Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14099, de 11 de novembro de 2025

Lei nº 14099/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 11. Art. 2.
2 artigos

Certifico, para 06 dewrtos fms queesió

L E i foi publicada no D 0 E, Nesta Dafc^J& u A h y & Q 2 6 (xSÁlO\ OMC\b\ gerência Executivãcie Registro de Atoí ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado

LEI N° J 1 0 9 9 DE J i DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Altera a Lei n° 9.336, de 31 de janeiro de 2011, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io A Lei n° 9.336, de 31 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 11.
[...]
VIincentivar a utilização de sistemas sustentáveis nas edificações, inclusive durante os processos de construção, como energia solar, captação, armazenagem e reuso de águas da chuva e reutilização das águas cinzas;
VIIplanejar a execução de ocupações humanas sustentáveis, unindo práticas ancestrais aos modernos conhecimentos das áreas das engenharias, arquitetura, de ciências agrárias, ciências ambientais e ciências sociais, todas abordadas sob a ótica da ecologia;
VIII(VETADO)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

1 Certifico, para os devidos fins, que este !)(] Nest:

Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o inciso VIII do art. 11 do Projeto de Lei n° 925/2023, de autoria da Deputada Camila Toscano, que "Altera a Lei n° 9.336, de 31 de janeiro de 2011, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas da Paraíba e dá outras providências.

RAZOES DO VETO

O art. Io do projeto de lei n° 3.736/2025 busca acrescentar os incisos VI, VII e VII no art. 11 a Lei n° 9.336/2011.

Instada a se manifestar, a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA) apresentou parecer sugerindo o veto à alteração do inciso VIII do art. 11, pois a divisão de Florestas aponta incompatibilidade entre a redação proposta e a legislação federal, notadamente as Leis n° 12.651/2012 (Código Florestal) e a Lei n° 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica, fundamentando).

Eis a redação do inciso VIII:

VIIIelaborar, implantar e possibilitar a manutenção de ecossistemas produtivos que mantenham a diversidade, a resiliência e a estabilidade dos ecossistemas naturais, promovendo energia, moradia e alimentação humana de forma harmoniosa com o ambiente natural, mesmo que em áreas remanescentes de biomas situados em áreas urbanas, a exemplo d manguezais integrados às grandes e médias cidades e/ou resquício remanescentes de mata atlântica.

ESTADO DA PARAÍBA

Consoante coma a SUDEMA, o inciso VIII, ao propor a "elaboração, implantação e manutenção de ecossistemas produtivos" em áreas remanescentes de biomas, inclusive "manguezais e fragmentos de Mata Atlântica", revela-se tecnicamente incompatível com os princípios de preservação integral e com as restrições legais ao uso de vegetação nativa protegida.

A expressão "ecossistemas produtivos" pressupõe algum grau de uso antrópico ou exploração produtiva (energética, habitacional ou alimentar), o que contraria o caráter de intangibilidade e conservação permanente dessas áreas, sobretudo quando se trata de Áreas de Preservação Permanente (APPs), Unidades de Conservação ou remanescentes de biomas protegidos.

Nos termos da Lei n° 12.651/2012, incisos II e III do art. 3o definem APP e Reserva Legal como espaços destinados à preservação da vegetação nativa e da biodiversidade. O art. 7o determina que as APPs devem ser mantidas com cobertura de vegetação nativa, vedada sua utilização para fins produtivos, salvo hipóteses de utilidade pública ou interesse social devidamente autorizadas. Assim, a redação do inciso VIII viola o princípio da preservação permanente, ao admitir atividades produtivas em ecossistem as naturais.

De igual modo, a Lei n° 11.428/2006, em seu art. 2o, inciso VII, e art. 17, restringe o uso da vegetação primária e secundária em estágios médio e avançado de regeneração, permitindo intervenções apenas em situações excepcionais. O art. 14 proíbe expressamente o uso econômico direto da vegetação sem prévio licenciamento e estudo ambiental. Dessa forma, a redação proposta contraria a legislação federal ao admitir "ecossistemas produtivos" em fragmentos de Mata Atlântica e manguezais.

^3 ESTADO DA PARAÍBA

Diante do exposto, é tecnicamente recomendável vetar o inciso VIII que seria inserido ao art. 11 da Lei n° 9.336/2011, pois o texto abre margem para usos produtivos em áreas de proteção permanente e remanescentes de biomas. Isso contraria as Leis Federais n° 12.651/2012 e n° 11.428/2006, fragiliza a função conservacionista da vegetação nativa e compromete a integridade dos ecossistemas protegidos, configurando risco de retrocesso na política estadual de conservação da vegetação nativa."

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o acréscimo do inciso VIII no art. 11 da Lei n° 9.336/2011, que consta no art. Io do projeto de lei n° 3.736/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.