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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10262, de 3 de fevereiro de 2014

Lei nº 10262/2014

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a Receita do Estado da Paraíba para o exercício financeiro de 2014, no montante de R$ 10.747.555 .000,00 (dez bilhões, setecentos e quarenta e sete milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil reais) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos dos arts. 166 e 167 da Constituição ,:stadual e do art. 5°,
Parágrafo único, da Lei nO 10.069, de 18 de julh,) de 2013 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 20 14 -_., compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Admillistração Pública Estadu al Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas tO' mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Segurida.:le Social, abrangendo todas as entidades e órgãos 11 ela vinculados da J\dm ini stração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundo s e fundaçõ es instituídos e mantidos pelo Poder Público; ESTADO DA PARAÍBA

D)rtfflco, pa.ra os dovidos fins, que esta

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te L E i foi publicada no D O E,

g /!J.o(l{ c:} 0\ :{9 ·Ocn5ncla Exccuti'lo de Roglstro riA Atl~ <; c Lcgls la ç~o da Casa Civil do G~,",,~""i

ESTADO DA PARAÍBA

Lei n° 10.262 João Pessoa, 03 de fevereiro de 2014.

Estima a Receita e fixa a Despesa dD Estado para o E;~ : ,·cício Financeiro de 2014 c dá outras providências.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

SEÇÃO I

Das Fontes de Financiamento

Art. 7.
As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos somam R$ 679.139.000,00 (seiscentos e setenta e nove milhões e cento e trinta e nove mil reais), conforme especificadas no volume 4, desta Lei.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 8.
A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento é fixada em R$ 679.139.000,00 (seiscentos e setenta e nove milhões e cento e trinta e nove mil reais), distrihuída por Empresa e especificada no volume 4, desta Lei.

SEÇÃO – 1II Da Autorização para Abertura ele Créditos Suplementares

Art. 9.
Fica autorizada à é\bertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 8° desta Lei; mediante a utilização de recursos provenientes de:
Isuperávit financeiro apurado em bal anço patrimonial do exercício de 2013;
IIexcesso de anecadação; IH - o Orçamento de Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A receita total estimada nos orçamentos fiscal e seguridade social somam R$ 10.068.416.000,00 (dez bilhões, sessenta e oito milhões, quatrocentos e dezesseis mil reais).
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislàção vigente estão discriminadas nesta Lei.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 4.
A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fix ada em R$ 10.068.416.000,00 (dez bilhões, sessenta e oito milhões, quatrocentos e dezesseis mil reais), distribuída entre as Unidades Orçament{):rias, na fom1a abaixo especificada:
IOrçamento Fiscal: R$ 6.851.722.542,00 (seis bilhões, oitocentos e cinquenta milhões , setecentos e vinte e dois mil e quinhentos e quarenta e do is 'reais); II

rr Orçamento da Seguridade Social, R$ 3.216.693.458,00 (três bilhões , duzentos e dezesseis milhõ es, seiscentos e ",,,n" , trê, mil, quu"o"o'''' doqu,"'" oito ,,,i,). ESTADO DA PARAÍBA

SEÇÃO III

Da Autorização para Abertura de Créditos Sup lementares

Art. 5.
Fica autorizada à abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4° desta Lei, mediaJite a utilização de recursos provenientes de:
Isuperávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2013;
IIexcesso de arrecadação;

UI - anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;

IVoperações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-Ias.
Parágrafo únicoNos termos do § 1°, do art. 107, da Lei n° 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, o Governador do Estado, quando se tratar de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades, nacionais ou estràngeiras, com destinação específica e que não tenham sido previstos no Orçamento ou o tenham sido de forma insuficiente, fica autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares, observando sempre, corno limite, os valores efetivamente disponibilizados e a finalidade específica em que devam ser aplicados tais valores .
Art. 6.
O Poder Executivo poderá transpor, remaI)ejar, transferir, utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes nesta Lei e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou

te desmembramento de órgãos e entidades, bem corno de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

IIIanulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei ;
IVoperações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
s quadros orçamentários consolidados relacionados no art. 18, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, estão demonstrados nesta Lei.
Art. 11.
VETADO
Art. 12.
VETADO
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de fevereiro de 2014 ; 126 0 da Proclamação da República.

