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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3132, de 31 de dezembro de 1963

Lei nº 3132/1963

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.132 de 31 de Dezembro ' de 19 63 Autoriza o Poder Executivo a garantir obrigações a serem contraídas pelo Saneamento de Campina Grande S/A (SANESA) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir solidàriamente as obrigações a serem contraídas pelo Saneamento de Campina Grande S/A (SANESA), por fôrça de operação de abertura de crédito a ser contratada com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, no montante de US$ 2,179,793. 60 (dois milhões cento e setenta e nove mil setecentos e noven ta e três dólares norte-americanos e sessenta centésimos do dólar) conversíveis à taxa de câmbio em vigor na data da utilização do crédito, pelo prazo má ximo de 30 (trinta) anos, a juros não excedentes a 2 e 3/4% (dois inteiros e três quartos por cento) ao ano, comissões e outras condições de praxe.
Art. 2.
- A importância oriunda da abertura de crédito, - referida no artigo anterior, é originária do repasse da operação creditícia con tratada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A com o Banco Interamericano do Desenvolvimento, e destina-se ao financiamento da ampliação do sistema de abastecimento d'água da cidade de Campina Grande, dêste Estado.
Art. 3.
- · Para efetivação da garantia de que trata o ar -

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 5 / / / 1264 Shep em 24.1.64 4.

2 tigo 1º, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a emitir apólices de poder liberatório de impostos, taxas e quaisquer dívidas fiscais, estaduais, num montante correspondente, em cruzeiros, a US$ 4,553, 589.50 (quatro milhões quinhen tos e cinquenta e três mil quinhentos e oitenta e nove dólares norte-americanos e cinquenta centésimos do dólar), conversíveis à taxa cambial em vigor na data da utilização do crédito pelo Saneamento de Campina Grande S/A (SANESA). $ 19 - Para o exercício do poder liberatório das apólices, será obrigatório seu recebimento pelo Estado, mediante simples apresentação do respectivo título às repartições arrecadadoras, independentemente de qual quer formalidade especial, procedimento administrativo ou judicial. $ 29 - As apólices, terão o valor nominal de CR$ . 100.000,00 (cem mil cruzeiros) cada uma, e serão assinadas pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado dos Negócios das Finanças. $ 39 - As apólices, quando lançadas em circulação, forma do disposto no artigo 4º, vencerão juros de 6% (seis por cento) ao resgatáveis semestralmente. n a ano, -

§ 49ºresgate das apólices far-se-á de acordo com ° que preceitua o parágrafo 1º dêste artigo. As apólices não lançadas em circulação serão devolvidas ao Poder Executivo quando da liquidação total da opera ção a que garantem.
Art. 4.
- As apólices de que trata o artigo anterior serão caucionadas no Banco do Nordeste do Brasil S/A., ficando este expressamente autorizado a lançá-las em circulação, no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes do contrato referido no artigo 19.
Art. 59.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a a - brir no exercício de 1964, crédito especial de Cr $ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), e a incluir no orçamento dos exercícios de 1965 a 1993, inclusi -

3 ve, em parcelas que bastem para satisfazer os compromissos previstos para ca da um dêsses exercícios, Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros). Es ses recursos destinar-se-ão à amortização do principal, pagamento de juro e co missões e demais despesas de contrato, bem assim a custear despesas com a confecção das apólices. -

Art. 69.
É, também, o Saneamento de Campina Grande S/A (SANESA), autorizado a contratar a operação referida nesta Lei no montante equivalente a US$ 2, 179, 793.60 (dois milhões cento e setenta e nove mil setecentos e noventa e três dólares norte-americanos e sessenta centésimos do dó - lar), conversíveis à taxa de câmbio, em vigor na data da autorização do crédito. Fica, igualmente, o Saneamento de Cam pina Grande S/A (SANESA), autorizado a vincular ao pagamento da dívida até à sua total liquidação, as taxas provenientes dos serviços financiados.
Parágrafo único-
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogada a Lei nº 3.063, de 4 de setembro de 1963, e demais disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de dezembro de 1963; 75° da Proclamação da República. rame

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