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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 92, de 11 de dezembro de 2009

Lei nº 92/2009

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Art. 1.
" Fica instituída a Região Metropolitana de Campina Grande, integrada pelos municípios de Lagoa Seca, Massarauduba, Alagoa Nova, Boqueirão, Queimadas, Esperança, Barra de Sautaua, Caturité, Boa Vista, Areial, Montadas, Puxinauã, São Sebastião da Lagoa de Roça, Fagundes, Gado Bravo, Aroeiras, !tatuba, Ingá, Riachão de Bacamarte, Serra Redonda, Matinhas e Pocinhos.
Parágrafo único- Os municípios de que trata o "caput" deste artigo, através de seus dirigentes deverão no prazo máximo de noventa dias, comunicar ao Poder Executivo Estadual a sua concordância em participar da Região Metropolitaua, sob pena de exclusão.

LEI COMPLEMENTAR N°. 92 DE 11 ~~~t.~~b'a dfllil9iJOO1kA'os e AUTORIA: DEPUTADOAGUlNALDO RIBEIRO 9 ÇiJê a .saCTvlldoGovernaQcr

Institui a Região Metropolitana de Campina Grande e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sauciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Região Metropolitana de Campina Graude, criada na forma do artigo primeiro desta Lei, será administrada por um Conselho Administrativo, composto pelo Governador do Estado, que o presidirá, pelo Prefeito de cada Município e, um membro de reconhecida capacidade técnica e/ou administrativa, designado pelo Governador do Estado, escolhido mediante lista' tríplice dentre os municípios integrantes, com a participação das entidades representativas da Comunidade.
§ 1ºAs despesas com a manutenção do Conselho Administrativo deverão constar em dotações próprias no orçamento de cada município participaute da Região Metropolitaua.
§ 2ºO Conselho Administrativo terá apoio técnicoadministrativo da SUPLAN, da Secretaria de Estado de Plauejamento e Gestão, Secretaria de Estado da Educação e Cultura, Secretaria de Estado da Saúde, no que couber, executando as decisões do Conselho.
§ 3ºO Vice-Governador substituirá o Governador, em seus impedimentos, devendo o Secretário de Estado de Planej amento e Gestão presidir o Conselho Administrativo, nos impedimentos do Governador e Vice-Governador.
Art. 3.
Compete ao Conselho Administrativo da Região Metropolitana:
Ielaborar Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Campina Grande; H - estabelecer política e diretrizes de desenvolvimento; IH - estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas que envolvam interesses comuns, sobretudo no campo da educação e da saúde;
IVestudar possibilidades de unificação de tarifas dos serviços públicos essenciais, como telefonia, postagem e transportes coletivos, no âmbito dos respectivos municípios;
Velaborar seu regimento interno;
VIconvocar audiências públicas, a cada 6 (seis) meses, para expor suas deliberações refentes aos estudos e planos em desenvolvimento, como também prestar contas relativas à utilização dos recursos públicos aplicados;
VIIdeliberar com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes, havendo empate, o Presidente terá direito a voto, para efeito de desempate.
Art. 4.
Todos os projetos, programas e estudos de interesse coletivo na Região Metropolitana, antes da sua apreciação pelo Conselho Administrativo, deverão ter publicação ampla, em todos os veículos de comunicação, de forma que atinja toda população beneficiada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único- É assegurado a todos, amplo acesso aos estudos da validade técnica, econômica, financeira e ambiental relativos a planos, programas, projetos e serviços de interesse coletivo, no âmbito da Região Metropolitana.
Art. 5.
A fiscalização de obras e serviços, bem como das demais ações em consequência dessa Lei, será ampla e executada por órgão e instituições públicas, garantidos as entidades não-governamentais e população em geral dela participar.
Art. 6.
Os recursos financeiros do Estado e/ou derivados de convemos, acordos, ajustes, financiamentos e/ou empréstimos destinados ao desenvolvimento de ações de interesse da Região Metropolitana de Campina Grande serão aplicados através do Fundo de Desenvolvimento Estadual (FDE).
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2009; da Proclamação da República.

JO

Gov nadar

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