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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 50, de 29 de abril de 2003

Lei nº 50/2003

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ESTADO DA PARAÍBA

Ojaciplina o pagamento de vencimentos e soldos não inferiores ao salário mínimo nacional, mantém o valor absoluto dos adicionais e gratificações mensais pagos em março de 2003, preserva o escalonamento dos soldos e vencimentos dos policiais civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
- O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos servidores militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
§ 1º- Aplica-se o disposto neste artigo à parcela correspondente a vencimento computado no cálculo de proventos derivados de aposentadoria, reforma ou pensão.
§ 2º- Para o cálculo da diferença entre a remuneração percebida, em março de 2003, pelos ocupantes de cargos simbolos DAS e DAI integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, e o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) correspondente ao salário mf nimo em vigor a partir de 1º de abril de 2003, serão deduzidas de tal valor as parcelas de retribuição correspondente aos respectivos vencimento, propriamente dito, e vantagens não previstas expressamente nos artigos 179 e 197 da LC-39, de 26 de dezembro de 1985.
§ 3º- O valor da eventual diferença positiva calculada de acordo com o parágrafo anterior, no caso de ocupantes de cargos símbolos DAS e DAI que tenham percebido remuneração, em março/2003, inferior ao salário mínimo, será acrescida à parcela de Complemento de Remuneração recebida naquele mês.
Art. 2.
- É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003~
Parágrafo único- Excetua-se do disposto no "caput" º.adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.
Art. 3.
- O soldo do Coronel PM, símbolo PM-14, passa a ser de R$ 1.200,00 mensais, preservando-se, para os demais postos, o escalonamanto estabelecido na Lei número 7.059, de 17 de janeiro de 2002.
Parágrafo único- De modo a garantir a diferença relativa entre as remunerações dos Policiais Civis e dos Policiais Militares, concede-se ao Grupo Ocupacional GPC reajuste de 14,78% (quatorze inteiro e setenta e oito centésimos de por cento) sobre o valor do vencimento dos cargos do mencionado grupo ocupacional.
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 01 de abril de 2003.
Art. 5.
- Nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimento correspondentes a diferentes grupos ocupacionais do Poder Executivo do Estado, serão fixados padrões de vencimento ordenados hierarquicamente, ponderando-se, em cada caso, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade e a peculiaridade dos cargos componentes da Carreira bem como os requisitos da investidura.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário contidas nas Leis Complementares 39, de 26 de dezembro de 1985, e 15, de 26 de fevereíro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João . Pessoa, 29 de abril de 2003; 114° da Proclamação da p.Íbfi"'°

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Governador

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