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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 70, de 9 de dezembro de 2005

Lei nº 70/2005

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PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL

NESTA DATA _J.Q../..J~/ Q5 EM: .. Casa Civil· do Governa~

LEICOMPLEMENTARNº 70 ,DE

* ESTADO DA PARAÍBA

09 DE DEZEMBRO DE2005

Disciplina a escolha do Defensor Público-Geral, do Defensor PúblicoGeral Adjunto e do Corregedor Geral da Defensoria Pública no Estado da Paraíba, em observância ao disposto na Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Defensoria Pública do Estado tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos.
Art. 2.
O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Defensor Público-Gen}l Adjunto, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carretra
Art. 3.
A Corregedoria da Defensoria Pública é o órgão de fiscalização, disciplinamento e orientação das atividades funcionais dos integrantes da carreira
Art. 4.
A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista sêxtupla, formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.~

, ESTADO DA PARAJBA

Parágrafo únicoO Corregedor.Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.
Art. 5.
O Governador do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, nomeará o Defensor Público-Geral e o Defensor Público-Geral Adjunto.
Art. 6.
O Governador do Estado, até o cumprimento do disposto no art. 4° desta Lei Complementar, nomeará livremente o Corregedor-Geral dentre integrantes da classe mais elevada da carreira.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vi'gor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

A

CAMARA MUNICIPAL DE SOUSA, "Casa Otacllio Gomes de Sá", o9 de dezembro de 2005; 117° da Proclamação da República.

,

LIMA Governador

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