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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3198, de 10 de setembro de 1964

Lei nº 3198/1964

CAPÍTULO I

Da denominação e da competência

Art. 19.
- A Secretaria dos Negócios da Administra e ção passa a denominar-se Secretaria de Estado da Administração Geral.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Administração ral é o órgão central do Poder Executivo para a sistematização, coordenação e contrôle das atividades institucionais, competindo-lhe: I - Promover o aperfeiçoamento dos sistemas de planejamento administrativo; - Propôr modificações na estrutura e métodos de trabalho dos órgãos do Poder Executivo; III Centralizar a execução de qualquer das atividades ins titucionais da administração direta, sempre que isso concorra para a eficiência dos serviços públicos; IV - Estabelecer normas para as atividades institucionais

cuja execução seja descentralizada.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.198 de 10 de setembro de 19 64 Reorganiza a Secretaria dos Negócios da Administração dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da organização básica 2

Art. 3.
- A Secretaria de Estado da Administração Ge ral compreende os seguinte orgãos: I - Gabinete do Secretário; II III IV - w - Departamento Central de Planejamento Administrativo; Departamento Central de Pessoal; Departamento Central de Material; V Departamento Central do Patrimônio; VI VII - - Departamento Central de Documentação; Departamento de Administração. $19 Os Departamentos Centrais referidos no artigo ab - sorvem, com a distribuição indicada na presente Lei, as atribuições do Departamento do Serviço Público que fica extinto. E a êles se transferem as do Fundo Especial de Manutenção e Aquisição de Veículos não ressalvadas nesta Lei. - $29 As atividades de administração patrimonial da Pro curadoria do Domínio do Estado passam a ser exercidas pelo Departamento Cen tral do Patrimônio instituido no artigo. $ 39 Fica o Governador do Estado autorizado a transfe rir para a Secretaria de Estado da Administração Geral outros órgãos especial mente dedicados a atividades institucionais de interesse geral.

CAPÍTULO III

Do Gabinete do Secretário

Art. 49.
- O Gabinete do Secretário é o órgão de assistên cia direta ao titular da Secretaria, competindo-lhe: I - Auxiliar o Secretário em sua representação social e conta -

3 tos com o público; II * Auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assun tos de sua competência; III - Preparar o expediente do Secretário.

CAPÍTULO IV

Do Departamento Central de Planeja mento Administrativo

Art. 5.
O Departamento Central de Planejamento Ad - ministrativo é o órgão de estudo da organização e métodos da administração es tadual, competindo-lhe, específicamente: I - Estudar a estrutura dos órgãos do Poder Executivo e pro pôr medidas com vistas a seu aperfeiçoamento; II - Dar parecer sobre projetos que afetem a estrutura dos ór gãos do Poder Executivo; III - Analisar os métodos de trabalho dos órgãos do Poder Executivo e propôr alterações nos mesmos; IV Elaborar, fazer imprimir e distribuir formulários e outros papeis de uso geral no Poder Executivo; V Aprovar formulários e outros papeis de uso limitado a um œu mais órgãos do Poder Executivo; VI - Dar redação final a regulamentos e regimentos dos órgãos do Poder Executivo, com o fim de padronizá-los quanto à estrutura, estilo terminologia; VII - VIII - Elaborar manuais de serviço ou orientar sua elaboração; Prestar, em matéria de organização administrativa e méto - dos de trabalho, assistência a todos os órgãos da Administração direta e indi -

reta. 4

Art. 6.
- O Departamento Central de Planejamento Ad - ministrativo compõe-se das seguintes divisões: I Divisão de Organização Administrativa; II - Divisão de Métodos de Trabalho.

CAPÍTULO V

Do Departamento Central de Pessoal

Art. 7.
O Departamento Central de Pessoal é o órgão de planejamento e execução das atividades de classificação e administração de cargos, administração salarial, recrutamento, seleção, registros gerais de pessoal, lotação, aperfeiçoamento, ascensão funcional e administração do regi me jurídico do pessoal, competindo-lhe específicamente: I - II III - Realizar estudos sobre a administração de pessoal; Velar pelo cumprimento da legislação de pessoal; Estabelecer normas para a administração de pessoal do Es tado e velar por seu cumprimento; IV - Dar orientação técnica aos órgãos setoriais de pessoal; - Examinar processos relativos a direitos e deveres dos servi V dores do Estado e, na forma do regulamento, dar-lhes despacho final ou encaminhá-los a consideração superior; VI Processar os expedientes relativos a ingresso no serviço ci vil do Poder Executivo, à movimentação e desligamento de pessoal; VII - Manter um sistema central de assentamentos sobre o pessoal civil do Poder Executivo; VIII - Recrutar e selecionar candidatos a ingresso no serviço civil do Poder Executivo;

