Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3528, de 1 de abril de 1968
Lei nº 3528/1968
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 5.528, de 1º de abril de 1968
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 3.498, de 26 de outubro 1967. de
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- 0 artigo 1º da Lei nº 3.498, de 26 de outubro de 1967, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Fica concedido abatimento de cinquenta por cento (50%) nas passagens dos transportes coletivos intermunicipais dêste Estado, cuja licença de funcionamento dependa da autorização do Departamento de Estradas de Rodagem (D.E.R.), em qualquer dia da semana, aos estudantes de cursos primário médio e superior, legalmente matriculados em Grupos Escolares e Estabelecimentos de Ensino Oficial ou Particular, devidamente autorizados, desde que portem identidade estudantil expedida pelos respectivos órgãos de representação de classe." -
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. sua Palácio do Governo do Estado da Paraíbap Pessoa, 1º de abril em João de 1968; 80º da proclamação da República.
BLICADO NO D. OFF Em 4° DESTA DATA 1968 464.8.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.