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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10228, de 23 de dezembro de 2013

Lei nº 10228/2013

TÍTULO I

DISPOSIÇÕE:S PRELIMINARES

Art. 211.
I~ vedado o fun cionamento de qualquer estabelecimento fin anceiro ond e haja guarda de valo res ou movimentação de numerário, qu e não possua sistelll a de seg urança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pela Secreta ria de Estado da Segurança e Defesa Social, mediante convênio co m o Mi nistéri o da Justiça, na forma desta Lei.
§ 1º" As institui ções lin anceiras referidas nesta Lei compreendem bancos ofic iais ou pri vados, caixas econômi cas, sociedad es de crédito, associação de pOupélIH,:a, suas agênc ias, postos ele atendimento, subagências e seções, ATMs e agênc ias 111('we is, Central de Arrecadação, -) Agência Integrada, assim C0l110 él S cooperati vas si ngu lares de crédito e suas ~\Il respectivas dependências, \
§ 211ºs est ~ lbelec il11 e nt os fín [l nceiros co mpreendem, ai nda, toda pessoa jurídica ou privada que lenha como ativid ade prin cipa l ESTADO DA PARAÍBA

ou aceSSarIa , cumulativamente nu nào, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiro s de t<:ree iros, em moeda nacio nal ou estrangeira, ou a custódia. emi ssão , distribuição, negociação, intermediação ou administração de v,li ores mobiliários.

Art. 3.
O Poder Executi vo estabelecerá, considerando a reduzida circul,l<; ão I'inaneeira, requi sitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependên ci as que contemplem, entre outros, os s<:guinles procedimentos:
Idispen s,j de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa sin!! ul ar de crédi to que se situe dentro de qualquer edificação, que possua <:strutu ra de segurança instalada em conformidade com o art. 5° desta L<:i; lf - necess id ade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas depend 0ncias; 1lI - dispensa de contratação de vigilantes, caso ISSO in viabilize economicamente a existência do estabelecimento.

TÍT ULO [I DAS NORMAS DE SEGURANÇA

CAPÍTULO – [ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 4.
" As insti tuições I'in<lnceiras ficam obrigadas a instalar di spositivos de segurança em suas ,lgências e postos de serviços situados no Estado da Paraíba.
Art. 5.
Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das institui çiks de qUl: trata o art. 2" desta Lei deverá dispor de:
Iporta eletrôni ca de segurança, girntória e individualizada, antes das salas de élut n atendimento e em todos os acessos

ESTADO DA PA RAÍl3A

destinados ao público, provido ele detecto r ele metais , tra vamento e retorno automático e abertura ou janela par,1 elepósito elo metal eletectaelo;

IT - eq uipamcllto ele retardo in sta laelo na J'echaelura elo cofre ou co m eli sposi ti vo temporizador ; lU - recuo <lpÓS a I;lc haela extel'na para hlc ili tar o acesso, co m arm ário de portas ineli liel u,lIizael8 s e chaveael as para g ~larel a el e objetos ele clientes;

IVvielros 1,l minaelos e rcs istentes ao impacto ele projetáveis de armas ele rogo ele grusso erlli bre, n8S porta s el a entraela, nas janelas e nas fechaduras extern as IH) nível térreo e nas divi só rias internas elas agênc ias e nos postos de serv i ço~ band ri os no mes mo piso;
Vsistema dc moni toração e prevenção eletrôni cas ele imagens , em tempo real, in terno c externo, através de circui to interno ele televisão, interli gael o co m central de monitoração loca li zada na seele ela emp resa espec ializaela e com a centl·,!I ela Po lícia iVlilitar, com :
a)Câ maras com senso res capazes de capta r imagens em co res, com resolu ção el e qualicl<lele técnica capaz de permitir a nítida identiticação dos suspei tos envo lvidns em ações criminosas, instaladas em todos os acessos destinados <10 púb lico (ca ixas, terminais de autoatendimento e áreas de guarda c mov imentação de num erário), bem como nas ca lçadas externas em ak 100m (ce m metros) el e elis tância e na área ele estabelec im ento, se ho uver;
b)Equipalll enlll que permit a gravação simultânea e ininterrup ta elas imagens geraelas por toelas as câ maras elo estabeleci mento elurante o ho rário ele ate nel im ento e.\ terno e qu anel o houver mov im ent ação de numerário no interior elo estabelecimento;
c)Gravação silll ul tâ nea permanente e inint errupta elas imagens ele toelas as câmaras, ele forma que se tenha semp re arm azenaelas no eq uipa1l1ento ele co ntrole as im <lgens das últimas 24 (v in te e quatro) hor<ls;