{l~l['

RlCARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

GOVERNO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legisli'Jiva da Paraíba,

No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § 1°, e 86, V, da Constitui ção Estadual, e embasado nas razões que me foram apresentadas pelo relatório técnico da Diretoria EXf.-C\l tiva de Programação Orçamentária Estadual da Secretaria de Es tado do P"anejamento e Gestão, veto parcialmente o Proj eto de Lei nO1.678/2013, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 20 14.

Os dispositivos vetados do Projeto de Lei nO 1.678/20 13 são os oriundos das Emendas de texto nOs 375 e 376; de "propriação nOs 150 e 267; de remanejamento de dotações nOs 63,300,301,325,326,337 e 402; bem como sobre as Emendas de Metas nOs 09, 90, 196,387,388 e 39 1, acolhidas pelo Plenário da Assembleia Legislativa.

Os artigos 11 e 12 do PL n° 1.678/2013 - acrescentados pelas Emendas de texto 375 e 376 - tratam, respectivam<!nte, da des ti nação a ser dada a excesso de arrecadação e superávit fmanceiro. Assim o fazend o, io.cidiram em inconstitucionalidade por contrariar a Constitu ição Estadual.

"A rt. 166. Leis de iniciativa do Poder Executivo estab elecerão:

... .. ........ .. ....... .... ... ............... ................ ........ .... .... ..... .. .. . ...... .. ...... .. .

§ 4º" A Lei Orçamentária anual mio conterá dispositivo estral/ho à previseio da receita e à O;wçiin de despesa, neio se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos supleme.ntares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da ""ilo, n" ",m" do ,,'" ~ GOVERNO DA l'A1U\ÍDA

A Constituição Estadual, no caso em tela, reproduz o que disciplina a Carta Federal no § 8° do art.165:

"

Art. 165.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 8ºA Lei Orçalllentária anual não conterá dispositivo estranho ri pre)lisrio da receita e ri [ix:açiio de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei ".

Em face do que dispõem as Constituições Federal e Estadual, o veto aos artigos 11 e 12 do PL nO 1.678/2013, decorrente das Emendas de texto 375 e 376 se impõe para afastar inconstitucionalidades nel es expressadas.

Considerando que os demais vetos ao PL nO 1.678/2013 são relativos a metas específicas, para que fique mais fácil a identificação do dispositivo alterado e que está sendo vetado, as razões dos vetos mencionarão os números das emendas. Assim sendo, ficam vetadas as aiterações introduzidas no PL n° 1.678/2013 pelas seguintes emendas:

A Emenda de apropriação n° 150 propõe incluir no orçamento da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB - uma ação específica para Construção e Implantação de Sec\e da UEPB. A inclusão dessa Emend a contraria o inciso I do § do art. 166 da Carta Magna e inciso I do § 3° do ar!. 169 da Constituição do Estado, por não constar do Plano Plurianual 2012-2015, não podendo, pOlianto, ser acatada.

B'P A Emenda 267, também de apropriação, objetiva incluir no orçamento do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros recursos para ,,,"ru,ão d, Un;d,d, do e,,"O d, Bomb,ü·" ,m São ""'. ; 1-, " <~~ " : " '!' .... (. / " if!!~a. ~ '~'I::~ ~ GOVEllNO DA rARAiBA

o veto a essa Emenda se deve ao fato de que os recursos indicados são oriundos do Tesouro Estadual e os recursos previstos no orçamento do FUNESBOM são provenientes de sua receita própria. Alocar recursos de fontes diferentes no lado da despesa sem a devida alocação do lado da receita impl ica que tenha menos receita que despesa, violando, assim, o princípio do equilíbrio orçamentário que deve existir entre receitas e despesas nos orçamentos públicos.

Em relação às Emendas de remanejamento, é necessano destacar, inicialmente, que cada fonte de receita se vincula a um conjunto de despesas, e a mudança da fonte implica que tenha mais receita que despesa ou menos recei ta que despesa a ela vinculada, vulnerando, assim, o princípio do equilíbrio orçamentário que deve existir entre receitas e despesas nos orçamentos públicos. Por violar tal princípio, as alterações introduzidas pelas Emendas ele remanejamento 63 e 325 estão sendo vetadas.

