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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3063, de 4 de setembro de 1963

Lei nº 3063/1963

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.063 de ' de Setembro de 1963

Autoriza o Poder Exe cutivo a garantir solidàriamente as obrigações a serem contraidas pelo Saneamento de Campina Grande S/A (SANESA), emitir apólices caucioná-las, e dá outras provi dências. e

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir soli dàriamente as obrigações a serem contraidas pelo Saneamento de Campina Gran de S/A (SANESA), por força da operação de abertura de crédito a ser contrata da com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, Banco do Brasil S/A, ou outro estabe lecimento oficial de crédito, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a juros não execedentes a 3, 3/4 % (três e três quartos por cento) ao ano, comissões e outras condições de praxe.
Art. 29.
- A importância oriunda da abertura do crédito referido no artigo anterior, é originário do repasse da operação creditícia a ser contratada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, e destina-se ao financiamento parcial do sistema de abastecimento d'água da cidade de Campina Gran de, dêste Estado.
Art. 3.
- Para efetivação da garantia de que trata o artigo an terior, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a emitir apólices de poder liberatório de impostos, taxas e quaisquer dívidas fiscais estaduais, no montan-

SLICADO NO D. OBL DESTA DATA Em 6% 1363

2 te de Cr$ 1.433.422.000,00 (hum bilhão, quatrocentos e trinta e três milhões e quatrocentos e vinte e dois mil cruzeiros). $ 10 - Para o exercício do poder liberatório das apólices, se rá obrigatório o seu recebimento pelo Estado, mediante simples apresentação do respectivo título às repartições arrecadadoras, independentemente de qualquer formalidade especial, procedimento administrativo ou judicial. $ 20 - As apólices terão o valor nominal de Cr$ 50.000,00 ( cinquenta mil cruzeiros) cada uma, e serão assinadas pelo Governador do Esta - do e pelo Secretário da Fazenda. $ 3° - As apólices, quando lançadas em circulação na for ma do disposto no artigo 3º, vencerão juros de 6 % (seis por cento) ao ano, gatáveis semestralmente. res $ 49 - O resgate das apólices far-se-á de acordo com o que preceitua o § 1º dêste artigo. As apólices não lançadas em circulação serão devolvidas ao Poder Executivo, quando da liquidação total da operação a que garan tem.

Art. 4.
- As apólices de que trata o artigo anterior serão caucionadas no Banco do Nordeste do Brasil S/A., ou no estabelecimento de cré dito que contratar a operação, ficando êste expressamente autorizado a lançá las em circulação, no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes do con trato referido no art. 19.
Art. 59.
- mi Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício de 1963, crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (hum lhão de cruzeiros), e a incluir, no orçamento dos exercicios de 1964 a 1992, ver bas no montante de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), por exer-

3 cício, cujos recursos destinar-se-ão a complementar através do Saneamento de Campina Grande S/A (SANESA), os fundos necessários à execução do progra ma de que trata o art. 1º, e a custear as despesas com a confecção das apólices. Fica também o Poder Executivo autorizado a vincu

Art. 6.
- lar ao pagamento da dívida, até sua total liquidação, as taxas provenientes serviços financiados. dos
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. de Setembro Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 4 de 1963; 75º da Proclamação da República.

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