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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3857, de 17 de setembro de 1976

Lei nº 3857/1976

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.857 de 17 de setembro ' de 1976

Autoriza a contratação de empréstimo destinado à aquisi ção e construção de unidades escolares em diversas cidades Estado. do

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica o Governo do Estado da Paraíba autorizado a contratar empréstimo, no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), junto à Caixa Econômica Federal, destiatravés do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS), diversas nado à aquisição e construção de unidades escolares em cidades do Estado. - forma
Art. 2.
As condições do financiamento, no que concerne ao desembolso, carência e prazos de amortização e de pagamento, serão negociadas entre o Governo do Estado e a Caixa Econômica Federal.
Art. 39.
- Os encargos do financiamento a ser contratado não poderão exceder os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie. -
Art. 49.
Em garantia da operação autorizada a serem e por esta Lei, o Estado da Paraíba hipotecará os prédios adquiridos ou construïdos, além dos respectivos equipamentos instalações adquiridos.
Art. 50.
- Para utilização dos recursos nas fina lidades previstas por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura dos créditos adicionais que se tornarem necessários em favor da Secretaria da Educação e Cultura.

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Art. 69.
- A administração estadual consignará nos orçamentos dos exercícios subsequentes, as dotações necessa rias à cobertura das amortizações do principal e encargos da operação contratada.
Art. 79.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palacio do Governo do Estado da Paraíba,em João Pessoa, 17 de setembro de 1976; 889 da Proclamação da República. 2 S

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