No tocante às Emendas de remanejamento números 300 e 301, que transferem recursos alocados em Outras Despesas Correntes das unidades orçamentárias 29.10 1 e 09.103 em favor de Despesas de Pessoal e Encargos nas unidades orçamentárias 15.101 e 23.101, o Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu magistério, afirma que a pior afronta ou violação da Constituição aCOITe quando se ferem princípios gerais de direito, entre eles o da PlUdênc ia na geração de Despesa com Pessoal e Encargos, que mereceu da denominada Lei de Responsabilidade Fiscal cuidado extremo ao limitar a geração de tais gastos, quando o montante dos encargos com Pessoal superar o limite prudencial previsto no art. 22 da citada norma.

As introduções ao PL nO 1.678/2013 trazidas pelas Emendas nOs 300 e 301 representam afronta ao princípio da prudência supra referido e, portanto, à própria Constituição. Portanto, o que viola a Carta Magna não deve gerar direitos nem obrigações, impondo-se o veto em face do evidente descompasso com os textos das Constituições Federal e Estadual.

Já as Emendas nOs 326 e .337 propõem reman ejar recursos do Departamento de Estradas de Rodagem, vinculados a operações de créditos ,onu",d" junto 'o BNDES, p".' o Fun~l d, O",nvolvimoo" Agropecuário do Estado da Paraíba - Emenda 326 - e para a Universidade Estadual da Paraíba - Emenda 337 -, com a finalidade de realizar investimentos na Região do Semiárido e nos Campis da VEPB, respectivamente.

Inicialmente, observe-se que os recursos contratados junto ao BNDES (Contratos números 12.2.0715.1 e 12.2.1209 .1), destinam-se à realização de investimentos constantes de Planos de Ações aprovados pelo BNDES e constantes do PPA 2012-2015. Logo, qualquer mudança gera incompatibilidade com a destinação prevista no PP A para uso dos citados recursos, o que é vedado pelas Constituições Feder;}l e Estadual, artigos 166, §3°, inc. I; e, 169, §3°, inc. I, respectivamente. Ademais, haveria, ainda, desconformidade com os plános de aplicação, como já dito, aprovados pela citada instituição de fomento, o que toma operacionalmente incompatível a destinação dada pelas Emendas.

Em face das razões acima , impõe-se o veto às alterações introduzidas pelas Emendas 326 e 337 por vício de inconstitucionalidade e transgressão à nOlma contratual pactuada entre o Estado e o BNDES , ferindo, portanto, o interesse público que presidiu a autorização legislativa dessa Casa à contratação das citadas operações de crédito.

A Emenda de remanejamento na 402, remaneja recursos das unidades orçamentárias 30.101 - R$ 7.000.000,00 - e 30.102 - R$ 8.000.000,00 - somando R$ 15.000.000,00 em favor da unidade 25.101, com a finalidade de "Transferir para o Hospital Napoleão Laureano , mediante convênio, recursos no valor de R$ 15.000.000,00".

Mesmo louvando-se o sentido social da iniciativa, a alocação de recursos na unidade 25.101, nas fontes 100 e 101, torna impraticável a operação orçamentária e financeira, posto que, à luz da Lei Complementar na 141, que regulamentou o §3° do art. 198 da Constituição Federal, os recursos da Saúde - unidade 25 .101 - devem ser operacionalizados pelo Fundo Estadual da Saúde, mas, de acordo com a Lei n° 8.107, de 5 de dezembro de 2006, as fontes de recursos objeto do remanejamento não compõem o referido Fundo, e, portanto, as alterações oriundas da Emenda 402 violam o art. 198 da Constituição Federal, nos termos regulamentados pela mencionada Lei Complementar. ~ Paralelamente, as subvenções sociais - é do que trata a Emenda n° 402 - devem seguir as regras contidas na LDO, conforme exigência do artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Como a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o orçamento de 2014, Lei 10.069, de 18 de julho de 2013, não fixou regramento compatível com a pretendida alocação de recursos, a Emenda citada é incompatível com a LDO e, portanto, viola os dispositivos exigidos pela Constituição - art. 166, §3°, inc. I, CF; e,

art.169, §3°, inc. I, CE.

