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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14466, de 15 de maio de 2026

Lei nº 14466/2026

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I

Certifico, para os dsrxlos fins que esta

L E ) íg ? publicada no D O E,

± 6 ./ 05 Gerência Executiva cie Registro de Ator Legislação da Casa Civi! do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte coletivo intermunicipal rodoviário convencional, metropolitano e ferroviário no Estado da Paraíba, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a um acompanhante, quando houver deslocamento para consultas, exames, tratamentos e atividades terapêuticas em outro município, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica assegurada a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal rodoviário convencional, bem como nos serviços metropolitanos e ferroviários sob gestão, autorização, permissão ou concessão do Estado da Paraíba, para todas as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a um acompanhante, sempre que houver necessidade de deslocamento para outro município a fim de comparecer a:

II

III

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Art. 2.
O benefício será concedido mediante apresentação, no momento da reserva ou embarque:
Idocumento oficial de identidade ou documento equivalente que comprove a condição da pessoa com TEA (Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, conforme Lei Federal n° 13.977/2020, ou laudo médico);
IIdocumento oficial de identidade do acompanhante;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIcomprovante do agendamento da co tratamento ou atividade terapêutica, contendo data, horário, local e município de realização.
Art. 3.
A gratuidade será concedida para:
Io trajeto de ida ao município onde será realizado o atendimento;
IIo trajeto de retomo, na mesma data subsequente, quando necessário.
Parágrafo únicoA comprovação de comparecimento poderá ser feita por meio de declaração simples do usuário ou de seu responsável, ou por outro documento que não exponha informações sensíveis sobre a condição de saúde, assegurada a preservação da intimidade e da privacidade do beneficiário.
Art. 4.
A reserva das passagens intermunicipais poderá ser feita:
Ipresencialmente;
IIpor telefone;
IIIpela internet, por meio de site, plataforma ou aplicativo da empresa operadora.

§ I o A reserva poderá ser solicitada com até 15 (quinze) dias de antecedência e no máximo até 24 (vinte e quatro) horas antes da viagem.

§ 2º(VETADO).
§ 3ºOs assentos deverão ser identificados e localizados preferencialmente próximos às portas de acesso.
Art. 5.
Nos serviços metropolitanos e ferroviários sob gestão estadual, o benefício será concedido mediante apresentação de documento de identificação e comprovação da viagem para os fins previstos no art. 1°, podendo a regulamentação definir cartão ou passe especial para facilitar o acesso.
Art. 6.
U As empresas e operadoras deverão disponibilizar, em seus canais de atendimento e na internet, informações claras sobre:
Iprocedimentos para solicitação do benefício;
IIdisponibilidade de passagens para as datas solicitadas;
IIIprazos e documentos necessários.

213 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referênca do Estado da Paraíba - UFR-PB por infração, aplicada em dobro em caso de reincidência;
IIIsuspensão temporária da linha ou do serviço, em caso de descumprimento reiterado.
Art. 8.
H Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Aj de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por N fA /A K D F LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE IMUVMIO UC: ARAUJO:08447960420 A R A U J O :08447960420 oados: 2026.05.2112:00=42-o3'oo'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 10 do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o § 2o do art. 4o do Projeto de Lei n° 5.270/2025, de autoria do Deputado Chico Mendes, que "Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte coletivo intermunicipal rodoviário convencional, metropolitano e ferroviário no Estado da Paraíba, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a um acompanhante, quando houver deslocamento para consultas, exames, tratamentos e atividades terapêuticas em outro município, e dá outras providências".

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei concede a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal rodoviário convencional, metropolitano e ferroviário no Estado da Paraíba, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a um acompanhante, quando houver deslocamento para consultas, exames, tratamentos e atividades terapêuticas em outro município. Instados a se manifestarem, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e a Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com Deficiência (FUNAD) apresentaram argumentos para vetar o § 2o do art. 4o.

Art. 4.
A reserva das passagens intermunicipais poderá ser feita: (...)
§ 2ºNão haverá limitação prévia de número de assentos por viagem para a concessão do benefício, devendo a operadora garantir a gratuidade a todos os beneficiários que cumprirem os requisitos desta Lei.

ESTADO DA PARAÍBA

O § 2o do art. 4o impõe a gratuidade irrestrita do transporte, sem limitação de vagas por viagem. Tal previsão pode comprometer o equilíbrio econômico-fmanceiro dos contratos de concessão e permissão dos serviços de transporte intermunicipal, em afronta aos princípios da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade dos serviços públicos, caso seja incluído o acompanhante.

Ademais, a proposição padece de vício de inconstitucionalidade material ao instituir benefício de gratuidade sem a devida estimativa de impacto orçamentário-fmanceiro e sem a indicação da respectiva fonte de custeio.

Tal omissão afronta diretamente o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000). A criação de despesa obrigatória sem a demonstração da viabilidade financeira compromete o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade dos serviços de transporte intermunicipal, uma vez que a gratuidade irrestrita impõe a necessidade de reequilíbrio econômico-fmanceiro dos contratos de concessão e permissão.

Esclareço, ainda, que o Estado da Paraíba já dispõe de política pública consolidada acerca da gratuidade no transporte intermunicipal para pessoas com deficiência, instituída pela Lei n° 7.529, de 14 de abril de 2004, que assegura o benefício de passe livre às pessoas com deficiência nos transportes coletivos intermunicipais, inclusive com emissão de carteira especifica para fruição do direito, incluindo as pessoas autistas.

A referida política foi devidamente regulamentada pelo Decreto n° 26.279, de 23 de setembro de 2005, o qual estabelece critérios objetivos para concessão do benefício, define o público beneficiário (abrangendo pessoas de todas as deficiências), fixa a quantidade mínima de vagas por veículo e disciplina os

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procedimentos administrativos e de fiscalização. Esclarecemos que a concessão do referido benefício é de gestão desta Fundação.

Nesse contexto, a proposta em análise cria um regime paralelo de gratuidade, sem integração com o sistema já existente, afastando-se dos critérios técnicos atualmente adotados e podendo gerar sobreposição normativa, insegurança jurídica e dificuldades operacionais na execução da política pública.

São essas, Senhor Presidente, as razões de ordem estritamente jurídica que me levaram a vetar o § 2o do art. 4o do Projeto de Lei n° 5.270/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 45 de maio de 2026.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital NOVAIS DE por LUCAS RIBEIRO NOVAIS

DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:084479604 Dados: 2026.05.21 12:05:38 20 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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