5 IX - Planejar, administrar, avaliar e qualificar as provas ou en mes destinados a selecionar candidatos a ascensão funcional ou efetivação n o serviço civil do Poder Executivo; ✗ - Realizar estudos sobre os deveres e responsabilidades ine rentes aos cargos e funções do serviço civil do Poder Executivo e sugerir al terações no plano de classificação dos mesmos cargos e funções; XI - Preparar especificações de classe, instruções e outros atos necessários à execução de plano de classificação de cargos e funções; Fazer o enquadramento dos servidores no plano de classificação de cargos e funções; XII - Fazer estudos de interêsse para a administração salarial c XIII Estado; XIV - Administrar as dotações orçamentárias destinadas a paga mento de pessoal, com exceção das dotações específicas para o pessoal suje to às leis trabalhistas; XV - Orientar os órgãos setoriais de pessoal no estabelecimento de sistemas de contrôle e apuração de frequência; XVI Treinar e aperfeiçoar os servidores civis do Poder Executi vo; XVII - Dar instruções primárias completas aos servidores civis do Poder Executivo que não aspossuam; XVIII - Propôr programas de bolsas de estudo para os servidores d vis e administrar os mesmos programas; XIX - Treinar e aperfeiçoar candidatos a ingresso no serviço ci - vil do Estado; XX Orientar atividades setoriais de treinamento e aperfeiçoa

mento.

Art. 8.
- 6 O Departamento Central de Pessoal compõe -se das seguintes divisões: I II - - Divisão de Normas, Direitos e Deveres; Divisão de Classificação de Cargos e Administração Salari – al; III Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.

CAPÍTULO VI

Do Departamento Central de Material

Art. 99.
- O Departamento Central de Material é órgão de planejamento e execução, ou contrôle, das atividades de padronização, com pra, guarda, distribuição e utilização de materiais e equipamentos, competindo-lhe, específicamente: I - Promover o aperfeiçoamento dos sistemas e processos administração de material e equipamento do Poder Executivo; da II Estabelecer padrões para o material e equipamento utiliza - dos nos serviços do Poder Executivo; III - Elaborar normas para a administração de material e equipa mento e velar por sua observância; IV Orientar os órgãos da administração no cálculo de quantidades de materiais necessários a seus serviços; V Promover campanhas educativas para o desenvolvimento de hábitos de utilização econômica do material e equipamento; VI - Colaborar no estudo de pedidos de dotações para material e equipamento; VII Administrar as dotações orçamentárias destinadas à com -

7 pra de material e equipamento de utilização geral; VIII Estabelecer normas para a condução das compras de materi al e equipamento de utilização restrita; IX - Realizar concorrências e comprar o material e equipamento de utilização geral; - Receber, conferir, guardar e distribuir o material e equipamento de utilização geral; - Veículos XI Manter um cadastro dos móveis, equipamentos, máquinas e veículos de propriedade do Estado, êstes, porém, confiados, na sua manuten ção e conservação, ao Fundo Especial de Manutenção e Aquisição de do Estado, e orientar a transferência ou empréstimo dos mesmos de um a tro serviço; ouXII - Manter um serviço central para a conservação, recuperação ou disposição de móveis, máquinas de escritórios, outros equipamentos leves de utilização geral e veículos, êstes, contudo, em secção à parte dirigida pelo Secretário Executivo do F. E. M. A. V.E.

Parágrafo únicoA aquisição de veículos, seus equipa - mentos, combustíveis e lubrificantes será feita pelo Fundo de Manutenção e A quisição de Veículos, observadas as determinações desta Lei.
Art. 10.
- O Departamento Central de Material compõe -se das seguintes divisões: I - Divisão de Padronização; II M Divisão de Concorrência e Compras; III - Divisão de Guarda e Recuperação de Material e Equipamento.

CAPÍTULO VII

Do Departamento Central do Patrimônio 8

Art. 11.
- O Departamento Central do Patrimônio é o ór gão de planejamento e execução, ou contrôle, da administração dos edifícios do Estado utilizados pelos órgãos do Poder Executivo, competindo-lhe, especi ficamente: I - Proceder ao tombamento dos edifícios, registrando os fatos de relevância para sua identificação; II - Estabelecer normas para administração de edifícios públi cos e zelar por seu cumprimento; III - Colaborar com a Procuradoria do Domínio na defesa do pa - trimônio do Estado; IV Velar no sentido de que os espaços dos edifícios utilizados pelos serviços públicos sejam devidamente iluminados, arejados e ofereçam con dições de conforto para os funcionários e o público em geral; V Dar parecer sobre projetos de construção e reforma de edifícios públicos, visando à utilização racional do espaço; VI - Aprovar contratos de locação do espaço destinado a servi ços do Poder Executivo; VII Estabelecer normas para a condução dos serviços de conser vação, segurança e limpeza dos edifícios e outras áreas utilizadas pela admi nistração pública, velando pelo seu cumprimento, inclusive por meio de inspe ção; - VIII - Aprovar contratos de adjudicação de serviços de limpeza dos edifícios públicos e outras áreas utilizadas pela administração pública.
Parágrafo único- Para o exercício de suas atribuições, o Departamento Central do Patrimônio coordenar-se-á, no que se refere a as

- 9 - suntos de arquitetura e construção, com a Secretaria de Viação e Obras Públi cas, no que tange à defesa do patrimônio imóvel, com a Secretaria das Finanças.

