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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3528, de 1 de abril de 1968

Lei nº 3528/1968

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 5.528, de 1º de abril de 1968

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 3.498, de 26 de outubro 1967. de

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- 0 artigo 1º da Lei nº 3.498, de 26 de outubro de 1967, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Fica concedido abatimento de cinquenta por cento (50%) nas passagens dos transportes coletivos intermunicipais dêste Estado, cuja licença de funcionamento dependa da autorização do Departamento de Estradas de Rodagem (D.E.R.), em qualquer dia da semana, aos estudantes de cursos primário médio e superior, legalmente matriculados em Grupos Escolares e Estabelecimentos de Ensino Oficial ou Particular, devidamente autorizados, desde que portem identidade estudantil expedida pelos respectivos órgãos de representação de classe." -
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. sua Palácio do Governo do Estado da Paraíbap Pessoa, 1º de abril em João de 1968; 80º da proclamação da República.

BLICADO NO D. OFF Em 4° DESTA DATA 1968 464.8.

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