A incompatibilidade com a LDO se perfaz em face da personalização do benefici çírio pela subvenção, violando, portanto, o princípio da impessoalidade. A LDO autoriza a subvenção e estabelece regras a serem, caso a caso, atendidas pelas eventuais beneficiárias, mas não contempla autorização para que o beneficiário seja definido no texto da Lei Orçamentária.

Logo o veto às alterações do PL n° 1.678/20 13 introduzid as pela Emenda 402 se impõe devido às inconstitucionalidades apontadas.

As Emendas de meta nOs 09 e 90 incluem como metas específicas, respectivamente: "Campus VIII da UEPB no município de Araruna", na Ação 2818 - Otimização da Biblioteca, Gráfica e Editora Universitária; e "Refoll11ar equipamentos hídlicos no município de Ban'a de Santa Rosa", na Ação 4543 - Reforma e Manutenção de Equipamentos Hídricos.

Os vetos a estas Emendas se impõem por apresentarem inconsistência técnica, uma vez que não denomi'nam com clareza e precisão a meta específica proposta, impossibilitando , des sa forma, a implantação das referidas Emendas.

Quanto à alteração introduzida pela Emenda de meta nO 196 , que propõe inserir como meta específica "Pagamento do 13° Salário da Bolsa Família", na Ação 1822 - Implementação e Manutenção do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) na Paraíba, o veto " d,,, pd, ooon'ooi, d,iooo",i"'ooi" tiooi"" rf""'dO q", , proposta foi apresentada em Ação cuja finalidade e incompatível com o propósito da Emenda. Adema is, a demanda I'cquerida já vem sendo atendida desde o ano de 2012 no seu objetivo, na l'ol'lna adequada, como Abono Natalino, com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP , através da Medida Provisória 20212012, quc fo i convertida na Lei n" 9.973, de 25 de abri l de 2013.

A Emenda n° 387, lambém de meIa, propõe "Transferir para o município de João Pessoa, medianle convên io, recursos para ConsLrução de um Ginásio Pol iesporlivo no GailTo de Cru z das AI'll1as e Construção ele um Campo de Futebol para ,\ comu nidade praticar esportes, neste Estado", na Ação 0759 - Transferências a Mun icípios, cio Programa Operações Especiais.

O veto a Emenda acima rel'erenciada se deve por incorrer em inconsistência técnica, co nsid erand o que pmpõe duas metas específicas para ação de Programa Operações Espcciais, que tem como uma de suas características não possuir metas.

A Emenda de meta n" 388 pmpõe "Trans ferir para o municípi o d.e Salgado de São Félix , medianle convêni o, recursos para pa vimento asfáltico da área Urbana do centro de Salgado de São Félix e barragem ele Acauã, neste Estado", na Ação 0759 - Transfe rências a Nlunicípios.

Igualmente a anterior, o veto a Emenda ac im a referenciada se eleve por incorrer em inconsistênc ia técnica, consielerando que propõ e duas metas específicas para nção de Pmgromil Operações Especinis, que tem 'como uma de suas características niio possuir metas·. Ademais, consta na citada emenda metas de áreas temáticns distintas.

Por fim, a Emenela ele meta nO 391 propõe "Trans Ferir para o Hospital Laureano, mediante convcnl O, recursos no valor RS 30.000.000,00 (tri nta milhões ele rea is) pnrn prevenção e combate no càncer", na Ação 2950 - I\tenç~o ú Saúele Preventiva e Curaliva.

apresentar inconsi stência técnica, cons íd erando que7fr

O velo 11 esta alt eração do PL n" 1.678120 13 se impõe pOI'

a lransferênc i ~ I "",o 14 /' M:~\' ifJ:jf· ·>'O 'i.-\'~. ~r >=" GOVERNO DA PARAÍBA

de recursos financeiros a Instituição Privada sem Fins Lucrativos na modalidade Emenda de Meta, inviabilizando sua implantação.