cl) Equipamentn de grav8ção ele ca ix8 ele proteção e insta lação em loca l que não permit <l sua vio lação ou re moção através ele utilização ele armas ele fogo, fe rramentas ou instrumento ele util ização

~( I ESTADO DA PARAÍBA

manual;

e)Equipamcnto com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínim o, 2 (duas) hOl'as no caso de estabelecimentos de atendimento convencional ;
VIbi ombus opacos cntre a üla de espera e a bateria de ca ixas, proporcionand o privacidade e segurança ús operações finan ceiras desenvolvidas denll'l1 CI<I S instituições enunciadas no art, 2" el esta Lei;
VIIdivis(", I'ias opacas entre os ca ixas, in clusive os eletrônicos no autoatenclimento;
VIIIsistema ele alarme diurno' capaz de permitir comunicação entre o estabeleci mcnto lin anceiro e outl'O el a mes ma in stituição, empres a el e vigilânci,1 ou órgão policial mais próximo;
IXvigil;lIltes dev idilmente trein ados e certifi cados por empresa id ônea autorizacl<l pelo Dep;ll'tamento ela Polícia Federal , observadas as regras estabelecicl<ls para esse fim,
Art. 6.
" É hlc ul tado ;'IS in stituiçõ es menci onadas no

art. 2° desta Lei a insta lação lk cabi nes blindadas, que ilsseg urem um melhor desempenho das atividades proli ssio nais de seus vigilantes, com permanência inintel'l'Llpta duranl<.: o cx pedi cnte para o públi co e enquanto houver mov imentação de numer(lI' io 110 intel'i or do estabelecimento,

Parágrafo único, As divisórias que se refere O cop ll l deste artigo deverão ter a alturi l mínima ele 1,80 m (um metl'O e oi ten ta centímetros) e serem co nfecc ionadas em ma terial opaco , qu e Imp eça a visibilidad e,
Art. 7.
" O processo de abertura e I'cchamento das li} agências bancárias deverá ser ilcompanllacl o por profis sion ais )\ " especializados de empresas de vigil 5ncia,

Art, 8" I-\ S em presas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilânci,1 e Ir:lIl Spol'te de villores deverão observar

ESTADO DA PA RAÍBA

o que preceitua os art. 14 e 20 da Lei Federal nO7. 102, de 20 de junho de 1983.

Art. 9.
[vedado aos vigil anfes o exerclclo de qualquer outra atividade no int erior da agência bancária qu e não seja a de segurança.

Parúgral"o único . O traba lh ador de que trata o capu t deste arti go deve rá usar colete ,'I prova de bala nível 03 , portar armar não leta l autori zada, além de di spo r de assent o apropriado e escudo de proteção .

