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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3594, de 15 de setembro de 1969

Lei nº 3594/1969

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Art. 19. Art. 20. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.594, de ' 15 de setembro de 1969

Dispõe sobre ratificação de atos praticados em decorrência da Lei no 3.132, de 31.12.1963 e da outras provi dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Ficam ratificados os atos do Governador do Estado e Secretário das Finanças praticados em decorrência da Lei nº 3.132, de 31 de dezembro de 1963, especialmente os consubstanciados nos Decretos 3.785, de 18.01. 65, 4.014, de 02.12.65, 4.147, de 04.03.66 e 4.286, de 06.12.66.
Art. 20.
Chefe do Executivo e o Secretário das Finanças po derão delegar poderes especiais a terceiros para o fim expresso de, em seus noines, assinar apolices que o Estado da Paraíba venha a caucionar junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A., por conta do empréstimo 30/TF/BR, concedido ao Sa neamento de Campina Grande S. A. (SANESA), com a interveniência do Estado, no valor de US$ 2,179,793.60 (dois milhões, cento e setenta e nove mil, setecentos e noventa e três dolares e sessenta centavos).
Parágrafo único- As apólices a serem emitidas complementarão o número necessario aquelas ja caucionadas com o mesmo fim perante o Banco do Nordeste do Brasil S/A.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Era 161 09/1969 Rep. 18.09.69. Perera

Art. 39.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, - revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraiba, em João Pessoa, 15 de setembro de 1969; 819 da Proclamação da República.

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