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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11741, de 16 de julho de 2020

Lei nº 11741/2020

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ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA 00 ESTADO DA PARAISA

C ASA DE E PITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a garantia de servidoras e empregadas públicas civil e militar de licença maternidade automática durante a vigência do Decreto Estadual nº 40.134, de 21 de março de 2020, que decreta estado de calamidade pública na Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual. Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantida às servidoras e empregadas do serviço público estadual, militar e civil, a licença maternidade automática, sem perdas salariais, durante a vigência do Decreto Estadual nº 40.134, de 21 de março de 2020.
Parágrafo únicoA licença maternidade deve ser concedida de imediato, a partir do momento de descoberta da gravidez pela servidora ou empregada pública.
Art. 2.
O direito à licença maternidade, previsto nesta Lei, alcança a todas as funcionárias que tenham qualquer tipo de vínculo com o Governo do Estado, seja efetivo, comissionado ou contratado.
Art. 3.
Prorroga-se a licença maternidade para as funcionárias que gozavam o direito à licença na data de 1° março de 2020.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, " Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de julho de 2020.

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