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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3530, de 8 de abril de 1968

Lei nº 3530/1968

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Art. 19.
- É o Poder Executivo autorizado a constituir uma soci edade de economia mista, vinculada à Secretaria de Assuntos Extraordinarios, as seguintes finalidades: com
a)elaborar e executar o plano turístico do Estado da Paraíba; b) construir, ampliar, conservar, administrar e explorar, direta ou indiretamente, obras e serviços vinculados ao desenvolvimento turístico da Paraíba, inclusive hotéis, hospedarias, estações balneárias, parques e instala ções semelhantes;
c)promover o turismo na Paraíba, através dos meios e veícu los adequados, inclusive mediante convênios e contratos can pessoas jurídicas de direito público e privado e pessoas físicas.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.530 de 8 de Abril de 19 68. Autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista pa ra exploração da industria de turismo no Estado da Paraíba e dá outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
A Sociedade terá a razão social que lhe der a respec tiva comissão incorporadora, sede e fôro na cidade de João Pessoa, Capital do Estado, e agências e representações em qualquer ponto do território nacional, a jui zo de sua Diretoria.

IBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em / 41.9968 ~19-4-68

Art. 30.
- 2 A Sociedade será administrada por uma Diretoria com posta de três membros, com mandato de quatro anos com as atribuições fixadas nos respectivos Estatutos.
Art. 40.
- O capital inicial da Sociedade será de NCR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos), dividido em ações de NCR$ 10,00 (dez cruzeiros novos) nominativas ou ao portador, ordinarias ou preferenciais, à opção do acionista, respeitados os limites estabelecidos na legislação aplicável e o disposto nesta lei. $ 10 O Estado da Paraíba mantera sob seu contrôle pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das ações de capital com direito a voto, sendo obrigatoriamente nominativas as ações que adquirir. $ 20 - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá participar do capital da Sociedade, à qual será permitido oferecer bonificações, em têrmos de serviços turísticos, aos subscritores do referido capital.
Art. 50.
- A Sociedade poderá constituir, sob seu contrôle aci onário, empresas subsidiárias para fins turísticos, mediante autorização expresdo Governador do Estado. sa, em cada caso,
Art. 69.
- A Sociedade poderá contrair empréstimos junto a ende tidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para desenvolvimento suas atividades em geral ou execução de projetos específicos.
Parágrafo únicoÉ o Poder Executivo autorizado a dar em garantia dos empréstimos e obrigações contraidos pela Sociedade, de acordo com êste artigo, a receita do Estado, oriunda de qualquer fonte, inclusive a prevista no art. 26 da Constituição do Brasil.
Art. 70.
- O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recur sos para famento ao turismo, que serão aplicados através da Sociedade, mediante incorporação ao respectivo Capital ou a constituição de fundos especiais, disciplinados pelo Chefe do Poder Executivo.

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Parágrafo únicoCompreende-se no disposto neste artigo a do tação consignada no Orçamento do Estado, para o exercício de 1968, sob a rubrica "FOMENTO AO TURISHO". Fazenda Estadual.
Art. 89.
- A Sociedade gozará das franquias de que desfruta a
Art. 90.
A Sociedade manterá estreitos contactos com a Emprê sa Brasileira de Turismo S/A (EMBRATUR), bem como com as Prefeituras Municipais do Estado e entidades públicas e privadas que possam articular-se para o desen volvimento do turismo no Estado e no país.
Art. 10.
- Para o cumprimento do disposto nesta lei, é o Poder Executivo autorizado:
a)a abrir crédito especial até o montante de NCR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos), destinado à integralização do ca pital da Sociedade;
b)a adotar as providências que julgar necessárias no sentido do tambamento e transferência à Sociedade, inclusive sob a forma de participa ção no respectivo capital social, das instalações do Balneario de Brejo das Frei ras e Hotel de Monteiro.
Art. 11.
- Considera-se de primeira prioridade, para efeito de a aplicação de recursos pertencentes à Sociedade ou postos a sua disposição, construção e instalação de hotel de primeira categoria na cidade de João Pessoa, Capital do Estado.
Art. 12.
- o Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, designará Comissão Incorporadora, composta de três membros, para proce der à constituição da Sociedade.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08

de Abril de 1968; 800 da Proclamação da República. 4 of t

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