Art. 10.
/\ vigi lância ostensiva será executada por empresa especiali zada con tratada pelo próp ri o es tabeleci mento finance iro, desde que orga ni zad a e prep,ll',ldo para tal fim, co m pessoal próprio , aprovado em curso de form ação ele vigi lal\te au tori zado pelo lV!inistério da Justiça e cujo sistema de seg uril nça tenh a parecer favorável à sua aprovação emi tid o pelo Mini stério cI,\ Ju sti ça.
Art. 11.
E ved,\do, nos estabeleci mentos I-inan ceiros. o uso de: ! - capacet es, chapéus, bonés, to ucas ou qu aisq uer acessórios de chapelaria que impeça m ou dil~cultem a identifi cação pessoal;

li - ócul os esc uros ou espelh ados com a nnalidade meramente es tética; 1[[ - o uso de IClIles de ouvidos, aparelhos eletrôn icos e assemelhados, bem co mo os de teldo nia móvel.

§ 1º() O c0ndu tor e/ou passageiro de motoc icleta e assemelhados devem retirar o capacete ao ingressar nos estabe lec im entos bancários.
§ 2ºA entr,lcla nos loca is mencionados no capll/ deste al'ligo tica condicionada ao deJ1(')sito, em local definido pela in st ituição, dos objetos descri tos nos in cisos I e 11.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 12.
s estabeleci mentos financeiros públi cos e pri vados devem afixar ca rtazes inCormati vos em locai visível co ntendo, além do númem desta Lei, os dizeres: "PROrBlDO USO DO CAPACETE PARA INGH.[SSO E PERMANÊ NCIA NESTE LOCAL".

CAPÍTULO – 1I DOS CAIXAS ELETRÔNICOS

Art. 13.
!\s in stitui ções final]ceiras públicas e pri vadas teriio a incumb ência de prover a seg ur<lI1ça el e seus CaIxas eletrôni cos, bancos 24 horas e outms eq uipament os assemelhados.
Art. 14.
É ohrigatória ,I presença de vigilan te armaelo nas dependências onde funcionem terminai s ele autoatendimento , durante o período em que esses eq uipamentos estejam em funcionamento, com exceção elos postos ele atend illlento bancári os in stalados e1entro ele empresas que possuem sistema de ~ eg urél l lça próprio.

Parágrafo Ílnico. Os vigilantes deverão usar co lete à proVél de bala ní vel 03 (três), port ar arm,1 de fogo e armél nã o letal autori zada, além ele dispor ele assento apropriado e esc ucl o ele proteção.

Art. 15.
As insti tui ções responsáve is pelos equipélmentos de qu e trata este cap ítulo e1everiio in sta lar sistemél eletrô ni co ele vídeo monitoramento e gravaçã o de imélgens, em tempo real , através de circuito intern o ele telev isão, intelligaelo com centrél l de contmle fo ra e1o-.i ) locél l m o n i t o r a e l o . . \<. Ar!. 16. E veelaela a utili zaçiio pelas empresas es pec iali zadas na pres tação de sen·iços ele seg urança pi·ivad él dos se rviços ele militares, bombeiros, poli ciai s civ is, po lici ais militares, poli cia is fede rais ou rodov iári os feel erai s, gu arelas municipa is e agentes ca rcerári os, enquanto no efetivo exercício do seu c,l rgo O ll posto, illeeliante co ntrato ou quai sq uer outras formas ele vinculaç:lo. ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo Iln ico. Contada a inobservânc ia à vedaçiio estabelecida neste artigo, pela li scalizaçiio do lVlini stéri o do Trabalho ou pela Secretaria de Segurança Púhli ca ou Departamento' da Polícia Federal , a empresa in frato ra licará suj eit.!. após o devido processo de apuração, às penalidades determinadas pela Lei Federal n° 7. 102, de 20 d~ junho de 1953,

Art. 17.
f\ S empresas que tenh am objeto eco nôm ico di verso da vigil ância ostens iva e cio tra nsporte de va lores, que utili zem pessoal de quadro funciona l 1)I"l')prio para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demai s legi slaçiio pertinentes.

