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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3403, de 18 de janeiro de 1966

Lei nº 3403/1966

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.403 de 18 de Janeiro de 1966

Institui a gratificação especial de magistério primário e dá ou tras providências. -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Ao efetivo exercício do Magistério Primário corresponderá, mensalmente, uma gratificação especial, igual ao valor do ní vel de vencimentos ou salários do Professor ou do Auxiliar do Ensino benefic ciado.
Parágrafo únicoA gratificação de que trata este arti go será incorporada aos proventos da inatividade, se, ao aposentar-se, o ser vidor contar com o mínimo de cinco (5) ano no pleno exercício do magistério primário.
Art. 29.
- Quando em exercício na zona rural, o profes sor diplomado fará jús, ainda, ao adicional de vinte por cento (20%), calcula do sobre o valor do padrão ou nível de vencimentos do cargo.
Art. 39.
- Os Supervisores e Orientadores de Educação Primária, quando no desempenho das atribuições específicas dos seus cargos, terão direito à percepção das vantagens ora concedidas, sem prejuízo da gra tificação prevista no art. 37, parágrafo único, da Lei nº 3. 343, de 18 de junho de 1965.

PURLK. 123," i Rep 66

desta Lei: GOVÊRNO DA PARAÍBA

Art. 4.
- São, igualmente, alcançados pelos benefícios
a)os Professores e Auxiliares de Ensino já aposentados, desde que preencham a condição estipulada no parágrafo único, do artigo 19 desta Lei;
b)os Professores e Auxiliares de Ensino postos à disposição, segularmente, de estabelecimentos gratuitos de Ensino Primário;
c)os Professores e Auxiliares de Ensino no desempen ho de atividades extracurriculares, ou daquelas estritamente ligadas ao Magistério;
d)os Professores e Auxiliares de Ensino portadores Curso de Especialização, quando exercerem atividades correspondentes essa especialização técnica.
Art. 50.
Dentro de vinte (20) dias, serão expedidas, de a a través de Decreto do Poder Executivo, as normas disciplinadoras e inter pretativas, na prática, que forem julgadas necessárias pela Administraç a o para a completa execução desta Lei.
Art. 6.
- A despesa decorrente desta Lei será coberta por dotações orçamentárias próprias, pelos recursos financeiros provenientes do Plano Nacional de Educação e Salário Educação, e, ainda por disponi bilidades outras à conta de créditos especiais ou extraordinários.
Art. 79.
- Revogadas as disposiços em contrário, a pre sente Lei entrará em vigor a partir de 19 de janeiro de 1966.

GOVERNO DA PARAÍBA 3 - soa, 18 de Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em Joção Pes Janeiro de 1966; ano 78 da Proclamação da República. 3.5/070

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