Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 29, de 18 de maio de 1983

Lei nº 29/1983

Ver fonte oficial 7 artigos

Altera a redação de disposi tivo da Lei Orgânica dos Mu nicípios e da outras provi dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- 029 do art. 61 da Lei Comple mentar nº 26, de 4 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "$ 29 A verba de representação dos pre feitos de municipios com população supe rior a duzentos mil habitantes sera fixa da, anualmente, pela Câmara Municipal, no inicio de cada sessão legislativa, e cor responderá a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Secretário de Estado, não podendo ultrapassar, no fim da legislatu o subsídio do prefeito". ra,
Art. 2.
- Fica acrescido ao art. 61 da Lei Orgânica dos Municipios (Lei Complementar nº 26, de 4 de dezem bro de 1981) o seguinte paragrafo: "Paragrafo Único - Aos Vice-Prefeitos dos Municípios com mais de duzentos mil habi tantes será concedida uma representação correspondente a 50% (cinquenta por cen to) da que perceba o prefeito".

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 191 /main/ 1983 bejgle Esta Lei for publicada como bei ordinaria, tomando 0 M² 4.460, de 18/5/83, pu, blicads no D.O. de 915183 e rep. como Lei Complancular eur m² 29, de 18/5/83, rep. em 19/06/83

ESTADO DA PARAIBA GABINETE DO GOVERNADOR 2. -

Art. 39.
As Câmaras Municipais dos Muni cípios com mais de duzentos mil habitantes que na presente sessão Legislativa já fixaram a verba de representação dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, poderão corrigir a referida ver ba nos termos da presente Lei Complementar.
Art. 49.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de maio de 1983; 950 da Proclamação da Repú blica. W GOVERNADOR DUIZ SILVIO RAMADHO SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA

ESTADO DA PARAIBA GABINETE DO GOVERNADOR LEI COMPLEMENTAR Nº 29/83 Altera a redação de dispositivo da Lei Orgânica dos Municípios e dá outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que ° Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- 0 § 2º do art. 61 da Lei Complementar nº 26, de 4 de dezembro de 1981, passa a vigorar a seguinte redação: 11 -
§ 2ºA verba de representação dos prefeitos de municípios com população superior a duzentos mil habitantes será fixada, anualmente, pela Câmara Municipal, no iní cio de cada sessão legislativa, e corresponderá a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Secretário de Esta do, não podendo ultrapassar, no fim da legislatura, o sub sídio do prefeito".
Art. 2.
Fica acrescido ao art. 61 da Lei Orgânica dos Municípios (Lei Complementar nº 26, de 4 de dezembro de 1981) seguinte parágrafo: "Parágrafo Único - ○ Aos Vice-Prefeitos dos Municípios com mais de duzentos mil habitantes será concedida uma repre sentação correspondente a 50% (cinquenta por cento) da que percebe o prefeito". Art. 3º - As Câmaras Municipais dos Municípios com mais de duzentos mil habitantes que na presente sessão Legislativa já fixaram a verba de representação dos Prefeitos e Vice-Prefeitos poderão corrigir a referida verba nos termos da presente Lei Complementar. '
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ESTADO DA PARAIBA GABINETE DO GOVERNADOR PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em 18 de maio de 1983; 95º da Proclamação da República. WILSON LETTE BRAGA Governador LUIZ SILVIO RAMALHO Secretário do Interior e Justiça REPUBLICADA POR INCORREÇÃO Publicada no D.0. de 19.05.1983

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.