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Lei Estadual da Paraíba nº 4152, de 20 de junho de 1980

Lei nº 4152/1980

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.152 ' de 20 de junho de 1980

Altera e revoga dispositivos da Lei no 4.134, de 10 de Janeiro de 1980, cria a Caixa de Previdência Parlamentar Estado da Paraíba CAPEP. que do

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os arts. 30, 40 e 12 da Lei nº 4.134, de 10 de Janeiro de 1980, publicados no D.Ode 27.01.1980, dispondo sobre a criação da Caixa de Previdência Parlamentar do Estado da Paraíba CAPEP, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Os Ex-Deputados que contem, no mínimo, 8 (oito) anos de de mandatos de Deputado Estadual, poderão associar-se à CAPEP, desde que requeiram no prazo maximo improrro gavel de 90 (noventa) dias, a partir da Regulamentação desta Lei, e efetuem o recolhimento em espécie do valor correspondente a sua Reserva Matematica, acrescido dos juros fixados na Nota Técnica, bem como da Correção Monetária, calculada sobre o Salario Contribuição em vigor na data da solicitação". "Art. 49 -
Parágrafo único"Art. 12 - a A idade máxima para o associado entrar no gozo do beneficio por incapacidade total para o desempenho de qualquer atividade será de 54 anos, se ocorrer incapacidade após o limite estabelecido o associado sera aposentado na forma do artigo 80". a)

PUBLICADO NO 9. 02 DESTA DALA Em_021 Sellain 80

E.P. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR b) c) d) e) fl. 2.

f)contribuição mensal do aposentado, na razão 10% (dez por cento) do valor do benefício.
Art. 2.
- O percentual de 10% (dez por cento) fixado

artigo 16, da Lei nº 4.134, de 10.01.80, passa a ser de 5% (cinco por cento). sa

Art. 3.
- de no O artigo 18 da Lei nº 4.134, de 10.01.80, pasa vigorar com a seguinte redação: " Art. 18 - Em caso de extinção da CAPEP, será devolvido aos associados remanescentes o valor refe rente à sua Reserva Matematica".
Art. 40.
- 0 Art. 20 da Lei nº 4.134, de 10.01.1980, pas sa a vigorar, com a seguinte redação: "Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cré dito suplementar ao Orçamento de 1980, no va lor de CR$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros), ou doar um imóvel pertencente ao Estado da Paraíba, no mesmo valor para fa zer face às despesas com a execução da pre sente Lei". -
Art. 50.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário e especialmente o Paragrafo Único do

art. 79, da Lei nº 4.134, de 10.01.1980. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de junho de 1980; 920 da Proclamação da República. TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY MARCOS UBIRAN GUEDES PEREIRA OSVALDO CRIGUEIRO DO VALE

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