Igualmente ao que foi tratado na Emenda n° 402, deve-se observar que as subvenções sociais - é do que trata a Emenda - devem seguir as regras contidas na LDO, conforme exigência do artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Como a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o orçamento de 2014, Lei 10.069, de 18 de julho de 2013, não fixou regramento compatível com a pretendida alocação de recursos, a Emenda citada é incompatível com a LDO e, portanto, viola os dispositivos exigidos pela Constituição - art. 166, §3°, inc. l, CF; e, art.169, §3°, inc. I, CE.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

QLfi~L G:~-' 0-+3_.,- ,f"'''im d, 2014.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLA nv A Casa de Epitácio Pessoa

LEI N" 10.262, DE 09 DE ABRIL DE 2014. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2014 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, nos termos do § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo os artigos 11 e 12 e as emendas que alteram os Anexos da Lei nO 10.262, de 03 de fevereiro de 2014:

"

Art. 11.
excesso de arrecadação, apurado em relação à previsão orçamentária será rateado entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, de forma proporcional as suas participações no Orçamento Geral do Estado .
Parágrafo únicoA edição e publicação dos decretos de suplementação orçamentária bem como os posteriores e respectivos repasses financeiros serão realizados de forma concomitante para todos os entes.
Art. 12.
superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de exercício anterior será rateado entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, de forma proporcional as suas participações no Orçamento Geral do Estad~

\

Parágrafo únicoA edição e publicação dos decretos de suplementação orçamentária bem como os posteriores e respectivos repasses financeiros serão realizados de forma concomitante para todos os entes."

EMENDAS DE APROPRIAÇÃO

EMENDA N" 150

INCLUSÃO

Unidade Orçamentária: 22204 - Universidade Estadual da Paraíba Código da Funcional Programática /Localização: l2.122.5033.XXX Ação [A]: Construção e Instalação de Sede da UEPB Dotacão Orcamentária - Valor para Inclusão: R$ 500.000,00 [Meta Específica] Construção e Instalação de sede da UEPB no município de Pombal, neste Estado.

ANULAÇÃO

Órgão : 39.000 - Reserva de Contingência Unidade Orçamentária: 39.999 - Reserva de Contingência Código da Funcional Programática/Loca lização: 99.999.0999.9998.0287 Ação [A]: Reserva para Cobertura de Vetos Natureza da Despesa: 9 Dotação Orçamentária - Valor para Anulação: R$ 500.000,00

EMENDA N° 267

INCLUSÃO

Órgão: 23.000 - Corpo de Bombeiros Mili tar da Paraíba Unidade Orçamentária: 23 .90 I - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Código da Funcional ProgramáticalLocalização: 06.182.5181.1157.0287 Ação [A]: Construção e Reforma de Imóveis Dotação Orçamentária - Valor para Inclusão: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) [Meta Especifica] Conclusão da Unidade do Corpo de Bombeiros no Município de São Bento/PB

ANULAÇÃO

Órgão: 39.000 - Reserva de Contingência Unidade Orçamentária: 39.999 - Reserva de Contingência Código da Funcional ProgramáticaILoçalização: 99.999.0999.9998.0287 Ação [A] : Reserva para Cobertura de Vetos Natureza da Despesa : 9 Dotação Orçamentária - Valor para Anulação: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)

[M," "","fi,,] ~

EMENDAS DE REMANEJAMENTO

EMENDAN" 63

INCLUSÃO

Órgão: 05000 - Justiça Comum Unidade Orçamentária: 0590 I - Fundo Especial do Poder Judiciário Código da Funcional Programática/Localização: - 02.061.5244.1480.0287 Ação [A]: Construção de Unidades Judiciárias - Estadual Dotacão Orcamentária - Valor para Inclusão: R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) [Meta Específica] Construção da Unidade Judiciária / Fórum na comarca de Cajazeiras - PB.

ANULAÇÃO

Órgão: 34000 - Secretaria de Estado da Infraestrutura Unidade Orçamentária: 34202 - Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado Código da Funcional Programática/Localização: 15.121.5083.2301.0287 Ação [A]: Execução de Obras Públicas - Estadual

4 Dotacão Orcamentária - Valor para Anulacão: R$ 1.500.000,00 (hum milhão e

q,iM'"''' mil ",i,)

EMENDA N" 300

INCLUSÃO

Órgão: 15000 - Polícia Militar do Estado da Paraíba Unidade Orçamentária: 15101 - Comando Geral da Polícia Militar Código da Funcional Programática/Localização: 06 122 504642170287 Ação [A]: Encargos com Pessoal Ativo Natureza da Despesa: 1 Dotação Orçamentária - Valor para Inclusão: R$ 12.000.000,00 [Meta Específica] Encargos com Pessoal Ativo

