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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3458, de 31 de dezembro de 1966

Lei nº 3458/1966

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Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos e quaisquer estudos e providências necessárias a transformar, por estritura pública, em sociedade de economia mista, com maioria absoluta do Estado no respectivo capital votante, a autarquia FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E INDUSTRIAL (FAGRIN). $ 19 A Sociedade terá sede e fôro na cidade de João Pessoa, jurisdição em todo o Estado e ficará vinculada à Secretaria Extraordinária do Planejamento e Coordenação Econômica. $ 29 - A Sociedade poderá ser constituida com capital subs crito inferior ao autorizado pelo estatuto social, sendo endossaveis as ações respectivas. $ 39 www o Chefe do Poder Executivo designara, por Decreto, Comissão Técnica para dirigir os trabalhos de constituição, incorporação e estruturação da sociedade. $ 49 O Estado será representado nos atos constitutivos e nas assembléias gerais da Sociedade pelo Secretário Extraordinário do Planejamento e Coordenação Econômica.

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GOVERNO DA PARAÍBA Em 07 / 05 / 67 GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR LEI NO 3.458, DE 31 DE Dezembro DE 1966

Autoriza a transformação do FAGRIN em sociedade de economia mista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições

que lhe confere o art. 52, inciso I, da Constituição do Estado, combinado com art. o art. 59, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e com o 32, § 39, da Emenda Constitucional no 1, de 22 de dezembro de 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 29.
A Sociedade terá por finalidade realizar, direta mente ou através das subsdiárias que constituir, todas as operações de crédito, financiamento e investimento permitidas pelo Banco Central da República às entidades do seu gênero, de modo a habilitar o Estado a apoiar iniciativs públicas e privadas de interêsse para o desenvolvimento econômico e social da Paraí ba, nos setores agrícola, industrail e de serviços básicos, inclusive: Lo
a)pesquisas e programas de treinamento e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
b)pesquisa e sistematização de estudos visando ao conheci mento e aproveitamento dos recursos naturais do Estado;
c)pesquisas estruturais e conjunturais, globais ou seto riais, sobre a economia do Estado;
d)pesquisas de oportunidades de investimentos e elabora ção de projetos para o respectivo aproveitamento; - ww
e)participação financeira, sob a forma de capital, tomada de obrigações ou financiamentos, na elaboração e execução de programas e projetos públicos e privados; ra,
f)elaboração e execução de programas de apoio à agricultu à indústria e aos serviços básicos, isoladamente ou em articulação com entidades públicas e privadas, nacio nais e estrangeiras;
g)prestação de serviços técnicos de consultoria industrial e agrícola;
h)constituição, participação societária, ou financiamento de emprêsas que objetivem o desenvolvimento de atividades subsidiárias às que se especificam neste artigo;
i)prestação de aval ou fiança para garantia de operações de crédito destinada as finalidades previstas nas alfneas precedentes.
Art. 39.
A participação do Estado no capital e nos recursos da Sociedade será oriunda das seguintes fontes:

3.

a)patrimônio atual do FAGRIN, avaliado na forma da lei;
b)5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) do total do imposto de vendas e consignações arrecadado pelo Estado, enquanto subsistir vigorando êste tributo;
c)5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) do valor bruto da arrecadação, pelo Estado, do imposto de circulação, a partir da vigência dêste tributo;
d)saldos de créditos, orçamentários ou não, existentes no Estado em favor do FAGRIN;
e)dotações orçamentárias específicas ou dotações orçamentárias globais que tenham por finalidade as mencionadas no artigo anterior.
Art. 40.
- Assegurada a maioria do Estado no capital votante, os recursos específicos no artigo anterior poderão ser incorporados total ou parcialmente ao capital da Sociedade ou a fundo especial que a mesma vier a constituir. $ 18 -m A incorporação do patrimônio atual do FAGRIN poderá ser feita de uma só vez ou progressivamente, na medida dos interesses da Socie dade. $ 29 - Se assim o recomendarem os interêsses da Sociedade,

o Governador do Estado, mediante exposição fundamentada do Secretário Extraor-

dinário do Planejamento e Coordenação Econômica, publicada no Diário Oficial, poderá autorizar, antes da incorporação, a venda ou transferência de bens inte grantes do acervo do FAGRIN, fazendo incorporar ao capital da Sociedade o respectivo produto. wwwwww $ 39 - A Sociedade, antes ou depois da incorporação dos bens do acervo do FABRIN, poderá transferir parte dêles às subsidiarias que vi er a constituir e nas quias detenha a maioria do capital com direito a voto. $ 49 © Governador do Estado, até a constituição da Socie dade, mandará apurar a dívida do Estado para com o FAGRIN e estabelecerá calen dario para liquidação da mesma dívida, perante a Sociedade.

