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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3383, de 22 de dezembro de 1965

Lei nº 3383/1965

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Art. 10. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3383 de 22 de Dezembro de 19 65 Altera dispositivo da Lei nº 3.256, de 13 de janeiro de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
As Comissões devidas aos despachantes estaduais, pela prestação dos serviços especificados no art. 1º da Lei nº 3.116, de 28 de novembro de 1965, serão calculadas de acordo com as seguintes tabelas: TABELA "A" POR DESPACHO PARA O EXTERIOR DESPACHO de valor comercial até De 500.000 até De 2.000.000 em diante TABELA "B" POR DESPACHO 500.000 900 2.000.000 1.600 3.000 POR CABOTAGEM DESPACHO de valor comercial até f$ 100.000 400 De 100.000 até 1.000.000 900 De 1.000.000 em diante 1.500

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 25, 12 / 1965.

GOVERNO DA PARAIBA TABELA "C" POR DESPACHO VIA TERRESTRE DESPACHO de valor comercial 2 até 5.000 100 De 5.000 até 20.000 300 De 20.000 até G$ 50.000 700 De 50.000 até 100.000 1.000 De 100.000 até 500.000 1.500 De $500.000 até 1.000.000 2.500 De 1.000.000 até 2.000.000 3.500 De $ 2.000.000 em diante .. 05 5.000 TABELA "D" POR CONHECIMENTO DE MERCADORIA IMPORTADA POR CABOTAGEM 1,5% sôbre o valor comercial da mercadoria, não inferior a co missão a 1,000 nem superior a $ 4.500. TABELA "E" POR CONHECIMENTO DE MERCADORIA IMPORTADA, POR VIA FÉRREA OU AÉREA 1,5% sobre o valor comercial da mercadoria, não inferior a co missão de 500, nem superior a 1.500.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 22 de Dezembro de 1965; 77º da Proclamação da República. dille

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