ANULAÇÃO

Órgão: 29000 - Secretaria de Estado da Comunicação Institucional Unidade Orçamentária: 2910 1 - Secretaria de Estado da Comunicação Institucional Código da Funcional Programática/Localização: 24 131 506822450287 Ação [A]: Divulgação dos Programas e Ações de Governo Dotação Orçamentária - Valor para Anulacão: R$ 10.500.000,00

Órgão: 09000 - Secretaria de Estado do Governo Unidade Orçamentária: 09103 - Casa Militar Código da Funcional Programática/Localização: 06 122504642040287 Ação [A]: Manutenção e Conservação de Aeronaves

EMENDA N" 301

INCLUSÃO

Órgão: 23000 - Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba Unidade Orçamentária: 2310 I - Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar Código da Funcional Programática/Localização: 06 122504642170287 Ação [A]: Encargos com Pessoal Ativo Natureza da Despesa: I Dotação Orçamentária - Valor para Inclusão: R$ 5.000.000,00 [Meta Específica] Encargos com Pessoal Ativo

ANULAÇÃO

Órgão: 29000 - Secretaria de Estado da Comunicação Institucional Unidade Orçamentária: 2910 I - Secretaria de Estado da Comunicação Institucional Código da Funcional Programática/Loca lização : 24 131 506822450287 Ação [A]: Divulgação dos Programas e Ações de Governo Natureza da Despesa : 3 Dotação Orçamentária - Valor para Anulação: R$ 5.000.000,00

EMENDA N" 325

INCLUSÃO

Órgão: 28000· Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Unidade Orçamentária: 28101. Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia Código da Funcional ProgramáticaILocalização: 19.573.5 103.4516.0287' Estadual Ação [A]: 19.573.5103.451 6 - Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Natureza da Despesa: 33.90. Dotação Orçamentária - Valor para Inclusão : R$ 40.000.000,00 [Meta Específica] Instalação de polos de desenvolvimento da ciência e tecnologia nas cidades de João Pessoa, Campina Grande, PaIos e Sousa.

ANULAÇÃO

Órgão: 34000· Secretaria de Estado da Infraestrutura Unidade Orçamentária: 3420 I. Departamento de Estradas de Rodagem Código da Funcional Programática/localização: 26.782.5027. 1564.0287' Estadual Ação [A]: Restauração de Rodovias Natureza da Despesa: 44.90 Dotação Orçamentária - Valor para Anu lacão: R$ 40.000.000,00

EMENDA N" 326

INCLUSÃO

Órgão: 35000 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca Unidade Orçamentária: 3590 I - Fundo de Desenvolvimento Agropecuário do Estado da Paraíba Código da Funcional Programática!Localização: 20.606.5317. 1774.0287 - Estadual Ação [A]: 20.606 .5317 .1 774 - Administração do Projeto de Desenvolvimento Rural do Cariri e Seridó. Natureza da Despesa: 44.90 Fonte de Recurso: 151 Dotação Orçamentária - Valor para Inclusão : R$IOO.OOO.OOO,OO [Meta Específica] Investimento na região do semiárido e implantação de ações de conivência com os efeitos da seca.

ANULAÇÃO

Órgão: 34000 - Secretaria de Estado da Infraestrutura Unidade Orçamentária : 3420 I - Departamento de Estradas de Rodagem Código da Funcional Programática/locali zação : 26.782.5027.1565 .0287 - Estadual

Ação [A[, 26.782.5027 .1565 - P'.'m""ç'o do R~' Natureza da Despesa: 44.90 Fonte de Recurso: 151 Dotação Orçamentária - Valor para Anulação: R$ 100.000.000,00

EMENDA N" 337

INCLUSÃO

Unidade Orçamentária: 22204 - Universidade Estadual da Paraíba Cód igo da Funcional Programática/Localização: 12.122.5033.1364.0272

Ação [A]: Ampliação, Recuperação e Conservação dos Campi da UEPB

Dotacão Orcamentária - Valor para Inclusão: R$ 50.000.000,00

ANULAÇÃO

Órgão: 34.000 - Secretaria de Estado da Infraestrutura Unidade Orçamentária: 3420 I - Departamento de Estradas e Rodagem Código da Funcional Programática/Localização: 25.782.5027.1565.0287 Ação [A]: Pavimentação de Rodovias Dotação Orçamentária - Valor para Anulação: R$ 50.000.000,00

