Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 2986, de 12 de março de 1963
Lei nº 2986/1963
Art. 1.
É criada a Secretaria de Estado dos Negó cios da Administração, com as finalidades estabelecidas na presente Lei e considerada órgão auxiliar da Chefia do Poder Executivo. -
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 2.986 de 12 de Março de 1963
Cria a Secretaria de Estado dos Negócios da Admi nistração e dispõe sobre ou tras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Admi nistração será dirigida por um Secretário de Estado com as responsa bilidades e prerrogativas estabelecidas pela Secção IV, do Capítulo III, da Constituição do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoFica criado, no Quadro Permanen te do Estado, mais um cargo de Secretário de Estado, Padrão "Z-7", isolado, de provimento em Comissão.
Art. 30.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Admi - nistração tem por finalidades:
a)Promover o aprimoramento da administração pública geral, estudando e adotando medidas para racionalização dos servi ços, organização das repartições públicas e melhoria do padrão de eficiência e economia nas rotinas burocráticas;
DESTA DATA Em $3,3 / 1963
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b)Estudar, sugerir, coordenar e implantar as reformas destinadas à adoção do sistema do mérito no serviço público estadual, através da classificação dos cargos, recrutamento e seleção do pessoal, treinamento e promoções, escalas de vencimentos e salários e outras providências relacionadas com êste objetivo;
c)Promover o registro e contrôle dos bens móveis e imó veis pertencentes ao Estado;
d)Estudar e propor medidas para padronização do materi al utilizado pelas repartições públicas e unificar as normas sua aquisição, uso e alienação; para
e)Coordenar as relações do Estado com entidades destinadas à formação e aperfeiçoamento de pessoal para o serviço público, estabelecendo convênios ou acordos com os mesmos, para execução de uma política de aprimoramento do nível do funcionalismo estadual;
f)Cuidar dos problemas de previdência e assistência aos servidores do Estado, estudando e projetando as medidas necessárias a seu incremento; pelo
g)Despachar, por delegação do Governador do Estado, os processos de licença para tratamento de saúde, licença especial, licença para interesses particulares e outros atos cuja descentralização possa contribuir para melhor rendimento do tempo dedicado Chefe do Poder Executivo aos assuntos de sua competência decisória;
h)Colaborar com a Secretaria de Planejamento, Coordena ção e Contrôle e com a Secretaria das Finanças na elaboração da proposta orçamentária e contrôle da execução da Lei de Meios e nas iniciativas que dependem do entrosamento destes órgãos;
1)Dispensar ao Chefe do Governo o assessoramento neces sário a respeito dos assuntos de competência da Secretaria.
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Art. 40.
Ficam subordinados Secretaria de Estado dos Negócios da Administração o Departamento do Serviço Público e o Montepio do Estado da Paraíba.
Art. 50.
- - A Secretaria de Estado dos Negócios da Administração gozará de autonomia para contratar, dentro de suas disponibilidades financeiras, técnicos em administração, para presta rem serviços especializados, em regime de tempo integral ou parcial, os quais ficarão sujeitos às normas da legislação trabalhista. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais até à importância de $5.000.000,00 (cinco mi lhões de cruzeiros), com vigência em dois exercícios, para atender às despesas com a implantação do novo órgão e seu funci onamento corrente ano.
Art. 62.
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Art. 72.
- - no Dentro de sessenta (60) dias, a partir da publicação da presente Lei, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando os seus dispositivos.
Art. 8.
Esta Lei vigo rará a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. soa, 12 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes de Março de 1963; 75º da Proclamação da República.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.