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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9336, de 31 de janeiro de 2011

Lei nº 9336/2011

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Art. 1.
Esta lei institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, contendo seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.

Certifico, para os devidos fins, qu~ esta-rLEI foi publicada no DOE,'

ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Política Estadual de Mudanças Clímáticas - PEMC

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC e as ações dela deoorrenttls, executadas sob a responsabilidade dos entes polítieos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios <lia precaução, da prevellÇão, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, est@ último no ámbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execUção, será oonsiderado o seguinte:
It<XIos tem o dever de atuar, em beneficio das presentes e futuras gerações, para a reduçfub dos impactos decorrentes das interferências antropicas sobre o sistema clilklático;
IIserão tomadas medidas para prever, evitar ou minimi?:ar as callBas identlifica~ da mudança climática com origem antrópica no territl!\rio nacional, sobre as quais haja razoáVe(?Senso por

PARTE DOS – meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;

IV

V

Art. 30.
A Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC visará:

I à compatibilização do desenvolvimento econômico"social com a proteção do sistema climático; H - à redução das elil1issões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes; 1IIao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros' de gases de efeito estufa no território estadual;

IVà implementaçãO de medidas para promover a adaptação à mudança do clima com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
Và preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais;
VIà consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da ç,obertura vegetal em áreas degradadas. ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo únicoOs objetivos da Política sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável, a fun de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.
Art. 4.
São diretrizes da Política Estadual sobre Mudança do Clima:
Ios compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;
IIas ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;
IIIas medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
IVas estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;
Vo estímulo e o apoio à participação dos governos municipais, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;
VIa promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:
a)mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas pOr fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

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b)reduzir as incertezas nas projeções estaduais futuras da mudança do clima;
c)identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas.
VIIa utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima;
VIIIa identificação e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação governamental já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático;
IXo apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;
Xa promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;
XIo aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território nacional e nas áreas oceânicas contíguas;
XIIa promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima;
XIIIo estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:
a)de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa;
b)de padrões sustentáveis de produção e consumo.
Art. 5.
São objetivQs regionais da Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC:
Irecuperar as matas ciliares;

li - revitalizar sistemas aquáticos;

IIIformular programas de arborização dos centros urbanos com plantas nativas;
IVimplantar a gestão integrada de resíduos sólidos, contendo capacitação e inclusão doseas) catadores( as) e demais profissionais que lidam com resíduos sólidos;
Vrevisar livros didáticos e Atlas que contenham conteúdos referentes ao bioma caatinga, por expor conceitos que não condizem com a realidade e retratam preconceitos e desvalorizam o bioma caatinga e os povos que dele dependem;
VIreconhecer o bioma caatinga como floresta e as pessoas que dele dependem enquanto povos da floresta;
VIIimplantar sistemas de captação de água de chuva em prédios públicos e empresas privadas, especialmente ras escolas, de forma a contribuir para o armazenamento e disponibilidade de água de qualidade;
VIIIqualificar os agentes do Programa de Agente Comunitário de Saúde e Ambientais para que sejam formadores das suas áreas e comunidade de atuação;
IXmotivar e favorecer a participação dos municípios e da sociedade civil nos Comit~s de Bacias Hidrográficas;
XIcatalogar, publicar e proteger os ecossistemas cavernícolas (cavernas) localizados na zona da mata paraibana, bem como reflorestar com vegetação nativa;
XIIdesenvolver um roteiro turístico - turismo sustentável, a sustentabilidade das cavernas;
XIIIpromover a conscientização das populações ribeirinhas dos mangues, para proteger esses ecossistemas, como também a atividade econômica sustentável na região para geração de renda; E/iTADO DA PARAÍBA
XIVestabelecer programas de manejo florestal para reposição de lenha consumida, visando a um sistema de exploração sustentável de estoque madeireiro;
XVcapacitar profissionais na produção artesanal, utilizando as fibras de bananeira, coco, bucha do mato, fibra e palha de carnaúba, sementes, dentre outras;
XVIcriar APAS (Áreas de Proteção Ambiental) na Serra da Santa Catarina (São José da Lagoa, Tapada, Nazarezinho e Cajazeiras), Serra Branca (Vieiropólis), Serra do Comissário (Santa Cruz, Pombal e Lagoa).
Art. 6.
" São instrumentos da Política Estadual sobre Mudança do Clima:
Ia Comunicação Nacional do Brasil à ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes; 11 - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;
IIIas linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;
IVo desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;
Vas dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento do Estado;
VIos mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;
VIIas medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processoS e tecnologias, que contrib1f

para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

VIII os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;

IXas medidas de divulgação, educação e conscientização;

x - o monitoramento climático estadual;

XIos indicadores de sustentabilidade;
XIIo estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
XIVa avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.
Art. 7.
Os órgãos institucionais para a atuação da Política Estadual de Mudança do Clima incluem:
ISecretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; I1- o Conselho Estadual do Meio Ambiente; lU - SUDEMA-,
IVAGEVISA.
Art. 8.
Cabe ao Poder Público propor e fomentar medidas que privilegiem padrões sustentáveis de produção, comércio e consumo, de maneira a reduzir a demanda de insumos, utilizarem materiais

p( ESTADO DA PARAÍBA

menos impactantes e gerar menos resíduos, com a consequente redução das emissões dos gases de efeito estufa.

Art. 9.
O Estado da Paraíba estabelecerá parcerias com entes públicos e privados, com o objetivo de capacitar e auxiliar o micro e pequeno empreendedor em projetos de redução de emissão de gases de efeito estufa.
Art. 10.
Poder Público orientará a sociedade sobre os fins desta Lei, por meio de outros instrumentos normativos, normas técnicas e manuais de boas práticas.
Art. 11.
Ao Poder Público, incumbirá, juntamente com a sociedade civil:

I desenvolver programas de sensibilização, conscientização, mobilização e disseminação I de informações, para que a sociedade civil possa efetivamente contribuir com a proteção do sistema climático, em particular, divulgar informações ao consumidor sobre o impacto de emissões de gases de efeito estufa dos produtos e serviços; 11 - apoiar e facilitar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às Mudanças Climáticas, com particular ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta, para fins de promover medidas de prevenção, adaptação e de mitigação;

IIIestimular linhas de pesquisa sobre as mudanças climáticas, impactos, mitigação, vulnerabilidade, adaptação e novas

(t( tecnologias de menor emissão de gases de efeito estufa, inclusive mediante convênios públicos com universidades e institutos;

IVintegrar às ações de governo os resultados das pesquisas técnico-científidas;
Vfomentar e articular ações em âmbito municipal, oferecendo assistência técnica em tópicos como transporte sustentável, uso do solo, recuperação florestal, conservação de energia, gerenciamento de resíduos e mitigação de emissões de metano.
Art. 12.
s princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos desta Política Estadual sobre Mudança do Clima.
Parágrafo únicoDecreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância com a Política Estadual sobre Mudança do Clima, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, na geração e distribuição de energia elétrica, no transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, na indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, nas indústrias químicas fina e de base, na indústria de papel e celulose, na mineração, na indústria da construção civil, nos serviços de saúde e na agropecuária, com vistas em atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas - NAMAs.
Art. 13.
Para alcançar os objetivos da PEMC, o Estado adotará, como compromisso voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas a reduzir entre 36,1 % (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove

(l( décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020, de acordo com a Política Nacional de Mudanças Climáticas. ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoA proj eção das emissões para 2020, assim como o detalhamento das ações para alcançar o objetivo expresso no caput, serão dispostos por Decreto.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁcIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de janeiro , de 2011; 1230 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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