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Lei Estadual da Paraíba nº 13257, de 16 de maio de 2024

Lei nº 13257/2024

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unico

ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui a Política Estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Parcial n° 153/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7° do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei n° 13.257/2024:

"Art. 6° [...]

Art. 7.
A coordenação da política de que trata esta Lei e a articulação para a elaboração de plano contendo estratégias, programas, metas e ações para a execução dessa política serão realizadas pelo órgão responsável pela política de assistência social.
Parágrafo únicoSerá realizado monitoramento da implementação da política de que trata esta Lei, com divulgação de relatórios periódicos sobre seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 8.
Para a implementação da política de que trata esta Lei, poderá ser criado colegiado de controle social, composto de maneira paritária por representantes do poder público e da sociedade civil, priorizando-se a participação de migrantes, refugiados, apátridas e retornados no Estado, na forma de regulamento." Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de maio de 2025.

^arafksOi pacs es dev*jbs ftrss, que estè L EI foi publicada no D 0 E, Nesta Oat^v ál J. 05.(J0k . ÇAi-lO' r W o ESTADO DA PARAÍBA Qereneia Executiva de Registro de Ato* legislação da Casa Civil do Governado LEI N° Kò .i& f DE \(o DE MAIO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui a Política Estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica instituída a Política Estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados.

Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se, independentemente do seu status migratório e documental:
Imigrante: a pessoa que se desloca de seu lugar habitual, de sua residência comum ou de seu local de nascimento para outro lugar, região ou país;
IIrefugiada:
a)a pessoa que, devido a perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de nacionalidade e não pode ou não quer manter-se sob a proteção desse país;
b)a pessoa que, não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não pode ou não quer regressar a ele em função dos motivos de perseguição a que se refere a alínea "a";
c)a pessoa que, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigada a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país;
IIIapátrida: a pessoa que não é considerada como nacional por nenhum país, de acordo com o inciso VI do art. Io da Lei Federal n° 13.445, de 24 de maio de 2017;
IVretornada: a pessoa que, após ter vivido no exterior, retorna ao seu país de origem de forma voluntária ou forçada.
Art. 2.
São objetivos da política de que trata esta Lei:

1 - garantir à população de migrantes, refugiados, retornados o acesso igualitário a direitos fundamentais; \

1

IIimpedir violações dos direitos da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;
IIIproporcionar à população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados a integração social, cultural, política e econômica;
IVassegurar o direito à reunião familiar e promover a convivência familiar e comunitária;
Vpromover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
VIfortalecer a prevenção e o enfrentamento da xenofobia, do racismo, do preconceito e de quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3.
São princípios da política de que trata esta Lei:
Iuniversalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
IIisonomia de direitos e oportunidades, respeitadas as necessidades específicas da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;
IIIequidade no tratamento e atenção às singularidades;
IVdireito ao trabalho decente, com igualdade de tratamento e oportunidades;
Vproteção integral e atenção ao superior interesse da adolescente migrante, refugiado, apátrida e retornado no Estado.
Art. 4.
São diretrizes da política de que trata esta Lei:
Iobservância dos acordos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário;
IIabordagem interseccional, com respeito às especificidades individuais relativas a gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência;
IIIgarantia de acesso universalizado aos serviços e equipamentos públicos;
IVtransversalidade nas ações do poder público;
Vpriorização dos direitos e do bem-estar da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIfomento à participação social, com ações coordenadas entre as esferas de governo e a sociedade civil;
VIIdiálogo social na formulação, na execução e na avaliação da política de que trata esta Lei, com a promoção da participação cidadã;
VIIIgarantia à população de que trata esta Lei de atuação em instâncias de gestão participativa, com direito de voto.
Art. 5.
Na implementação da política de que trata esta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas em relação à população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados:
Iacolhida emergencial, com ações humanitárias e convivência, reforçando a colaboração entre gestores públicos e representantes da sociedade civil;
IIreconhecimento oficial dos documentos originais da população de que trata esta Lei para fins de acesso aos serviços públicos;
IIIsimplificação e celeridade na emissão de documentos e na revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação nas universidades estadual;
IVdivulgação de informações sobre os serviços e equipamentos públicos estaduais, com distribuição de materiais informativos acessíveis;
Vapoio a lideranças e organizações que desenvolvam ações voltadas para a população de que trata esta Lei;
VIacesso da criança e do adolescente à educação na rede pública de ensino, independentemente de sua situação documental;
VIIinclusão no mercado formal de trabalho e fomento ao empreendedorismo individual e cooperativo, à economia solidária e à economia criativa;
VIIIacesso aos serviços de assistência social e saúde, observadas as necessidades relacionadas ao processo de deslocamento e às diversidades culturais;
IXacesso a programas e benefícios sociais, serviços bancários e assistência jurídica;
Xacesso a programas habitacionais, promovendo o direito à moradia digna, seja provisória ou definitiva;
XIinclusão nos programas e nas ações de esporte, lazer e recreação, com acesso aos equipamentos esportivos;
XIIrealização de atividades de valorização da diversidade cultural, com o incentivo à ocupação de espaços públicos e à produção intercultural;
XIIIreparação de danos causados por deslocamentos em função de desastres naturais ou tecnológicos;
XIVdesenvolvimento de ações afirmativas para migrantes, refugiados, apátridas e retornados negros e indígenas, em consonância com as normativas nacionais e internacionais de promoção à igualdade;
XVformação de agentes públicos voltada para:
a)a sensibilização para a realidade da migração, do refúgio, da apátrida e do retorno no Estado, com orientação sobre direitos humanos e a legislação pertinente;
b)a acolhida qualificada, humanizada, intercultural e multilíngue, com ênfase nos equipamentos em que se realiza um número maior de atendimentos;
XVIcapacitação de servidores das áreas que realizam atendimento e acolhimento da população migrante, refugiada, apátrida e retornada;
XVIIcapacitação dos conselheiros tutelares para a proteção da criança e do adolescente migrante, refugiado, apátrida e retornado, observadas suas especificidades étnico-culturais;