$ 50 - Aplica-se o disposto no parágrafo 19 às parcelas da arrecadação estadual destinadas à Sociedade, as quais lhe serão entregues mensalmente pela Secretaria das Finanças, diretamente ou através dos seus órgãos arrecadadores, independentemente de quaisquer outras determinações. $ 69 Todos os recursos em espécie da Sociedade, inclusiye os mencionados no parágrafo anterior, serão depositados no Banco do Estado da Paraíba S/A (BEP).

§ 79º- Serão recolhidos mensalmente através da Sociedade de nos termos e para os fins de que trata a Lei nº 3.208, de 14 de novembro 1964, juntamente com os recursos indicados nos parágrafos nos 4 e 5, as seguin tes percentagens da arrecadação bruta do imposto de vendas e consignações, enquanto vigorar ou do imposto de circulação, a partir da sua vigência: . Ma
a)3$ (três por cento) destinados ao Conselho Estadual de Águas e Energia Elétrica;
b)18 (um por cento) destinados aos serviços do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba (CODESP), através da Secretaria Extraordinaria do Planejamento e Coordenação Econômico;
c)0,8% (oito décimos por cento) destinados ao Departamento de Assistência Técnica aos Municípios, da Secretaria do Interior e Justiça.
Art. 50.
- A Sociedade poderá emitir quaisquer títulos e rea lizar quaisquer operações de crédito ou de repasse de créditos permitidas em lei, visando a antecipar ou a suplementar os recursos indicados nos artigos anperiores, oferecendo em garantia dos referidos títulos e operações de crédito, isolada ou cumulativamente, seus próprios recursos, aval do BEP e do Tesouro do Estado.
Parágrafo único- A emissão de títulos e a contratação de operações de crédito dependerão, em cada caso, da autorização expressa do Conse lho do Secretariado, consubstanciada em Decreto do Poder Executivo.
Art. 60.
A Sociedade atuará em estreita articulação com 0

- 5 - BEP com o qual poderá firmar acordos, convênios e contratos visando à realização de operações de crédito de curto, médio e longo prazos para os fins especificados no artigo 29, bem como à melhor titilização possível dos recursos disponíveis pelas duas instituições.

Art. 79.
A Sociedade terá o máximo de cinco Diretores, elei tos em Assembléia Geral, com mandato de três anos, renovável, e as atribuições fixadas nos Estatutos, os quais trabalharão em regime de tempo integral, ressal vado o exercício do magistério. $ 19 Os serviços técnicos de que venha a necessitar a Sociedade serão executados, preferencialmente, mediante contrato de empreitada com pessoas físicas e jurídicas de reconhecida idoneidade moral e técnica.
§ 29º- Os servidores que a Sociedade tiver de admitir para os seus serviços trabalharão sob o regime da legislação trabalhista e, ma hipótese, poderão obter a condição de servidores públicos. ' em nenhu $ 39 Os servidores do Estado eventualmente postos pelo Go vernador à disposição da Sociedade poderão ter seus vencimentos complementados pela mesma até o limite da remuneração fixada para os servidores de igual fun ção admitidos na forma do parágrafo anterior. $ 40 - with Os servidores atuais do FAGRIN poderão ser aproveita dos nos quadros da Sociedade a ser criada, de acordo com a respectiva habilitação e se satisfezerem as condições estabelecidas para admissão de pessoal pela mencionada Sociedade. $ 59 - A Assembleia Geral da Sociedade somente poderá atribuir gratificações a diretores e funcionários nos exercícios em que os seus lucros operacionais liquidos forem superiores a 10% (dez por cento do capital so cial. £ 69 - As gratificações referidas no paragrafo anterior não poderão ultrapassar de 20% (vinte por cento) dos lucros operacionais liquidos de cada exercício.
Art. 89.
A Sociedade é declarada de utilidade pública, gozará dos favores de desapropriação por utilidade pública na forma da legislação vigente e seus atos constitutivos e modificativos, bem como as receitas, servi-

ços, bens, direitos e operações serão isentos de quaisquer tributos estaduais.

