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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4134, de 10 de janeiro de 1980

Lei nº 4134/1980

Art. 1.
- - ParlaFica criada a Caixa de Previdência mentar do Estado da Paraíba CAPEP com personalidade jurídica e recursos próprios, que tem por finalidade a concessão de aposentadoria aos seus associados. de-

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.134 de 10 de } Janeiro de 19 80 Cria a Caixa de Previdência Parlamentar do Estado da Paraíba - CAPEP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São associados obrigatórios da CAPEP, independentemente de idade e condições de saúde, todos os atuais putados à Assembléia Legislativa da Paraíba e os que, de futuro, vierem a ser eleitos. -
Parágrafo únicoMediante convênio e caso seja interesse da CAPEP, poderão se tornar associados facultativos legisladores municipais do Estado.
Art. 3.
- Os Ex-deputados que contêm, no mínimo, de OS 8 $5700 a (oito anos de mandato de deputado estadual, poderão associar-se CAPEP, desde que requeiram no prazo máximo improrrogável de 90 ( noventa) dias, a partir da Regulamentação desta Lei, e efetuem o recolhimento, em dobro, da contribuição prevista na letra "a", do 12, calculada sobre o Salário Contribuição em vigor nas datas pagamentos. art. dos
Art. 4.
- Somente terá direito à aposentadoria 0 ų

PULLICAT DESTA DATA 21 02 Megaby 380

EPGABINETE DO GOVERNADOR associado que contar com 96 (noventa e seis) contribuições mensais, sucessivas, nos 8 (oito) anos imediatamente anteriores à concessão do benefício, ou for considerado definitivamente incapaz para o desempenho de qualquer atividade, ressalvado o disposto no Artigo 7º, desta Lei. - completar reco-

Art. 5.
Ao associado que perder a condição de Deputado Estadual é facultado continuar a contribuir, até 96 (noventa e seis) ou mais contribuições mensais, desde que 12, calculadas so lha, em dobro, as fixadas na letra "a" do artigo bre o Salário Contribuição vigente no momento do recolhimento, tenha exercido, pelo menos 4 (quatro) anos de mandato no Legislativo Estadual da Paraíba.
Art. 6.
Para efeito desta Lei, considera-se - e Sarecelário Contribuição, o valor da soma da parte fixa e variável, bido mensalmente pelo deputado em exercício, a título de subsídio. -
Art. 7.
Os deputados que integram a Assembléia aLegislativa, na presente legislatura, contarão, para efeito de posentadoria, o tempo de efetivo mandato anteriormente exercido, até o máximo de 8 (oito) anos e/ou o de exercício de qualquer ou função pública, até o máximo de 4 (quatro) anos. cargo para e-
Parágrafo únicoOs deputados que não tenham exercido qualquer mandato eletivo ou função pública, contarão, feito deste artigo, o tempo de contribuição para qualquer instituto de previdência social, até o máximo de 4 (quatro) anos. -
Art. 8.
A aposentadoria integral consistirá uma renda mensal vitalícia devida ao associado que após 24 ( e quatro anos de contribuição perca a em vinte sua condição de parlamentar e será igual a 90% (noventa por cento) da média dos 12 (doze) últimos salários de contribuição. Parágrafo 1º Terá direito à aposentadoria - integral, o associado que, em virtude de molestia ou acidente, for considerado incapaz definitivamente para o desempenho de qualquer atividade. Parágrafo 2° - Ao associado que, após completar 0 faculano período de carência, perca a sua condição de parlamentar, tada a aposentadoria proporcional, à razão de 1/24 avos por computado para efeito de aposentadoria.

