Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3063, de 4 de setembro de 1963
Lei nº 3063/1963
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.063 de ' de Setembro de 1963
Autoriza o Poder Exe cutivo a garantir solidàriamente as obrigações a serem contraidas pelo Saneamento de Campina Grande S/A (SANESA), emitir apólices caucioná-las, e dá outras provi dências. e
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
SLICADO NO D. OBL DESTA DATA Em 6% 1363
2 te de Cr$ 1.433.422.000,00 (hum bilhão, quatrocentos e trinta e três milhões e quatrocentos e vinte e dois mil cruzeiros). $ 10 - Para o exercício do poder liberatório das apólices, se rá obrigatório o seu recebimento pelo Estado, mediante simples apresentação do respectivo título às repartições arrecadadoras, independentemente de qualquer formalidade especial, procedimento administrativo ou judicial. $ 20 - As apólices terão o valor nominal de Cr$ 50.000,00 ( cinquenta mil cruzeiros) cada uma, e serão assinadas pelo Governador do Esta - do e pelo Secretário da Fazenda. $ 3° - As apólices, quando lançadas em circulação na for ma do disposto no artigo 3º, vencerão juros de 6 % (seis por cento) ao ano, gatáveis semestralmente. res $ 49 - O resgate das apólices far-se-á de acordo com o que preceitua o § 1º dêste artigo. As apólices não lançadas em circulação serão devolvidas ao Poder Executivo, quando da liquidação total da operação a que garan tem.
3 cício, cujos recursos destinar-se-ão a complementar através do Saneamento de Campina Grande S/A (SANESA), os fundos necessários à execução do progra ma de que trata o art. 1º, e a custear as despesas com a confecção das apólices. Fica também o Poder Executivo autorizado a vincu
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.