Parágrafo únicoAs custas e emolumentos de qualquer natu - reza e que estiver sujeita a sociedade, em qualquer repartição do Estado, in clusive as subordinadas ao Poder Judiciario, serão pagos com a redução de 50% (cinquenta por cento).
Art. 90.
M Fica extinta a autarquia FUNDO DE DESENVOLVIMEN– TO AGRÍCOLA E INDUSTRIAL (FAGRIN).
Art. 10.
- Até a constituição da Sociedade ou da subsidiá ria que vier a ser constituida para implantação e administração dos Distritos Industriais de Campina Grande e João Pessoa, cabe ao FAGRIN o desempenho dessas tarefas, inclusive com poderes para, mediante autorização do seu Conselho Administrativo, porpor e contratar operações de crédito, com entidades nacio - nais ou estrangeiras, públicas e privadas, visando a complementar a execução dos projetos de ambos os distritos.
Parágrafo único- As operações referidas neste artigo pode rão ser garantidas, isolada ou conjuntamente, pelo BEP, pelo Tesouro do Estado, pelo patrimônio correspondente aos distritos industriais e por outras de garantia em direito admitidas. formas
Art. 11.
Enquanto não for estabelecida a forma definitiva para transferência de lotes de terreno nos distritos industriais de Campina Grande e João Pessoa a empresas interessadas na implantação, relocalização ou ampliação de indústrias, dita transferência poderá ser feita mediante a incorporação, ao capital, das mencionadas empresas, do valor dos lotes pretendidos ou mediante simples operação de compra e venda. $ 19 - Será dada preferência à incorporação do valor lotes sob a forma de capital votante. $ 29 - dos A transferência de que trata êste artigo independe de concorrência pública e o valor de cada lote não poderá ser inferior ao do custo estimado de aquisição, acrescido de fração dos investimentos para implan tação dos distritos industriais, um e outros corrigidos, à data da aprovação da transferência, pelos Indices de correção monetária aprovados pelos competentes. órgãos $ 39 As empresas que optarem pela forma preferencial de

- 7 - aquisição de lotes indicada no parágrafo 19 deste artigo terão opçao para resga tar, dentro de cinco anos, pelo seu valor real, as ações correspondentes ao valor dos lotes que lhes tiverem sido transferidos. $ 49 As operações de venda de lotes nos distritos industriais poderão ser efetivadas a prazo não superior a três anos. $ 59 A transferência prevista nêste artigo e localização dos lotes respectivos terão em conta as necessidades e o ramo industrial de cada empresa, devendo obedecer a critérios técnicos e econômicos aprovados, pelo órgão competente. $ 69 Os órgãos competentes estabelecerão critérios, condi ções e prazos para efetivação, em princípios, de reservas de áreas nos Distri tos Industriais de Campina Grande e João Pessoa, em favor de empresas que estejam elaborando projetos de implantação, relocalização e ampliação de trias. indus$ 79 O Conselho Administrativo do FAGRIN, até a constitui ção da Sociedade de que trata esta lei, e a Diretoria da mesma Sociedade, após a constituição, são os órgãos competentes para executar o disposto nêste arti - go.

Art. 12.
Em casos excepcionais, o Governador do Estado, me diante Decreto, poderá autorizar doação de terrenos nos Distritos Industriais de Campina Grande e João Pessoa a emprêsas interessadas na implantação, ampliação ou relocalização de indústrias.
Art. 13.
Conselho Administrativo do FAGRIN, a partir da vigência desta lei e até a constituição da Sociedade de que se trata, será presidido pelo Secretário Extraordinário do Planejamento e Coordenação Econômica e integrado pelos seguintes membros:
a)Secretário das Finanças;
b)Secretário da Viação e Obras Públicas;
c)Secretário da Agricultura, Industria e Comércio;
d)Presidente do Banco do Estado da Paraíba S/A;
e)Representante da Federação das Associações Rurais da Paraíba;

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f)Representante da Federação das Industrias da Paraíba:
g)Representante dos órgãos do comércio, referidos no artigo 49 do Decreto nº 2.881, de 6 de junho de 1962;
h)Gerente Geral do FAGRIN.
Parágrafo únicoAs reuniões do Conselho Administrativo do www FAGRIN serão convocadas pelo seu Presidente, que organizara a respectiva agen da, e secretariadas por funcionarios do FAGRIN indicado pelo Gerente Geral.
Art. 14.
As despesas necessarias à execução desta Lei correrão por conta dos recursos do FAGRIN.
Art. 15.
Esta lei entrarà em vigor à data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de dezembro de 1966: 789 da Proclamação da Republica.

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