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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3522, de 21 de fevereiro de 1968

Lei nº 3522/1968

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Art. 19. Art. 20.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.522 ' de 21 de fevereiro de 1968

Autoriza prorrogação do pra zo estabelecido na Lei 2.216, de 12 de fevereiro de 1960.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- E o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por um ano, o prazo estabelecido no art. 2º da Lei 2.216, de 12 de fevereiro de 1960, para início da construção do edifício-sede do Instituto Brasileiro de Geogra fia e Estatística (IBGE), em terreno que lhe foi doado para esse fim, na Capital do Estado, por escritura pública de 27 de janeiro de 1966.
Art. 20.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de fevereiro de 1968; 800 da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. ORCIAL BESTA DAT En 241_ 2 Ihneida 68

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