XVIII - capacitação de servidores e sensibilização da comunidade escolar no âmbito das redes estadual e municipal de ensino para o atendimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos migrantes, refugiados, apátridas e retornados de acordo com suas identidades étnico-culturais e linguísticas;

XIXcapacitação de mediadores culturais com atuação nos equipamentos públicos com maior afluxo de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;

ESTADO DA PARAÍBA

XXpromoção de parcerias com municípios, órgão sociedade civil e instituições de ensino superior, para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei.
Art. 6.
As violações de direitos da população de que trata esta Lei, em especial a xenofobia, o racismo, o contrabando de migrante, o tráfico de pessoas, a exploração sexual e o trabalho escravo, deverão ser comunicadas às autoridades competentes.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

4/ ^ Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data (/kricA ESTADO DA PARAÍBA Gertucia Executiva de Registro de Atos c Legislação da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.616/2024, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Institui a Política Estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados.

RAZÕES DO VETO

O projeto em comento é de iniciativa parlamentar e institui a Política Estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados (art. Io).

Instada a se manifestar, a Secretaria da Mulher e Diversidade Humana (SEMDH) emitiu parecer opinando pelo veto parcial ao referido projeto de lei. E que a pretexto de instituir política pública na área de direitos humanos, o parlamentar dispõe sobre funções de órgãos e sobre servidores dos quadros do Poder Executivo (art. 6o e art. 8o).

No artigo 6o, em seu parágrafo único, o PL trata da comunicação às autoridades competentes dos casos de violação de direitos humanos de migrantes, refugiados, apátridas e retornados, observe-se:

"

Art. 6.
As violações de direitos da população de que trata esta Lei, em especial a xenofobia, o racismo, o contrabando de migrante, o tráfico de pessoas, a exploração sexual e o trabalho escravo, deverão ser comunicadas às autoridades competentes.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoQ Poder Executivo poderá instituir canal de denúncias para atendimento em casos de discriminação e de outras violações de direitos fundamentais da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados ocorridas em serviços e equipamentos públicos." (grifo nosso)

No art. 7o, há flagrante ingerência do Poder Legislativo na gestão administrativa do Poder Executivo.

Art. 7.
(VETADO)A coordenação da política de que trata esta Lei e a articulação para a elaboração de plano contendo estratégias, programas, metas e ações para a execução dessa política serão realizadas pelo órgão responsável pela política de assistência social.

Já no artigo 8o, traz a criação de um colegiado de controle social, para a implementação da Política Estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados. A ver:

"

Art. 8.
Para a implementação da política de que trata esta Lei, poderá ser criado colegiado de controle social, composto de maneira paritária por representantes do poder público e da sociedade civil, priorizando-se a participação de migrantes, refugiados, apátridas e retornados no Estado, na forma de regulamento." (grifo nosso)

Assim, apesar de louvável, vejo-me compelido a negar assentimento ao parágrafo único do art. 6o, ao art. 1° e ao art. 8o do projeto de lei n° 1.616/2024 por motivo de inconstitucionalidade formal, pois instituem obrigações para o poder público por meio dos seus órgãos e Secretarias.

Sabe-se que a criação de responsabilidades para a Administração que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza tipicamente administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento, observadas as disponibilidades orçamentário-financeiras.

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Nesse sentido, dispõe o art. 63, § Io, II, "b" e "e" da Constituição Estadual que compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para Secretarias e órgãos da administração pública. Veja-se:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

$ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)

IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública, (grifo nosso)

Dessa maneira, por meio de iniciativa parlamentar, o projeto de lei em comento faz com que o Poder Legislativo interfira de forma ilegítima no Poder Executivo, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização, serviços e o funcionamento da administração pública, (ver ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.)

Assim, o projeto de lei n° 1.616/2024 afronta o princípio da separação dos Poderes, presente no artigo 2o da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual.

Por conseguinte, eventual sanção não vai afastar a su inconstitucionalidade, veja-se:

3 ESTADO DA PARAÍBA

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstiiucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionaiidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o parágrafo único do art. 6o, o art. 7o e o art. 8o do projeto de lei n° 1.616/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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