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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 73, de 16 de março de 2007

Lei nº 73/2007

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'PUBLICADO NO DIÃRIO OACIAL

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ESTADO DA PARAÍBA

-LEI COMPLEMENTAR Nº -73 , DE l6 DE MARço DE 2007

Acrescenta e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber -que o Poder Legislativo decreta -e eu '>anciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, os seguintes dispositivos:

"

Art. 191-
A. Fica transformada em 'Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -· VPNI' toda importância paga em razão da incorporação de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, exercido em qualquer dos Poderes, a que se refiram os arts. 154, 230 e 232,
Parágrafo único, da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, revogada pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003. A VPNI de que trata o caput deste artigo estará desatrelada e não mais vinculada, a partir da vigência desta Lei, aos valores atribuidos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro do servidor, bem como suas posteriores correções e atualizações, somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.'t ESTADO DA PARAÍBA
Art. 2.
O caput do art. 191 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 191.
Consoante dispõe o art. 46, · § 1º, desta Lei, nenhuma parcela percebida por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, · após a vigência desta Lei, poderá ser incorporada à remuneração do Servidor Público Estadual.".
Art. 3.
Revoga-se o § 1º do art. 191 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, e demais disposições em contrário, renumerando-se, respectivamente, os§§ 2°, 3° e 4° do art. 191 para §§ 1°, 2° e 3°.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO· DA PARAÍBA, em João Pessoa, L6 de março de 2007 ~ 119º da Proclamação da República.

Governador

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