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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14065, de 5 de novembro de 2025

Lei nº 14065/2025

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L E I foi publicada no D 0 E.

gerência Executiva de Registro cie Ato: *b' ".i<:iacão da Casa Civil do Governado ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui a Campanha Permanente de Conscientização Fiscal e Tributária, no âmbito do Estado da Paraíba.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 260/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § T do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei n° 13.257/2024:

Art. Io Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização Fiscal e Tributária, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a educação sobre a destinação dos recursos pagos pela população paraibana.

Art. 2.
São valores da Campanha Permanente de Conscientização Fiscal e Tributária:

1 - cidadania;

IIcomprometimento;
IIIefetividade;
IVética;
Vjustiça;
VIsolidariedade;
VIItransparência.
Art. 3.
São objetivos da Campanha Permanente de Conscientização Fiscal e Tributária:
Ino âmbito da educação, proporcionar o exercício de uma prática educativa na perspectiva de formar um cidadão consciente, reflexivo e mobilizador, de forma a contribuir para a transformação social;
IIno âmbito da ética social e política, objetiva fortalecer uma conduta responsável e solidária, que valorize o bem comum, disseminando conhecimentos e instrumentos para que o cidadão possa atuar no combate ao desperdício e à corrupção, operacionalizando o controle social;
IIIno âmbito da política, tenciona compartilhar conhecimentos sobre gestão pública eficiente, eficaz e transparente quanto à captação, à alocação e à aplicação dos recursos públicos, com responsabilidade fiscal, e ênfase no conceito de bem público como patrimônio da sociedade;
IVna relação Estado-Sociedade, desenvolver uma relação de confiança entre a Administração Pública e o cidadão, oferecendo-lhe um atendimento respeitoso e conclusivo, com ênfase na transparência das atividades;
Vna relação Administração Tributária-Contribuinte, estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
Art. 4.
Para realização da Campanha o Estado e municípios paraibanos poderão elaborar folders e panfletos para distribuição, bem como instalação de outdoors e comerciais de televisão em rede aberta.
§ 1ºO conteúdo a ser divulgado conterá, no mínimo, informações sobre o imposto recolhido e sua destinação ou aplicação.
§ 2ºA linguagem a ser utilizada deverá ser de fácil compreensão da população em geral para que o objetivo desta Lei seja alcançado, qual seja a conscientização fiscal e tributária.
Art. 5.
Para a execução da Campanha Permanente de Conscientização Fiscal e Tributária, o Estado e municípios paraibanos poderão atuar em conjunto com a Secretaria do Estado da Fazenda, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Escola de Administração Fazendária e secretarias municipais.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à cota de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 05 de novembro de 2025.

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