Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3458, de 31 de dezembro de 1966
Lei nº 3458/1966
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GOVERNO DA PARAÍBA Em 07 / 05 / 67 GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR LEI NO 3.458, DE 31 DE Dezembro DE 1966
Autoriza a transformação do FAGRIN em sociedade de economia mista e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições
que lhe confere o art. 52, inciso I, da Constituição do Estado, combinado com art. o art. 59, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e com o 32, § 39, da Emenda Constitucional no 1, de 22 de dezembro de 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei:
3.
o Governador do Estado, mediante exposição fundamentada do Secretário Extraor-
dinário do Planejamento e Coordenação Econômica, publicada no Diário Oficial, poderá autorizar, antes da incorporação, a venda ou transferência de bens inte grantes do acervo do FAGRIN, fazendo incorporar ao capital da Sociedade o respectivo produto. wwwwww $ 39 - A Sociedade, antes ou depois da incorporação dos bens do acervo do FABRIN, poderá transferir parte dêles às subsidiarias que vi er a constituir e nas quias detenha a maioria do capital com direito a voto. $ 49 © Governador do Estado, até a constituição da Socie dade, mandará apurar a dívida do Estado para com o FAGRIN e estabelecerá calen dario para liquidação da mesma dívida, perante a Sociedade.
$ 50 - Aplica-se o disposto no parágrafo 19 às parcelas da arrecadação estadual destinadas à Sociedade, as quais lhe serão entregues mensalmente pela Secretaria das Finanças, diretamente ou através dos seus órgãos arrecadadores, independentemente de quaisquer outras determinações. $ 69 Todos os recursos em espécie da Sociedade, inclusiye os mencionados no parágrafo anterior, serão depositados no Banco do Estado da Paraíba S/A (BEP).
- 5 - BEP com o qual poderá firmar acordos, convênios e contratos visando à realização de operações de crédito de curto, médio e longo prazos para os fins especificados no artigo 29, bem como à melhor titilização possível dos recursos disponíveis pelas duas instituições.
ços, bens, direitos e operações serão isentos de quaisquer tributos estaduais.
- 7 - aquisição de lotes indicada no parágrafo 19 deste artigo terão opçao para resga tar, dentro de cinco anos, pelo seu valor real, as ações correspondentes ao valor dos lotes que lhes tiverem sido transferidos. $ 49 As operações de venda de lotes nos distritos industriais poderão ser efetivadas a prazo não superior a três anos. $ 59 A transferência prevista nêste artigo e localização dos lotes respectivos terão em conta as necessidades e o ramo industrial de cada empresa, devendo obedecer a critérios técnicos e econômicos aprovados, pelo órgão competente. $ 69 Os órgãos competentes estabelecerão critérios, condi ções e prazos para efetivação, em princípios, de reservas de áreas nos Distri tos Industriais de Campina Grande e João Pessoa, em favor de empresas que estejam elaborando projetos de implantação, relocalização e ampliação de trias. indus$ 79 O Conselho Administrativo do FAGRIN, até a constitui ção da Sociedade de que trata esta lei, e a Diretoria da mesma Sociedade, após a constituição, são os órgãos competentes para executar o disposto nêste arti - go.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.