Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13257, de 16 de maio de 2024
Lei nº 13257/2024
unico
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Institui a Política Estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DA PARAÍBA,
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Parcial n° 153/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7° do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei n° 13.257/2024:
"Art. 6° [...]
^arafksOi pacs es dev*jbs ftrss, que estè L EI foi publicada no D 0 E, Nesta Oat^v ál J. 05.(J0k . ÇAi-lO' r W o ESTADO DA PARAÍBA Qereneia Executiva de Registro de Ato* legislação da Casa Civil do Governado LEI N° Kò .i& f DE \(o DE MAIO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Institui a Política Estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. Io Fica instituída a Política Estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados.
1 - garantir à população de migrantes, refugiados, retornados o acesso igualitário a direitos fundamentais; \
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XVIII - capacitação de servidores e sensibilização da comunidade escolar no âmbito das redes estadual e municipal de ensino para o atendimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos migrantes, refugiados, apátridas e retornados de acordo com suas identidades étnico-culturais e linguísticas;
ESTADO DA PARAÍBA
4/ ^ Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data (/kricA ESTADO DA PARAÍBA Gertucia Executiva de Registro de Atos c Legislação da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.616/2024, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Institui a Política Estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados.
RAZÕES DO VETO
O projeto em comento é de iniciativa parlamentar e institui a Política Estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados (art. Io).
Instada a se manifestar, a Secretaria da Mulher e Diversidade Humana (SEMDH) emitiu parecer opinando pelo veto parcial ao referido projeto de lei. E que a pretexto de instituir política pública na área de direitos humanos, o parlamentar dispõe sobre funções de órgãos e sobre servidores dos quadros do Poder Executivo (art. 6o e art. 8o).
No artigo 6o, em seu parágrafo único, o PL trata da comunicação às autoridades competentes dos casos de violação de direitos humanos de migrantes, refugiados, apátridas e retornados, observe-se:
"
1 ESTADO DA PARAÍBA
No art. 7o, há flagrante ingerência do Poder Legislativo na gestão administrativa do Poder Executivo.
Já no artigo 8o, traz a criação de um colegiado de controle social, para a implementação da Política Estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados. A ver:
"
Assim, apesar de louvável, vejo-me compelido a negar assentimento ao parágrafo único do art. 6o, ao art. 1° e ao art. 8o do projeto de lei n° 1.616/2024 por motivo de inconstitucionalidade formal, pois instituem obrigações para o poder público por meio dos seus órgãos e Secretarias.
Sabe-se que a criação de responsabilidades para a Administração que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza tipicamente administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento, observadas as disponibilidades orçamentário-financeiras.
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Nesse sentido, dispõe o art. 63, § Io, II, "b" e "e" da Constituição Estadual que compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para Secretarias e órgãos da administração pública. Veja-se:
$ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
Dessa maneira, por meio de iniciativa parlamentar, o projeto de lei em comento faz com que o Poder Legislativo interfira de forma ilegítima no Poder Executivo, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização, serviços e o funcionamento da administração pública, (ver ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.)
Assim, o projeto de lei n° 1.616/2024 afronta o princípio da separação dos Poderes, presente no artigo 2o da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual.
Por conseguinte, eventual sanção não vai afastar a su inconstitucionalidade, veja-se:
3 ESTADO DA PARAÍBA
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstiiucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionaiidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o parágrafo único do art. 6o, o art. 7o e o art. 8o do projeto de lei n° 1.616/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
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