Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14466, de 15 de maio de 2026
Lei nº 14466/2026
I
Certifico, para os dsrxlos fins que esta
L E ) íg ? publicada no D O E,
± 6 ./ 05 Gerência Executiva cie Registro de Ator Legislação da Casa Civi! do Governado ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte coletivo intermunicipal rodoviário convencional, metropolitano e ferroviário no Estado da Paraíba, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a um acompanhante, quando houver deslocamento para consultas, exames, tratamentos e atividades terapêuticas em outro município, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica assegurada a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal rodoviário convencional, bem como nos serviços metropolitanos e ferroviários sob gestão, autorização, permissão ou concessão do Estado da Paraíba, para todas as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a um acompanhante, sempre que houver necessidade de deslocamento para outro município a fim de comparecer a:
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§ I o A reserva poderá ser solicitada com até 15 (quinze) dias de antecedência e no máximo até 24 (vinte e quatro) horas antes da viagem.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Aj de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por N fA /A K D F LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE IMUVMIO UC: ARAUJO:08447960420 A R A U J O :08447960420 oados: 2026.05.2112:00=42-o3'oo'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
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VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 10 do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o § 2o do art. 4o do Projeto de Lei n° 5.270/2025, de autoria do Deputado Chico Mendes, que "Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte coletivo intermunicipal rodoviário convencional, metropolitano e ferroviário no Estado da Paraíba, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a um acompanhante, quando houver deslocamento para consultas, exames, tratamentos e atividades terapêuticas em outro município, e dá outras providências".
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei concede a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal rodoviário convencional, metropolitano e ferroviário no Estado da Paraíba, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a um acompanhante, quando houver deslocamento para consultas, exames, tratamentos e atividades terapêuticas em outro município. Instados a se manifestarem, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e a Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com Deficiência (FUNAD) apresentaram argumentos para vetar o § 2o do art. 4o.
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O § 2o do art. 4o impõe a gratuidade irrestrita do transporte, sem limitação de vagas por viagem. Tal previsão pode comprometer o equilíbrio econômico-fmanceiro dos contratos de concessão e permissão dos serviços de transporte intermunicipal, em afronta aos princípios da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade dos serviços públicos, caso seja incluído o acompanhante.
Ademais, a proposição padece de vício de inconstitucionalidade material ao instituir benefício de gratuidade sem a devida estimativa de impacto orçamentário-fmanceiro e sem a indicação da respectiva fonte de custeio.
Tal omissão afronta diretamente o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000). A criação de despesa obrigatória sem a demonstração da viabilidade financeira compromete o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade dos serviços de transporte intermunicipal, uma vez que a gratuidade irrestrita impõe a necessidade de reequilíbrio econômico-fmanceiro dos contratos de concessão e permissão.
Esclareço, ainda, que o Estado da Paraíba já dispõe de política pública consolidada acerca da gratuidade no transporte intermunicipal para pessoas com deficiência, instituída pela Lei n° 7.529, de 14 de abril de 2004, que assegura o benefício de passe livre às pessoas com deficiência nos transportes coletivos intermunicipais, inclusive com emissão de carteira especifica para fruição do direito, incluindo as pessoas autistas.
A referida política foi devidamente regulamentada pelo Decreto n° 26.279, de 23 de setembro de 2005, o qual estabelece critérios objetivos para concessão do benefício, define o público beneficiário (abrangendo pessoas de todas as deficiências), fixa a quantidade mínima de vagas por veículo e disciplina os
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procedimentos administrativos e de fiscalização. Esclarecemos que a concessão do referido benefício é de gestão desta Fundação.
Nesse contexto, a proposta em análise cria um regime paralelo de gratuidade, sem integração com o sistema já existente, afastando-se dos critérios técnicos atualmente adotados e podendo gerar sobreposição normativa, insegurança jurídica e dificuldades operacionais na execução da política pública.
São essas, Senhor Presidente, as razões de ordem estritamente jurídica que me levaram a vetar o § 2o do art. 4o do Projeto de Lei n° 5.270/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 45 de maio de 2026.
LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital NOVAIS DE por LUCAS RIBEIRO NOVAIS
DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:084479604 Dados: 2026.05.21 12:05:38 20 -03'00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
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