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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6307, de 2 de julho de 1996

Lei nº 6307/1996

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a incorporação pela Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - CINBP, da Companhia de Investimento e Incorporações da Paraíba - CINPAR, autorizada pela Lei nº 5.154, de 30 de junho de 1989.

ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza o Poder Executivo a proceder a Incorporação da Companhia de Investimentos e Incorporações da Paraiba - CINPAR. pela Companhia de Industrlalizaçlo do Estado da Paraiba - CINEP, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Parat'ba :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- Para concretização do disposto no artigo precedente, fica a Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba autorizada a :

I · alterar seu estatuto social para absorver as competências estatutárias da companhia incorporada; II · modificar a sua razão social para Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINBP.

§ 1º- A CINEP será uma sociedade de capital aberto, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e operacional e vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia.
§ 2º· Para atingir seus objetivos institucionais, a Companhia poderá participar, como sócia ou acionista, através da administração de bens públicos, de outras empresas cujas finalidades sejam correlatas ou consentâneas à sua atividade fim.
Art. 3.
·A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINBP, terá os seguintes objetivos institucionais :

1 · o fomento ao desenvolvimento de toda atividade considerada industrial, de produção de bens e serviços e de comércio, inclusive com o exterior;

II · o apoio ao desenvolvimento econômico, cultural e turístico, através da consolidação da infra-estrutura dessas atividades;

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* · ESTADO DA PARAÍBA

m · a promoção da capacitação e do treinamento dos recursos humanos a serem utilizados nas atividades voltadas para o desenvolvimento sócioeconômico inseridas no seu objetivo social;

IV · a administração e a concessão de incentivos fiscais, financeiros e imobiliários às empresas.

Parágrafo 'Único · O estatuto social da Companhia consolidará os seus objetivos institucionais e todas as demais atividades necessárias à obtenção de seus fins.

Art. 4.
· A composição dos órgãos de administração e fiscalização, bem como a estrutura organizacional básica da Companhia e as suas respectivas competências constarão do estatuto social.
§ 1º· As atnbuições dos diretores e demais dirigentes e o quadro de pessoal da Companhia serão definidos no regimento interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração e submetido ao referendum da Assembléia Geral de Acionistas.
§ 2º· O Chefe do Poder Executivo designará comissão especial para a elaboração do novo estatuto social da Companhia, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 5.
· O capital social da Companhia será definido em Assembléia Geral dos Acionistas, bem como a emissão das ações ordinárias necessárias à composição do quadro de acionistas.
§ 1º· Poderão ser acionistas da Companhia pessoas físicas e jurídicas e instituições de direito público e privado.
§ 2º· As ações representativas da maioria do capital social subscrito continuarão a penencer ao Governo do Estado.
Art. 6.
· Constituem recursos da Companhia :

1 · as dotações consignadas no orçamento anual do Estado; II ·as receitas provenientes de acordos, convênios, contratos, ajustes e de prestações de serviços;

Ili - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

IVos recursos provenientes de operações de crédito;
Vreceitas operacionais;
VIoutras receitas provenientes de transferências ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 7.
" - Nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais da Companhia, o Governo do Estado será representado pelo Secretário da IndlUt:ria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia.

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* · ESTADO DA PARAÍBA

Art. 8.
- O regime jurídico dos servidores da Companhia será o da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o disposto no art. 173, § lº, da Constituição Federal.
Art. 9.
- Todo o processo de incorporação previsto nesta Lei dar-se-á de acordo com o disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que rege as Sociedades Anônimas,
Art. 10.
- Os Saldos orçamentários da Companhia incorporada serão transferidos para a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Ficam revogadas a Lei nº 3.458, de 31 de dezembro de 1966, e disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de julho de 1996; 107° da Proclamação da República,

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