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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7529, de 14 de abril de 2004

Lei nº 7529/2004

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PUBLICADO DIÁl!IO OFICIAL

NESTô4TA .J Em, {'ú L V1 GABINETE CIVIL DO GOVE -

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 7. 529 , DE 14 DE ABRIL DE 2004

Estabelece a gratuidade às pessoas portadoras de deficiência nos transportes intermunicipais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. l º - Fica estabelecida a gratuidade nos transportes coletivos públicos intermunicipais, para as pessoas portadoras de deficiêncías, em conformidade com o disposto no Art. 252, inciso VII, da Constituição Estadual.

unico

Art. 2.
- A Fundação Centro Integrado de Apoio ao Deficiente - FUNAD ou outra que venha substitui-la fará um cadastro de todas as pessoas portadoras de deficiência que queiram obter o direito fixado por esta Lei.
Parágrafo único- A FUNAD expedirá uma carteira ao beneficiado, para que possa usufruir o direito à gratuidade nos transportes coletivos públicos intermumctprus.
Art. 3.
- As empresas de transportes coletivos intermunicipais reservarão, no mínimo, duas poltronas, em cada veículo, ao longo de todo o percurso, visando à acomodação das pessoas portadoras de deficiência beneficiadas por esta Lei.Çj,I

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo único- Para efeito da aplicação do descrito no caput deste artigo, considera-se também os veículos de caráter opcional.
Art. 4.
- O Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, penalizará as empresas de transportes públicos intermunicipais que não cumprirem o que determina .lSta Lei.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará en1 villor na data da publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de abril de 2004; 116° da Proclamação da República.

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Govemador

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