EP GABINETE DU GÜVERINADUR

Art. 9.
- A renúncia de mandato implica na perda da condição de associado e, consequentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para a CAPEP, sem direito a qualquer restituição. 0
Art. 10.
Não se aplica a medida de que trata artigo anterior ao deputado que renuncias ao mandato como condição para exercer o cargo, emprego ou função municipal, estadual ou fede ral, tanto na administração direta como em órgão de Prefeitura nicipal. Mu-
Parágrafo únicoOcorrendo a renúncia, para efeito das hipóteses deste artigo, o associado ficará responsavel pelo recolhimento, em dobro, das contribuições estabelecidaa na letra do artigo 12, embora não tenha direito à aposentadoria se encontrar no exercício do cargo, emprego ou função.
Art. 11.
- "a" enquanto será O benefício de que trata esta lei ajustado, automaticamente, 12 (doze) meses após as alterações nos subsídios dos deputados, e na mesma proporção da variação percentual da receita de contribuição dos associados, arrecadada pela CAPEP. A receita da Caixa de Previdência
Art. 12.
- mentar do Estado da Paraíba será constituída de: Parla-
a)contribuição compulsoria dos deputados no valor de 10% (dez por cento) do total dos subsídios mensais, descontada em folha de pagamento.
b)contribuição obrigatória da Assembléia Legislativa, correspondente a 10% (dez por cento) do total de subsídios mensais pagos aos deputados;
c)saldo das dotações para pagamento de subsídios, ajuda de custo e diária dos deputados, verificado em 20 de dezembro de cada exercício, não podendo, hipótese alguma, ser inferior ao arrecadado à ta da rubrica estabelecida na letra "b" deste tigo;
d)renda, juros e lucros auferidos pela CAPEP;
e)doações, legados, auxílios e subvenções.
Parágrafo únicoEm caso de suspensão das dades normais do Poder Legislativo, as contribuições de que as letras "a" e "b" do artigo 12 serão recolhidas à CAPEP Poder Executivo. em conarativitratam pelo
Art. 13.
0 Deputado afastado para exercer função

E. P. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o artigo 12, letra "a", cabendo à Assembléia Legislativa o recolhimento de que trata a tra "b" do mesmo artigo. - ledo corres-

Parágrafo único0 Deputado que for licenciado exercício do mandato, sem direito às vantagens pecuniarias pondentes, se quizer continuar associado da CAPEP, em dobro as parcelas de que trata o artigo 12, letra "a", perdurar o afastamento.
Art. 14.
- deverá recolher Todas as contribuições serão mensalmente ao Banco do Estado da Paraíba S/A, em conta que será movimentada nos termos desta Lei. enquanto recolhidas especial, -
Art. 15.
A CAPEP será administrada pelo Instituto - IPEP através de carteira aprovade Previdência do Estado da Paraíba especial, a quem compete baixar instruções regulamentares, das por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16.
- inPelos encargos de administração da CAPEP, será atribuído ao IPEP um percentual de 10% (dez por cento) cidente sobre a receita bruta da CAPEP.
Art. 17.
- 0 Anualmente, se procederá levantamento com a da situação econômico-financeira da CAPEP, de conformidade legislação em vigor, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 18.
- docuExtinguindo-se a CAPEP, seus bens, mentos e papéis serão transferidos para o IPEP ou, na falta, deste, ao Patrimônio do Estado. asso-
Parágrafo únicoAs importâncias recolhidas pelos deputados em caso de extinção da CAPEP, serão devolvidas aos ciados parlamentares.
Art. 19.
Incumbe ao Poder Executivo, no prazo, máximo de 90 (noventa) dias, regulamentar esta Lei.
Art. 20.
- no avalor de as Fica o Poder Executivo, autorizado, a brir crédito suplementar ao orçamento de 1980 Cr$ 2.000.000,00 (Doiz milhões de cruzeiros), para fazer face despesas com a execução da presente Lei.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data publicação, revogadas as disposições em contrário. de sua PALACIO DO GOVERNO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de Janeiro de 1980; 92 da Proclamação da República. 10 TARCISIO DE MIRANDA BURITY Governador great Marcos Ubiraten iedeš Pereira-

E. P. GABINETE DO GOVERNADOR Osvaldo Trigueiro do Vale 5.

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