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Lei Estadual da Paraíba nº 7059, de 17 de janeiro de 2002

Lei nº 7059/2002

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· ESTADO DA PARAÍBA

LEIN. 0 7.059 , DE 17 DE JANEIRO DE 2002

Dispõe sobre o escalonamento vertical da Polícia Militar do Estado, fixa o valor do soldo do Coronel, símbolo PM-14 e o do vencimento das Categorias Funcionais GPC-601, Classe A, e GAJ- 1707, Classe A, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O escalonamento vertical de que trata o art. 11, da Lei n.º 5. 701, de 08 de janeiro de 1993, passa a ser o seguinte:

POSTO OU GRADUAGAO SIM BOLO ESCALONAMENTO Coronel PM-14 100 Tenente Coronel PM-13 93 Major PM-12 86 Capitão PM-11 79 Primeiro Tenente PM-10 72 Segundo Tenente PM-09 65 Aspirante a Oficial PM-08 57 Aluno Oficial 3° Ano 50 Aluno Oficial 2º Ano 43 Aluno Oficial 1° Ano 36 Subtenente PM-07 57 Primeiro Saraento PM-06 50 Seaundo Saraento PM-05 43 Terceiro Saraento PM-04 36 Cabo PM-03 29 Soldado PM-02 22 Soldado Recruta PM-01 20

Art. 2.
- É fixado em R$1.045,47 (hum mil, quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) o valor do soldo do Símbolo PM-14, mantido para os dema;, o e"'81ooam""'° -~ta o artigo""'"'º'· /

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ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- O valor do vencimento das categorias funcionais Delegados de Polícia Civil, código GPC, Classe A e Técnico Penitenciário, código GAJ - 1707, Classe A, é fixado em R$766,78 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), mantidos para as demais integrantes dos Grupos Ocupacionais Polícia Civil e Apoio Judiciário as diferenças percentuais entre classes atualmente aplicadas.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários ao dia 1° de maio de 2001.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1 7 de Janeiro de 2002; 113° da Proclamação d ública.

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