Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10228, de 23 de dezembro de 2013
Lei nº 10228/2013
TÍTULO I
DISPOSIÇÕE:S PRELIMINARES
ou aceSSarIa , cumulativamente nu nào, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiro s de t<:ree iros, em moeda nacio nal ou estrangeira, ou a custódia. emi ssão , distribuição, negociação, intermediação ou administração de v,li ores mobiliários.
TÍT ULO [I DAS NORMAS DE SEGURANÇA
CAPÍTULO – [ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ESTADO DA PA RAÍl3A
destinados ao público, provido ele detecto r ele metais , tra vamento e retorno automático e abertura ou janela par,1 elepósito elo metal eletectaelo;
IT - eq uipamcllto ele retardo in sta laelo na J'echaelura elo cofre ou co m eli sposi ti vo temporizador ; lU - recuo <lpÓS a I;lc haela extel'na para hlc ili tar o acesso, co m arm ário de portas ineli liel u,lIizael8 s e chaveael as para g ~larel a el e objetos ele clientes;
cl) Equipamentn de grav8ção ele ca ix8 ele proteção e insta lação em loca l que não permit <l sua vio lação ou re moção através ele utilização ele armas ele fogo, fe rramentas ou instrumento ele util ização
~( I ESTADO DA PARAÍBA
manual;
art. 2° desta Lei a insta lação lk cabi nes blindadas, que ilsseg urem um melhor desempenho das atividades proli ssio nais de seus vigilantes, com permanência inintel'l'Llpta duranl<.: o cx pedi cnte para o públi co e enquanto houver mov imentação de numer(lI' io 110 intel'i or do estabelecimento,
Art, 8" I-\ S em presas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilânci,1 e Ir:lIl Spol'te de villores deverão observar
ESTADO DA PA RAÍBA
o que preceitua os art. 14 e 20 da Lei Federal nO7. 102, de 20 de junho de 1983.
Parúgral"o único . O traba lh ador de que trata o capu t deste arti go deve rá usar colete ,'I prova de bala nível 03 , portar armar não leta l autori zada, além de di spo r de assent o apropriado e escudo de proteção .
li - ócul os esc uros ou espelh ados com a nnalidade meramente es tética; 1[[ - o uso de IClIles de ouvidos, aparelhos eletrôn icos e assemelhados, bem co mo os de teldo nia móvel.
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO – 1I DOS CAIXAS ELETRÔNICOS
Parágrafo Ílnico. Os vigilantes deverão usar co lete à proVél de bala ní vel 03 (três), port ar arm,1 de fogo e armél nã o letal autori zada, além ele dispor ele assento apropriado e esc ucl o ele proteção.
Parágrafo Iln ico. Contada a inobservânc ia à vedaçiio estabelecida neste artigo, pela li scalizaçiio do lVlini stéri o do Trabalho ou pela Secretaria de Segurança Púhli ca ou Departamento' da Polícia Federal , a empresa in frato ra licará suj eit.!. após o devido processo de apuração, às penalidades determinadas pela Lei Federal n° 7. 102, de 20 d~ junho de 1953,
CAPÍTULO – ]11 DOS CARROSI'O lnES
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Parágrafo unlco . As apólices con tratadas sem a observâ ncia do disposto neste art igo não terão cobertura de ressegmos pe lo Insti Luto de Resseguros do BrasiI
TÍT ULO IV DA OIUENTAÇÃO PAR A PREVENÇÃO DE VlOLÊNCfA
Jafixar C,I I'lil zes em suas árens intemas, em loca is
ESTADO DA PARAÍI3A visíveis ao público, preferencialmcnlc próximos aos ca i;,as, informando, de fo rma clara e concisa, quando aos riscos de se conduzir num erários;
Il - imped ir nos espaços em frent e aos caixas a presença de pessoas qu e não estuo scndo atend idas; 111 - forneccr orien ta ç~o aos usuários para:
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Dispõe sobre a segurança bancária no
Estado da Paraíb a e dá outras providên cias.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que () Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE
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TÍT ULO VI DAS DENÚNCIAS DE DESCU MPRl iVfENTO DEST A LEI
TÍTULO VI
L – DAS PENALID ADES
Ii - multa: persistindo a infração, será apli cad a mull a de alé 10.000 (dez) UFlR(PB); IIf - suspensiio lCl11po rúria ele atividade;
Parágrafo únÍCo. As sa nções prev istas nes te artigo poderão ser apli cadas cumulati va mente, inclu sive por med ida cau telar, antecedendo no âmbito de prllccd ime nl o ad mini strat ivo, co nfor me a gra vidade e/ou re incid ência das infr;H;ões, pela autoridade ad mi nistrat iva.
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aplicadas mediante procediment o aclm in istl'ativo, asseg urad a ampla defesa.
§ I" A sH nçào de intervenção adm ini strativa será aplicada sempre que as ci rcun,t8ncias desaco nse lh arem a cassação de licença, a interd ição ou a s u s pen s~ o da atividade.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Ar!'. 34. A. Secretar ia de Estado da Segurança e Defesa Social deverá notifi ca r ;15 instituições financeira s, quanto ao cumprimento desta Lei.
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Ar!". 35. O Poder Executivo regul amentará esta Lei no prazo de 90(noventa) di as a cont,1I"da data de sua pub licação.
PALAclO DO GOVERNO DO ESTADO DA l'ARAiBA , em João Pessoa, 23 c!Cdezembrac 20 I J ; 125" ela Proclamação da
R' pOhl;". () ~,p G~Q~
RICARDO \I EIRA COUT INHO
Governador