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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3864, de 6 de dezembro de 1976

Lei nº 3864/1976

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.864 de 05 de dezembro de 19 76 Da nova redação ao art.40 da lei 3.857, de 17 de setembro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 49 da lei 3.857, de 17 de setembro de 1976, alterado pela lei nº 3.361, de 21 de outubro de 1976, pas sa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49 - Para garantia do financiamento de que - de trata a presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a vincular ICM, e se obri quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ga a consignar, anualmente, em seu orçamento, durante o prazo vigência do contrato, recursos necessários à amortização do princi pal, juros e correção monetária".
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pessoa, 06 de João Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em dezembro de 1976; 889 da Proclamação da República. Before Farising & Mi

NO D. OFICIAL DESTA DATA of 12 11976 Lellaine

MAURICIO SOUZA DE LIMA DIRETOR SUPERINTENDENTE-DETRAN/PB RUA GENERINO MACIEL S/N JAGUARIBE-JOAO PESSOA-PB 58015-700 (083) 216-2662 FAX (083)215-503

DETRAN-PB ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA Departamento Estadual de Trânsito Oficio nº 0676/00-DS Ilma. Sra. VERA LÚCIA SOUZA DA SILVA Coordenadora do Setor de Leis e Decretos Secretaria Adjunta do Gab. Civil do Governador Nesta/ TRÂNSITO É EDUCAÇÃO CNPJ 09.188.376/0001-46 - R. Generino Maciel, S/N - Fone: (0**83) 216.2500 - Fax: (0**83) 216.2503 - CEP 58.015-700-J. Pessoa - PB

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