Art. 12.
Departamento Central do Patrimônio com e-se dos seguintes órgãos: põeI II fícios Públicos. - Divisão de Cadastro do Patrimônio Imobiliário; - Divisão de Padronização, Conservação e Segurança dos Edi-

CAPÍTULO VIII

Do Departamento Central de Documentação

Art. 13.
- O Departamento Central de Documentação é o órgão ao qual incumbe reunir, classificar, guardar, conservar e distribuir a documentação do Poder Executivo, assim como orientar os sistemas de arquivo do mesmo, competindo-lhe, especificamente: I Fazer pesquisas no campo da documentação; II - Fazer levantamentos na documentação dos órgãos da admi - nistração pública e recolher ao Arquivo Público, ou outros órgãos centrais, os papeis de valor histórico; III - Elaborar catálogos de tipos de documentos que devem ser re colhidos ao Arquivo Público; IV - Estabelecer normas para o recolhimento de documentos outros papeis ao Arquivo Público; V - Estabelecer normas para a organização de arquivos setori - ais e velar pelo seu cumprimento; VI VII - - Dar orientação técnica na organização de arquivos setoriais; Dar redação final a relatórios, folhetos, anuários e outros

10 documentos que devam ser publicados pelo Poder Executivo; VIIIProvidenciar a impressão de relatórios, folhetos, anuários e outros documentos do Poder Executivo, guardar as edições e controlar sua distribuição; I✗ Organizar e manter um serviço central de referência sôbre leis, regulamentos, regimentos e normas da administração pública do Estado e do País, em geral; X - Dar informações sobre a legislação e regulamentação dos po deres públicos do Estado e do País, em geral; ☑I - Guardar e conservar a documentação de interesse geral ou de valor histórico; Organizar e administrar o Arquivo Público. XII

Art. 14.
- O Departamento Central de Documentação com • põe-se dos seguintes órgãos: I - Divisão de Pesquisas e Publicações; II - III Divisão de Organização de Arquivos e Centros de Referência; Arquivo Público do Estado.

CAPÍTULO IX

Do Departamento de Administração

Art. 15.
- - Ao Departamento de Administração cabem as atividades executivas de orçamento, pessoal, material, documentação, comuni caçãos, conservação e segurança de instalações, e outras atividades institucionais, relativas à própria Secretaria. dos seguintes órgãos:
Art. 16.
Departamento de Administração compõe-se I - Divisão de Orçamento, Pessoal e Material;

11 II - Divisão de Serviços Gerais.

CAPÍTULO X

Das disposições gerais e transitórias

Art. 17.
As atribuições específicas, estrutura interna e normas de funcionamento dos órgãos que compõem a Secretaria de Estado Administração Geral são os que estabeleçam o regulamento e os regimentos.
Parágrafo únicoPoderão ser agrupadas ou desdobra da - das, por decreto executivo, as divisões dos departamentos centrais instituidas nesta lei.
Art. 18.
Governador do Estado disporá sobre a forma de aproveitamento do pessoal lotado nos órgãos extintos ou transformados virtude da presente lei. em
Art. 19.
- Passam para a Secretaria de Estado da Admi nistração Geral as instalações e documentação dos órgãos extintos, transfor mados ou transferidos em virtude da presente lei.
Art. 20.
- O F.E.M.A. V. E., que passa a subordinar -se diretamente ao Gabinete da Secretaria das Finanças, será administrado par um Conselho de Administração, presidido pelo titular daquela pasta e integra - do, ainda, pelo Diretor do Departamento Central de Material e pelo Secretário Executivo daquele órgão, ao qual incumbe o minucioso exame das transações de compra, alienação ou permuta de veículos, seus equipamentos, combustí vel e lubrificantes, efetuadas na conformidade do disposto no parágrafo único do artigo 9º da presente Lei.
Art. 21.
- Para atender às despesas decorrentes da exe cução desta Lei, o Governador do Estado é autorizado a utilizar os saldos das dotações orçamentárias distribuidas ao extinto Departamento do Serviço Pú ·

12 - blico, assim como os do crédito consignado na Lei nº 2.986, de 19 de março de 1963, que criou a Secretaria de Estado dos Negócios da Administração.

Parágrafo único- Fica o Governador do Estado, autorizado igualmente, a abrir o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para atender às despesas referidas no artigo, durante os exercícios de 1963 e 1964.
Art. 22.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes soa, 10 de Setembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República. 'alle -

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