Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14099, de 11 de novembro de 2025
Lei nº 14099/2025
Certifico, para 06 dewrtos fms queesió
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LEI N° J 1 0 9 9 DE J i DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO
Altera a Lei n° 9.336, de 31 de janeiro de 2011, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io A Lei n° 9.336, de 31 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
1 Certifico, para os devidos fins, que este !)(] Nest:
Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o inciso VIII do art. 11 do Projeto de Lei n° 925/2023, de autoria da Deputada Camila Toscano, que "Altera a Lei n° 9.336, de 31 de janeiro de 2011, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas da Paraíba e dá outras providências.
RAZOES DO VETO
O art. Io do projeto de lei n° 3.736/2025 busca acrescentar os incisos VI, VII e VII no art. 11 a Lei n° 9.336/2011.
Instada a se manifestar, a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA) apresentou parecer sugerindo o veto à alteração do inciso VIII do art. 11, pois a divisão de Florestas aponta incompatibilidade entre a redação proposta e a legislação federal, notadamente as Leis n° 12.651/2012 (Código Florestal) e a Lei n° 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica, fundamentando).
Eis a redação do inciso VIII:
ESTADO DA PARAÍBA
Consoante coma a SUDEMA, o inciso VIII, ao propor a "elaboração, implantação e manutenção de ecossistemas produtivos" em áreas remanescentes de biomas, inclusive "manguezais e fragmentos de Mata Atlântica", revela-se tecnicamente incompatível com os princípios de preservação integral e com as restrições legais ao uso de vegetação nativa protegida.
A expressão "ecossistemas produtivos" pressupõe algum grau de uso antrópico ou exploração produtiva (energética, habitacional ou alimentar), o que contraria o caráter de intangibilidade e conservação permanente dessas áreas, sobretudo quando se trata de Áreas de Preservação Permanente (APPs), Unidades de Conservação ou remanescentes de biomas protegidos.
Nos termos da Lei n° 12.651/2012, incisos II e III do art. 3o definem APP e Reserva Legal como espaços destinados à preservação da vegetação nativa e da biodiversidade. O art. 7o determina que as APPs devem ser mantidas com cobertura de vegetação nativa, vedada sua utilização para fins produtivos, salvo hipóteses de utilidade pública ou interesse social devidamente autorizadas. Assim, a redação do inciso VIII viola o princípio da preservação permanente, ao admitir atividades produtivas em ecossistem as naturais.
De igual modo, a Lei n° 11.428/2006, em seu art. 2o, inciso VII, e art. 17, restringe o uso da vegetação primária e secundária em estágios médio e avançado de regeneração, permitindo intervenções apenas em situações excepcionais. O art. 14 proíbe expressamente o uso econômico direto da vegetação sem prévio licenciamento e estudo ambiental. Dessa forma, a redação proposta contraria a legislação federal ao admitir "ecossistemas produtivos" em fragmentos de Mata Atlântica e manguezais.
^3 ESTADO DA PARAÍBA
Diante do exposto, é tecnicamente recomendável vetar o inciso VIII que seria inserido ao art. 11 da Lei n° 9.336/2011, pois o texto abre margem para usos produtivos em áreas de proteção permanente e remanescentes de biomas. Isso contraria as Leis Federais n° 12.651/2012 e n° 11.428/2006, fragiliza a função conservacionista da vegetação nativa e compromete a integridade dos ecossistemas protegidos, configurando risco de retrocesso na política estadual de conservação da vegetação nativa."
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o acréscimo do inciso VIII no art. 11 da Lei n° 9.336/2011, que consta no art. Io do projeto de lei n° 3.736/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.