CAPÍTULO – ]11 DOS CARROSI'O lnES

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Art. 19.
As instituições fi nance iras em funcionamento deverão manter apólices de seguro qu e in cluam a cobertura a terceiros, por morte ou in va lid ez, c, ain da, ind eni zação em decorrências de saq ues, assaltos ou roubos nas suas depend ências , com va lor mínimo de indeni zação equivalente a 100 .000 (cem mil) UFI RS , sem prejuízo da respo nsab ilidad e civil e crimin al
Art. 20.
Nenhuma soc iedade seg urad ora poderá emitir, em favo r das in stitui ções !in,lncei ras, apólice de seg uros que inclua cobertura garantindo ri scos de ro uho c !'urto quali ficado de numerário e outl"OS valores, sem co mp l"Ovaç~ o de descu mpriment o, pe lo seg urado, das exigências previstas nes ta Lei.

Parágrafo unlco . As apólices con tratadas sem a observâ ncia do disposto neste art igo não terão cobertura de ressegmos pe lo Insti Luto de Resseguros do BrasiI

Art. 21.
Nos seguros co ntra roubo e fmto qualifi cado de instituições tínan ceiras sel"iio conced idos c! esco ntos soh re os prêmi os aos segmac!os qu e poss uírem, (110m dos rcq ui sitos mínim os de seg urança, ou tl"OS meios el e proteção previ stos nesta Lei, na forma de seu reg ul amento.

TÍT ULO IV DA OIUENTAÇÃO PAR A PREVENÇÃO DE VlOLÊNCfA

Art. 22.
;\ !~Ill ele preven ir ações ele violência nos locais mencionados 110 art. 2" desla Lei , as in stitui ções financeiras deverão tomar as seguintes provid ências adiciollélis ele segurança:

Jafixar C,I I'lil zes em suas árens intemas, em loca is

ESTADO DA PARAÍI3A visíveis ao público, preferencialmcnlc próximos aos ca i;,as, informando, de fo rma clara e concisa, quando aos riscos de se conduzir num erários;

Il - imped ir nos espaços em frent e aos caixas a presença de pessoas qu e não estuo scndo atend idas; 111 - forneccr orien ta ç~o aos usuários para:

a)Evitar saques de grandes quantias;
b)Utili zar os serviços oferecidos de transferência de numerário.

l

Dispõe sobre a segurança bancária no

Estado da Paraíb a e dá outras providên cias.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que () Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO V

DA ACESSIBILIDADE

Art. 24.
s estabeleci mentos que disponham dos aparelhos men cionados no art. 5", inciso I, desta Lei. ticam obrigados a afixar letrei ro de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéti cos sobre os marcapasso ca rdíacos al'lili ciais e similares.
Art. 25.
, /\ os cad eirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoçãn. deverei haver alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham ele pOrlas magnéticas, a lim de evitar qualquer tipo de constrangi mento .
Art. 26.
s estabelecimentos de que trata esta Lei deverão promover o acesso de pessoas COIll dif"iculelade de locomoção, disponibilizando plataformas elev,lIórias, I'a mpas ele acesso com corrimões, piso podotitil. "lcq,,"odo " "-00' de ,i,","o\'O " t"oo com ,-dni"m,,"o 01 ele meios-tios, retil'éldas ele obstáculos como Ulll1pÕeS, placas e postes. I\.

ESTADO DA PARAÍBA

TÍT ULO VI DAS DENÚNCIAS DE DESCU MPRl iVfENTO DEST A LEI

Art. 27.
As entid ades sindi cai s o u qualqu er cid adão poderão representar jun to aos órg;los co mpetentes do Es tado co ntra o descumprimento des ta Lei , sendo-lhes fac ultada a ide ntificação na denúncia apresentada.

