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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3824, de 12 de dezembro de 1975

Lei nº 3824/1975

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Art. 1.
- Fica autorizada a instituição de uma Empresa Pública, observada a legislação própria, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado da ParaíEMATER-PB vinculada à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira. ba
Parágrafo único- A EMATER-PB terá sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, poden do por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer órgãos regio nais e municipais.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.824 , de 12 de dezembro de 1975

Autoriza a criação de empresa pū blica, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado da Paraiba EMATER-PB e dá ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- São objetivos da EMATER-PB: I Colaborar com os órgãos competentes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura ma formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural; II - Planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimen tos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no -3637

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2. meio rural do Estado da Paraíba, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal.

Parágrafo único- Na consecução de seus objetivos a EMATER-PB, observará as condições fixadas no artigo 5º da Lei Fe deral nº 6.126, de 06.11.74.
Art. 3.
0 capital inicial da EMATER-PB, será representado pelo valor da incorporação dos bens móveis e imóveis de propriedade do Governo Estadual sob a administração da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo. $ 19 - O Poder Executivo designará comissão espe cial, que procederá à indicação, discriminação e à avaliação bens a serem transferidos para a Empresa. - dos -
§ 2ºO Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMATER-PB mediante a incorporação de lucros, re servas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavalia ção e correção monetária do ativo e participação da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado. nuais do Estado;
Art. 4.
- Constituirão recursos da EMATER-PB: I As transferências consignadas nos orçamentos a tos e ajustes; II - Os recursos provenientes de convênios, contraIII IV - Os créditos abertos em seu favor; Os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos; V VI - - A renda de bens patrimoniais; Os recursos de operações de créditos decorrentes de empréstimos e financiamentos; VII VIII - As doações e legados que lhe forem feitos; - Recursos provenientes de fundo existentes ou a

3. serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produ tividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural; IX - Recursos decorrentes de Lei específica; - Participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Es tado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo. XI - Receitas operacionais; XII - Outras receitas; XIII - Auxílios e subvenções internacionais. - A EMATER-PB reger-se-á por esta Lei, pee,

Art. 5.
los Estatutos a serem aprovados por decreto do Poder Executivo subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
Parágrafo único- Dos Estatutos de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos fi nanceiros, na forma do disposto nesta Lei, a composição da adminis tração e do órgão de fiscalização da EMATER-PB, as respectivas tribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes. a-
Art. 6.
O Poder Executivo expedirá os Estatutos da EMATER-PB no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único- 0 decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data de instalação da EMATER- -PB.
Art. 7.
A prestação de contas da administração da EMATER-PB, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submeti da ao Secretário da Agricultura e Abastecimento que, com o seu pro nunciamento a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado após ° encerramento do exercício social e no prazo determinado em Lei.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de ate Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta

mil cruzeiros) no vigente orçamento do Estado, para ocorrer às des pesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATER-PB.

Art. 9.
- A Empresa de Assistência Técnica e Exten são Rural EMATER-PB instituída por esta Lei, fica autorizada a absorver o acervo físico, técnico e administrativo bem como saldos remanescentes da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Ru ANCAR-PB, assumindo em contrapartida seus encargos trabalhisral tas. -
Parágrafo único- A absorção referida neste artigo deverá ser previamente consentida pela Junta ou Conselho Adminis trativo da Associação Nordestina de Crédito e Assistência ANCAR-PB, conforme preceituam os seus Estatutos. Rural
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de dezembro de 1975; 87° da Proclamação da República. 2 3

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