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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11952, de 12 de maio de 2021

Lei nº 11952/2021

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Certifico, para os devtdos fins, que esta

L E 1 foi publicada no D O E,

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARA[BA

CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a instituição e antecipação de feriados, no âmbito do Estado da Paraíba, em caráter excepcional, com a finalidade de conter a propagação da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 295 , de 24 de março de 202 l , que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do

art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica instituído, excepcionalmente e em função da pandemia da COVID-19, o dia 29 de março de 2021 com feriado, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2.
Ficam antecipados, exclusivamente no ano de 2021 , como medida excepcional de contenção à acelerada disseminação da pandemia da COVID-19, os seguintes feriados:
I21 de abril para 30 de março;
II03 de junho para 31 de março ;
III05 de agosto para O1 de abril.
Art. 3.
O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, administração penitenciária, socioeducativa, assistência social e serviço funerário , além de outras atividades definidas como essenciais ou com funcionamento permitido por meio de decreto estadual.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo estadual, e aos municipais, de forma suplementar, estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período dos feriados previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo únicoHavendo conflito ou divergências entre normas estaduais e municipais prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 12 de maio de 2021.

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