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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3116, de 28 de novembro de 1963

Lei nº 3116/1963

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.116 de 28 de novembro de 1963

Altera dispositivos da Lei nº 2.974, de 20 de dezem bro de 1962.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As comissões devidas aos Despachantes Estaduais, pela prestação dos serviços especificados no art. 1º da Lei no 2.974, de 20 de dezembro de 1962, serão calculadas de acordo com as Tabe las seguintes: De Cr$ 500.000, 10 até De Cr$ 2.000.000, 10 em diante TABELA "A" Por despacho para o exterior: Despacho de valor comercial até Cr$ 500.000,00 Cr$ 700,00 2.000.000,00 1.400,00 2.500,00 TABELA "B" Por despacho por cabotagem: Despacho de valor comercial até Cr$ 100.000,00 Cr$ 300,00 De Cr$ 100.000,10 até 1.000.000,00 700,00 De Cr$ 1.000.000,10 em diante 1.000,00

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 291 +4 1963 1

TABELA "C" 2 Por despacho via terrestre: Despacho de valor comercial até Cr$ 200.000,00 Cr$ 400,00 De Cr$ 200.000,10 até 500.000,00 600,00 De Cr$ 500.000,10 até 1.000.000,00 1.000,00 De Cr$ 1.000.000, 10 em diante 1.500,00 TABELA "D" Por conhecimento de mercadoria importada por cabotagem: 1 % sôbre o valor comercial da mercadoria, não inferior a co missão a Cr$ 700,00, nem superior a Cr$ 3.500,00. TABELA "E" Por conhecimento de mercadoria importada por via férrea ou aérea: 1 % sobre o valor comercial da mercadoria, não inferior a Comissão a Cr$ 250,00, nem superior a Cr$ 1.000,00.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. 28 de novembro Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de 1963; 75º da Proclamação da República. e

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