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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9669, de 15 de março de 2012

Lei nº 9669/2012

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Art. 10.
Esta Lei regulamenta a meia entrada e a condição de estudante para fins da aquisição do beneficio no Estado da Paraíba.

Certifico, para os devidos fins. que esta

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'* ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitécio Pessoa

Dispõe sobre a regulamentação da cobrança da meia entrada em estabelecimentos comerciais, cinemas, casas de espetáculos, teatros, campos de futebol, entre outros.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 20.
Meia entrada é o direito que tem o estudante a pagar apenas a metade do preço apresentado, em quaisquer das modalidades praticadas, para a aquisição de entrada, ingresso, convite, ticket ou similar, nas casas de espetáculos em geral, shows, cinemas, teatros, circos, rodeios, vaquejadas, exposições, museus, festas folclóricas, parques, zoológicos, estabelecimentos comerciais que realizem eventos festivos de quaisquer natureza, campos de futebol e congêneres que realizem eventos esportivos, de diversão, de lazer e culturais. ~~
§ 1ºConsideram-se estabelecimentos comerCIaiS que realizem eventos festivos de quaisquer natureza, para efeito desta Lei, aqueles que, em qualquer local, proporcionem entretenimento e lazer.
§ 2ºAplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas concessionários de transporte público coletivo no âmbito do Estado do Paraíba.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei serão considerados estudantes aqueles que se encontrarem nas seguintes situações:
Imenores de 12 (doze) anos de idade completos; II alunos regularmente matriculados no Ensino Fundamental, Médio, Curso de Jovens e Adultos, Técnico, Tecnológico e Superior;
IIIalunos regularmente matriculados em cursos de Extensão superiores a 6 (seis) meses, Especialização, Pós-graduação, Mestrado e Doutorado;
IVmaiores de 60 (sessenta) anos completos.
Art. 4.
São as seguintes as formas de se demonstrar a condição de estudante para a aquisição do beneficio disposto no art. 2° desta Lei:
Iapresentação de documento de identificação com fofo válida em território nacional, nos casos dos incisos I e IV do art. 3°;
IIapresentação de comprovante de matrícula do ano em curso, juntamente com documento de identificação com foto válida em território nacional, nos casos dos incisos II e III do art. 3°;
IIIapresentação de Carteira de Estudante válida no Estado da Paraíba.
Art. 5.
A entrada, ingresso, convite, ticket ou similar, que garanta o acesso aos ambientes dispostos no art. 2° não terá limite de assentos ou vagas e deverá ser garantida de forma antecipada, devendo apenas ser comprovada a situação de Estudante disposta nos

art. 3° e 4° na hora da efetiva entrada no event~

Art. 6.
O estabelecimento comercial, promotor de eventos, responsável e organizador dos eventos que se negar a cumpnr o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:
Ipagamento de multa no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento desta Lei;

li - pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de reincidência e proibição de realizar eventos culturais, esportivos, de lazer e de diversão no Estado da Paraiba por um ano.

Art. 7.
O PROCON Estadual será o responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei e pela aplicação das penalidades dispostas no Artigo anterior.
Parágrafo únicoOs recursos arrecadados com as multas aplicadas em decorrência do não cumprimento desta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Art. 8.
O Ministério Público será responsável pela fiscalização e cumprimento no disposto nesta Lei.
Art. 9.
A aplicação das sanções previstas no art. 7° não impede o ingresso de ação de indenização por dano moral.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso III do art. 40 ·
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se todos os dispositivos em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pes , 15 de março de 2012.

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