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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3256, de 13 de janeiro de 1965

Lei nº 3256/1965

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Art. 19. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.256 . de 13 de janeiro de 19 65 Altera dispositivos da Lei nº 3. 116, de 28 de novembro de 1963.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- As comissões devidas aos despachantes estadua - is, pela prestação dos serviços especificados no art. 1º, da Lei nº 3.116, 28 novembro de 1963, serão calculadas de acordo com as Tabelas seguintes: TABELA "A" POR DESPACHO PARA O EXTERIOR: DESPACHO de valor comercial até Cr$ 500.000 900 de Cr$ 500.000 até . Cr$ 2.000.000 1.600 de Cr$ 2.000.000 em diante . . . Cr$ 3.000 TABELA "B" POR DESPACHO POR CABOTAGEM: DESPACHO de valor comercial até ....... Cr$ 100.000 400 de Cr$ 100.000 até Cr$ 1.000.000 900 de Cr $ 1.000.000 em diante ... Cr$ 1.500 TABELA "C" POR DESPACHO VIA TERRESTRE: DESPACHO de valor comercial até Cr$ 5.000 100 de Cr$ 5.000 até Cr$ 20.000 300

PUBLICADO NO D. CO DESTA DATA Em 151 12 268

2 - de Cr$ 20.000 até Cr$ 200.000 600 de Cr$ 200.000 até Cr$ 500.000 1.000 de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000 1.500 de Cr$ 1.000.000 até Cr$ 1.500.000 2.000 de Cr$ 1.500.000 em diante... Cr$ 2.500 TABELA "D" POR CONHECIMENTO DE MERCADORIA IMPORTADA POR CABOTAGEM: 1,5% sobre o valor comercial da mercadoria, não inferior a co missão a Cr$ 1.000 nem superior a Cr$ 4.500. TABELA "E" POR CONHECIMENTO DE MERCADORIA IMPORTADA POR VIA FERREA OU AÉREA 1,5 % sobre o valor comercial da mercadoria, não inferior a co missão de Cr$ 500, nem superior a Cr$ 1.500.

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 1 de Janeiro de 1965; ano 779 da Proclamação da República.

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