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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10516, de 30 de setembro de 2015

Lei nº 10516/2015

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Art. 10.
Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aj uizados, vencidos até 31 de dezembro de 2014, decorrente dos tributos abaixo re lacionados, de responsabilidade dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, cadastradas no Registro Nac ional de Veículos Automotores - Paraíba:
Iimposto sobre a Propriedade de Vcículos Automotores - IPVA;
IITaxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento; lU - Taxa de Serviço sobre o Licenciamento Anual de Veículos;
IVTaxa de Diária, em depósito, de veícu los apreendidos.
§ 10ºPara os efeitos do "caput" entende-se como crédito tributário o principal, a multa e respectivos acrésc imos legais, nos termos da legislação vigente,
§ 2ºU O beneficio a que se refere o "caput" deste artigo fica li mitado à propriedade de até do is veículos por beneficiário, ainda que adquiridos, na modalidade de arren damento mercantil ou ".Ieasing", e mesmo que esteja apreendido nos pátios do Departamento Estadual .~ Trânsito da Paraíba - DETRAN-PB. Pr

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LEI N" 10.516 DE 30 DE SETEMBRO DE 2015. AUTORJA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao IPV A e às Taxas Estaduais, vinculadas ao DETRAN-PB, nas hipóteses em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A remissão de que trata o art. 10 desta Lei só poderá ser concedida a contribuintes pessoas físicas que:
Iapresentem, até 31 de dezembro de 20 15, comprovantes de quitação integral do IPVA, da Taxa de Licenciamento, da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, relativos ao exercício financeiro de 2015; Tl - não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENA V AM); UI - apresentem quitação das multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IVcom relação aos veiculos apreendidos, atendam aos requisitos e às condições de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito e demais nOIlllas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 3.
O pagamento do IPV A, da Taxa de Licenciamento e da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento, relati vo ao exercício de 2015, poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas .

§ J o O parcelamento de que trata o "caput" será forma lizado com o pagamento da primeira parcela até 31 de outubro de 20 I 5.

§ 2ºAs demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
§ 3º0 O parcelamento a que se refere este artigo será automaticamente cancelado pelo atraso de 02 (duas) parcelas, e implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais .
§ 4ºAs multas de trânsito porventura existentes não permitem parcelamento, devendo seu pagamento ser efetuado no prazo previsto no § 10 deste artigo.
§ 5º" Os lançamentos de IPV A efetuados em vittude do parcelamento farão referência ao respectivo exercício.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O parcelamento do Seguro Obrigatório ocorrerá em 3 (três) parcelas de valor fi xo, a serem pagas consecutivamente, no mesmo vencimento das parcelas 1, 2 e 3 dos tributos previstos no "caput" do art. 3° desta Lei .
Parágrafo únicoO parcelamento do seguro obrigatório não se ap li ca a veículos que estão sendo licenciados pela primeira vez.
Art. 5.
O Certificado de Registro e Licenciamento de Veíc ul o - CRL V somente será emitido após o cumprimento das condições previstas nos arts. 3° e 4° desta Lei, sem prejuízo de outros requisitos eltigidos na Legislação.
§ 1ºNos casos dos veículos licenciados em João Pessoa ou em Campina Grande, a repartição .fiscal competente encontra-se localizada nas respectivas sedes do DETRAN-PB.
§ 2º" Tratando-se de veículos licenciados nos dem ais municípios, o interessado deverá dirigir-se à respectiva coletoria ou agências regIOnaIs.
§ 3ºO DETRAN-PB informará à SERlPB quando da liberação do documento previsto no "caput" deste artigo.
§ 4ºPara fins de execução da remlssao, não serão considerados finai s de placa na apl icação do calendário de pagamento do licenciamento referente ao exercício de 2015.
Art. 6.
A fru ição dos beneficios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já reco lhidas a qualquer títul o.
Art. 7.
Esta Lei entra em VIgor na data da sua publ icação.

~ PALÁCIO DO GOVE ESTADO DA PARA~~, em ~OãO Pessoa, ,~ de se 127° dar Jíi clamação da Republlca. \ .~ J //

RICARDO VIElRA

''(=>~C-:O-=U~T~INH

~:-!O~ Covel·nador

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