TÍTULO VI

L – DAS PENALID ADES

Art. 28.
J\ S inl"raçiies das no rmas de segul'8nça bancá ri a fi cam sujeitas, conforme o caso, cons iderando-se a gl'8vi dade, a reincidência e cond ição eco nomlca da insllt lll <;,IO inl i'atora, ÚS segui ntes sanções adm ini strati vas, sem prejuÍzo da,; de natu reza civil , penal e das definid as em no rmas específicas:
Iadve rlencia: na primeira au tu ação, a inst ituição será notificael a para regulari zar a penel ênci,l, em ,il ê 10(dez) dias. úteis;

Ii - multa: persistindo a infração, será apli cad a mull a de alé 10.000 (dez) UFlR(PB); IIf - suspensiio lCl11po rúria ele atividade;

IVcassaç,lo ele li cença de I"uncioname nlo;
Vin lerd i<;;lo , 10la l ou pa rcial, da institu ição: se, após 30(trin la) dias úteis de apl icação d,\ segun da mult a persistir' a in l-ração, o Estado procederá a interd ição da institu ição inl"ratora;
VIintervençào admin istrativa.

Parágrafo únÍCo. As sa nções prev istas nes te artigo poderão ser apli cadas cumulati va mente, inclu sive por med ida cau telar, antecedendo no âmbito de prllccd ime nl o ad mini strat ivo, co nfor me a gra vidade e/ou re incid ência das infr;H;ões, pela autoridade ad mi nistrat iva.

Art. 29.
A pena de multa será gradu ada el e aco rdo co m a grav id ade da infração e será apli cada medi ante proced im ento admini strati vo, pela autorid ade cn mpetente.

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Art. 30.
f\ S penal id;ldes prev istas no art. 28 serão ESTADO DA PARAÍ.BA

aplicadas mediante procediment o aclm in istl'ativo, asseg urad a ampla defesa.

§ I" A sH nçào de intervenção adm ini strativa será aplicada sempre que as ci rcun,t8ncias desaco nse lh arem a cassação de licença, a interd ição ou a s u s pen s~ o da atividade.

§ 2º" Pel1Ckndo ação judicial na qual se disc uta a imposlçao da penalidade admil listmtiva, não haverá reincidência até o tr8nsito em jul gado da sentença.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSiÇÕES FINAIS

Art. 31.
Poder Exeeutivo baixaní decreto criando, no âlllbito da Secreta ri a ele Estado de Segul'éll1ça e Defesa Socia l, o Grupo de Trabalho de Segurança de Instituições financeiras , composto pelo Secretário de Estado de Segurança e Defesa Soc ial, pela Polícia Mil itar, Polícia Civil, Polícia federal , Si ndicatos e Associações dos Bancos do Estado da Paraíba , representante de Empresa de Transporte de Valores e Sindicato dos Vigi lantes , para de bate r os prob lemas da inseg urança nas instituições financeiras e de crédito e propor alternativas que busquem ga rantir à integridade física e mct ,d da soc iedade e dos trabalhadores.
Art. 32.
Pal'a cump rim ento desta Lei também deverão ser observados o que preceituam <I Lei Federaln" 7. 102, de 20 de junho de 1983 e o Decreto Federal nU 89.0.'\ (" de 24 de no vembro de 1983.
Art. 33.
As empresas jú em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a conta r da data em qu e entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de suspensão de seu funcionamento até que promovem essa ad,lptação,

Ar!'. 34. A. Secretar ia de Estado da Segurança e Defesa Social deverá notifi ca r ;15 instituições financeira s, quanto ao cumprimento desta Lei.

ESTADO DA PARAÍBA

Ar!". 35. O Poder Executivo regul amentará esta Lei no prazo de 90(noventa) di as a cont,1I"da data de sua pub licação.

Art. 3.
(í. Revogam-se as di spos ições em contrário.
Art. 37.
Es ta Lei entra em vigor na data ele sua publicação

PALAclO DO GOVERNO DO ESTADO DA l'ARAiBA , em João Pessoa, 23 c!Cdezembrac 20 I J ; 125" ela Proclamação da

R' pOhl;". () ~,p G~Q~

RICARDO \I EIRA COUT INHO

Governador

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