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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12233, de 3 de março de 2022

Lei nº 12233/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os demos fins, que esta

L E I foi publicada no D O E,

N··~a~~ '!}:t2 Gerência Executiva de Registro de Atoi e Legislação da Casa Civil do GOVNf'<1d (} ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº A~ .~)

33 DE Q3 DE MARÇO DE 2022. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Altera a redação do Anexo I de que trata o art. 1º da Lei nº 10.550, de 06 de novembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O valor do vencimento do cargo de provimento em comissão de Gerente de Fórum I e Gerente de Fórum II é o constante do anexo único desta Lei.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios alocados no orçamento do Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de março de ; 134 º da Proclamação da República.

JOÃO A

ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

LB\ ~~ ~:Z. ,i33) ck, o3 ck ~ o b ~o~

CARGO VENCIMENTO (... ) Gerente de Fórum, nível I R$ 337,50 Gerente de Fórum, nível II R$ 375 ,00 ( ... )

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