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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3861, de 21 de outubro de 1976

Lei nº 3861/1976

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.861 ' de 21 de outubro de 19 76 Altera dispositivo da Lei de n° 3.857, de 17 de setembro 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 4º da Lei 3.857, de 17 de setembro de 1976, passa a ter a seguinte redação: OS "
Art. 4.
Como garantia da operação autorizada por esta Lei, será constituída hipoteca sobre prédios a serem construídos e adquiridos, bem como sobre seus equipamentos, em favor da Caixa Econômica Federal, comprometendo-se o Governo do Estado a consignar no seu Orçamento, durante o prazo da vigência do contrato, recursos oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICM), no va lor correspondente à sua amortização".
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, es ta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pessoa, 21 de João Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em outubro de 1976; 88° da Proclamação da República. 2 31

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