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Lei Estadual da Paraíba nº 3258, de 19 de janeiro de 1965

Lei nº 3258/1965

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LEI N.º3.258, DE 19 DE JANEIRO João Pessoa, Pb. DE 1965

Cria cargog isolados e dá outras providencias. 0 Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legislativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 19.
Ficam criados: I -- No uadro Permanente do Estado, incluidos entre os isolados de provimento em comissão: quatro (4) cargos de Administrador, com a lotação de seus ocupantes fixada na ɑ lônia "Getúlio Vargas", no Hospital Psiquiátrico (Colônia liano Moreira"), no Sanatório "Clifford" e no Manicônio Judici e incluidos entre os ário, todos classificados no nível F-17; isolados de provimento efetivo, um (1) cargo de Técnico de Car tografia, nível F-20, lotedo na Secretaria da Agriculture, dústria e Comércio, um (1) cargo de Administrador da "Vaca Brave", nível F-20, un (1) cargo de Auxilier de Campo da nível F-14, com lotação no D.A.R., de Se Fazenda "Vaca Brava", cretaria de Viação e Obras Públicas; In Fezen da do um (1) cargo de Assisten te Técnico de Administração, nível F-26, com lotação do seu cupante no Serviço Central de Administração da Secretaria Interior e Justiça e um (1) cargo de Diretor de Divisão de perfeiçoamento do Magistério, símbolo C.D.-1, lotado no Departamento de Educação, de Secretaria de Educação e Cultura. AMII No Quadro Especial de Secreteria das nanças um (1) cargo de Tesoureiro Auxilier, também isolado, de

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- provimento efetivo, classificado no nível F-21, com a res pectiva lotação fixade na Tesouraria Geral do Estado.

Parágrafo único- © cargo a que se refere o item II, deste artigo, será provido por funcionário que, em caráter de substituição, já tenha exercido, corretamente, es funções inerentes ao mencionado cargo.
Art. 2.
- Ficemclassificados no nível F-26, - os cargos de Assistente Técnico de Mecanização e Sub-Contador, com as lotações de seus ocupentes na Secção de Servi ços Mecanizados e Contadoria Geral do Estado, da Secretaria des Finanças.
Art. 3.
- Para atender no corrente exercício, ao cumprimento do disposto no artigo 1º, fica o Po der Executivo autorizado a abrir crédito especial até à quay tia de C529.000 (quinhentos e vinte e nove mil cruzeiros), sendo:
a)Cr$ 328.000, pela Secretaria de Saúde Assistência Social; TE,
b)Cr$ 97.000, pela Secretaria da AgricultuIndústria e Comércio; ©) C$ 104.000, pela Secretaria das Finanças.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na - data de sus publicação, revogadas as disposições em contrária Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de janeiro de 1965. Caut PRESIDENTE 12 SECRETARIO 2° SECRETÁRIO

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