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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11652, de 23 de março de 2020

Lei nº 11652/2020

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Gerência E>cc1rtiva d· Registro d< Atos e 1~çâo da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~~ 65~ DE ~ DE MARÇO DE 2020. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Autoriza o Poder Executivo a efetivar Remanejamento de Dotação Orçamentária no valor que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO OA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Governador do Estado fica autorizado a suplementar dotações orçamentárias relativas aos grupos de despesas:

1 - Pessoal e Encargos;

IIJuros e E ncargos da Dívida;
IIIOutras despesas Correntes;
IVInvestimentos;
VInversões Financeiras; V1 - Amortização da Dívida.
§ 1ºA autorização de que trata o caput é limitada em até o valor de 5% (cinco por cento), acima do limite fixado no art. 5° da Lei nº 1 1.627, de 14 de janeiro de 2020.
§ 2ºOs recursos necessários à execução do di sposto no parágrafo anterior decorrerão da anulação parcial e/ou total de dotações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 3ºPara realizar as suplementações, o Governador do Estado está autorizado a executar:
Ianulação total ou parcial de dotações de uma mesma categoria de programação e órgão;
IIremanejamento total ou parcial das dotações programas, ações e/ou operações especiais dentro de um mesmo órgão ou npodendo, ainda, alterar a categoria da programação.

ESTADO OA PARAÍBA

§ 4ºAs mudanças de categoria de programação ou a transferência de dotações de um órgão para outro, do mesmo pode r ou não, íarse-á na estrita obediência aos limites e às condições estabelecidas nesta Lei, ou seja, no limite fi xado no § 1º deste artigo.
Art. 2.
Os decretos de abertura dos créditos adicionais ora a utorizados explicitarão as dotações a serem a nuladas e os programas e as despesas para os quais serão transferidos os valores daque las dotações, observando o disposto nos artigos 42, 43 , § 1º, III, e 46 da Lei Federal nº 4.320/64, bem assim o § 2° do art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ 020; 132° da Proclamação da República.

ÊDO LINS FILHO

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