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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 95, de 9 de julho de 2010

Lei nº 95/2010

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Art. 10. Art. 20.
2 artigos

Dá nova redação ao art. 10, da Lei Complementar n. ° 92, de 11 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
art. 10, da Lei Complementar n.o 92, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ar!. 10 Fica institnída a Região Metropolitana de Campina Grande, integrada pelos municípios de Lagoa Seca, Massaranduba, Alagoa Nova, Boqueirão, Queimadas, Esperança, Barra de Santana, Caturité, Boa Vista, Areial, Montadas, Puxinanã, São Sebastião da Lagoa de Roça, Fagundes, Gado Bravo, Aroeiras, Itatnba, rngá, Riachão do Bacamarte, Serra Redonda, Matinhas, Pocinhos, Remígio, Natnba, Umbuzeiro, Santa Cecília e Alcantil."

Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ar!. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho , de 2010; 122° da Proclamação da República.

J~AM~ G vernador

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