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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3578, de 14 de março de 1969

Lei nº 3578/1969

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Art. 19. Art. 29.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.578 ' de 14 de março de 19 69 Autoriza prorrogação de prazo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Tica o Poder Executivo autorizado a prorrogar for mais um ano o prazo de que trata o art. 29, da Lei nº 2.216, de 12 de fevereiro de 1960, modificado pelo art. 19 da Lei nº 3.522, de 21 de fevereiro de 1968, concedido ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IDGE) para o início da construição do seu edificio-séde nesta Capital, en terreno do ado pelo Estado conforme escritura pública de 27 de janeiro de 1966.
Parágrafo único- O prazo de que trata o artigo anterior é improrrogável, findo o mal, sem que o IBC tenha atendido ac disposto nesta Jei, retornará ao Patrimônio do Estado o terreno doado.
Art. 29.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de março de 1969; 819 da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 211 3 1 1969 Je reto

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