Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3498, de 26 de outubro de 1967
Lei nº 3498/1967
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.498 ' de 26 de Outubro de 1967.
Concede abatimento de passagens em transporte coletivo intermunicipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica concedido abatimento de 50% (cinquenta por cento), nas passagens dos coletivos intermmicipais deste Estado, cuja licença de funciona mento dependa de autorização do D.E.R., em qualquer dia da semana, aos estudantes secundários, legalmente matriculados em Estabelecimento de Ensino Oficial, ou particular, devidamente reconhecido, desde que portem identidade estudantil expedida pola Associação dos Estudantes Secundários da Faraíba.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ro - vogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estudo da Paraíba, em João Pessoa, 26 de Outubro de 1967; 79º da Proclamação da República,
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA EN 1967 Rep. em 10-11-67
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.