EMENDA N" 402

INCLUSÃO

Órgão: 25000 - Secretaria de Estado de Saúde Unidade Orçamentária: 2510 I - Secretaria de Estado de Saúde Código da Funcional Programática/Localização: 10.302.5154.2950.0287 Ação [A]- Atenção à Saúde Preventiva c Curativa [Meta Específica] Transferir para o Hospital Napo leão Laureano, mediante convênio, recursos no valor R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para 11 evenção e combate ao câncer. Fonte de Recurso: 100 - Valor - R$ 7.000.000 ,00 Fonte de Recurso: 101 - Valor - R$ 8.000.000,00 Total... ..................... Valor-R$ 15.000.000,00

ANULAÇÃO

Órgão: 30.000 - Encargos Gerais do Estado Unidade Orçamentária: 30 IOI - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado da Administração Código da Funcional Programática/Localização: 06. 122.5046.4208.0287 Ação [A): Administração e Manutenção da Frota de Veículos da Segurança Fonte de Recurso: 100 - Valor - R$ 3.000.000,00 Código da Funcional Programática/Localização: 04.122.5046.4210.02187 Ação [A): Locação de Veículos Fonte de Recurso: 100 - Valor - R$ 4.000.000.00

Órgão: 30.000 - Encargos Gerais do Estado Unidade Orçamentária: 30 I02 - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado das Finanças Código da Funcional Programá tica/Localização: 28.846.000 .0703.0287 Ação [A) : Despesas de Exercícios Anteriores Fonte de Recurso: 101 - Valor - R$ 8.000.000,00 Total ............... ... - Valor - R$ 15.000.00000

EMENDAS DE META

EMENDAW09

Unidade Orçamentária: 22204-Universidade Estadual da Paraíba Código da Funcional Programática/Localização: 12364503328180273 Ação [A] 2818- Otimização da Biblioteca, Gráfica e Editora Universitária. [Meta Específica] Campus VIII da UEPB no município de Araruna.

EMENDAW90

Órgão: 28000 - Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Unidade Orçamentária: 2810 I - Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia Código da Funcional Programática/Localização: 18.544.5180.4543.0287 Ação [A] Reforma e Manutenção de Equipamentos Hídricos [Meta Específica]: Reformar equipamentos hídricos no município de Barra de Santa Rosa.

EMENDAW 196

Órgão: 27000 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano Unidade Orçamentária: Órgão: 27101 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano Funcional Programática: 08244532618220287 [A]1822- Implementação e manutenção do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) na Paraíba. [M,,,, E",dfi,,) '.g.m'nto do IJ" S.I"io d, Boi" F,mUi,. ~

EMENDA N° 387

Órgão: 32.000 - Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão Unidade Orçamentária: 32.902 - Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba. Código da Funcional Programática/Localização: 28.845.0000.0759.0287 Ação [A]: Transferências a Municípios [Meta Específica) Transferir para o Município de João Pessoa, mediante convênio, recursos para Construção de um Ginásio Poliesportivo no Bairro de Cruz das Armas, e Construção de um Campo de Futebol para a comunidade praticar esportes, neste Estado

EMENDA N" 388

Órgão: 32.000 - Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão Unidade Orçamentária: 32.902 - Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba. Código da Funcional Programática/Localização: 28.845.0000.0759.0287 Ação [A): Transferências a Municípios [Meta Específica) Transferir para o município de Salgado de São Félix, mediante convênio, recursos para pavimento asfáltico da á ea Urbana do centro de Salgado de São Félix, Barragem de Acauã, neste Estado

EMENDAW391

Órgão: 25000 - Secretaria de Estado de Saúde Unidade Orçamentária: 25 101 - Secretaria de Estado de Saúde Código da Funciona l Programática/Locali zação: 10.302.5154.2950.0287 Ação [A] - Atenção à Saúde Preventiva e Curativa [Meta Específica] Transferir para o Hospital Napo leão Laureano, mediante convênio, recursos no va lor R$ 30.000 .000,00 (trinta milhões de reais) para prevenção e combate ao câncer.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 d abril de 2014.

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