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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 99, de 25 de maio de 2011

Lei nº 99/2011

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ESTADO DA PARAÍBA

Acrescenta o Parágrafo Único no

Art. 93.
da Lei Complementar nO 58, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Le Complementar.

Art. 1.
Fica acrescentado ao Art. 93 da Lei Complementar nO 58, de 30 de dezembro de 2011, o Parágrafo único com a redação abaixo especificada:

"

Art. 93.
...................................................................
Parágrafo únicoSerá concedido horário especial ao servidor que estiver cursando nível superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da jornada de trabalho ordinária, sem prejuízo do exercício do cargo e compensação de horário na respectiva repartição, respeitando a duração semanal do trabalho."
Art. 2.
Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DA PARAíBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de maio , de 2011; 1230 da

v~._ooõ:~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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