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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3608, de 16 de dezembro de 1969

Lei nº 3608/1969

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.608 , de 16 de dezembro de 19 69 Da nova redação a Lei nº 3.528, de lo de abril de 1968, cria normas regulado - ras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica concedido, abatimento de 50% (cinquenta por cento) nas passagens dos coletivos inter-municipais dêste Estado, aos estudantes dos cursos primario, secundario e superior, legalmente matriculados em Estabeleci mento de Ensino Oficial ou Particular, devidamente reconhecidos.
Art. 20.
- Para efeito desta Lei, as confecções das cartei ras serão feitas dentro dos moldes atuais, a critério de cada Estabelecimento de ensino, primário, secundário e superior, obedecidas as normas vigentes. (VETADO). $ 19 - $ 29 ... (VETADO).
Art. 30.
- Fica determinado que somente durante os perío - dos de 20 de junho à 31 de julho e de 1 (um) de dezembro à 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano e na Semana Santa, poderão os estudantes usufruir dos benefícios desta Lei.
Art. 49.
Somente serão permitidos viajar em cada carro-horário das Empresas inter-municipais, estudantes em número de 10 (dez) no mā-

20 12 070 Alunida

ximo, a fim de equilibrar o custo operacional de cada empresa, calculada de 75%, de acordo com o número de assentos dos coletivos.

Art. 50.
- a base Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de dezembro de 1969; 810 da Proclamação da Republica. The

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