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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 226, de 26 de junho de 2026

Lei nº 226/2026

CAPÍTULO I

DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS

Art. 1.
Ficam transformados, no banco de recursos humanos do Tribunal de Justiça, inerente ao segundo grau de jurisdição, previsto no

art. 3°, inciso I, da Lei Complementar nº 166, de 11 de março de 2021 , 12 (doze) cargos vagos de Analista Judiciário nas seguintes especialidades:

I6 (seis) cargos de Analista Judiciário - Ciências Contábeis;
II2 (dois) cargos de Analista Judiciário - Economia;
III4 (quatro) cargos de Analista Judiciário - Engenharia Civil e Arquitetura.
§ 1ºA transformação prevista no caput não implica aumento do quantitativo global de cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, recaindo exclusivamente sobre cargos vagos de Analista Judiciário constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 166, de 11 de março de 2021.
§ 2ºOs cargos transformados neste artigo integram a carreira de Analista Judiciário, prevista no art. 2°, inciso I, da Lei Complementar nº 166, de 11 de março de 2021 .
§ 3ºPara a especialidade prevista no inciso I, será exigida formação superior em Ciências Contábeis, fornecida por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
§ 4ºPara a especialidade prevista no inciso II, será exigida formação superior em Ciências Econômicas, fornecida por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro ativo no Conselho Regional de Economia - CORECON.
§ 5ºPara a especialidade prevista no inciso III, será exigida formação superior em Engenharia Civil ou em Arquitetura e Urbanismo, fornecida por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro ativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, conforme a habilitação.
§ 6ºA distribuição interna dos cargos transformados neste artigo entre as unidades administrativas do Tribunal de Justiça será definida por ato da Presidência, conforme as necessidades do serviço e a especialidade correspondente.
Art. 2.
Ficam transformados, no banco de recursos humanos do Tribunal de Justiça, inerente ao segundo grau de jurisdição, previsto no

art. 3°, inciso I, da Lei Complementar nº 166, de 11 de março de 2021 , 45 (quarenta e cinco) cargos vagos de Técnico Judiciário em Tecnologia da Informação nas seguintes especialidades de Analista Judiciário:

I10 (dez) cargos de Analista Judiciário - Gestão e Governança de Tecnologia da Informação;
II10 ( dez) cargos de Analista Judiciário - Segurança da Informação;
III15 (quinze) cargos de Analista Judiciário - Inteligência Artificial;
IV1O ( dez) cargos de Analista Judiciário - Ciência e Análise de Dados.
§ 1ºA transformação prevista no caput não implica aumento do quantitativo global de cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, recaindo exclusivamente sobre cargos vagos de Técnico Judiciário em Tecnologia da Informação constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 166, de 11 de março de 2021.
§ 2ºOs cargos transformados neste artigo integram a carreira de Analista Judiciário, prevista no art. 2°, inciso I, da Lei Complementar nº 166, de 11 de março de 2021 , e serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3ºOs reqms1tos de habilitação para as especialidades previstas neste artigo, inclusive a formação profissional exigida, serão definidos no edital de concurso público, observadas as normas aplicáveis ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4ºA distribuição interna dos cargos transformados entre as unidades da Diretoria de Tecnologia da Informação será definida por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, conforme as necessidades do serviço e a especialidade técnica correspondente.

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LEI COMPLEMENTJ\R foi pL,blicada nc DOE, Nesta Cat3 ~ ! (X; I ar.Q- ~ Jk-;~-~- ESTADO DA PARAÍBA Gerência Excc:Jtiva de Re0:str2 de Atos e Lerns!Jcão da Casa Civil do Governadw LEI COMPLEMENTAR Nº 226 DE 26 DE JUNHO DE 2026. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Transforma cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, conferindo-lhes especialidades, transforma cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário em Tecnologia da Informação em cargos de Analista Judiciário com novas especialidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ATUALIZAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 166/2021

Art. 3.
O Anexo Único da Lei Complementar nº 166, de 11 de março de 2021 , passa a vigorar, no âmbito da Secretaria do Tribunal, com as seguintes alterações:
§ 1ºO quantitativo de cargos de Analista Judiciário passa de 125 (cento e vinte e cinco) para 113 (cento e treze), ficando o Anexo Único acrescido das seguintes especialidades decorrentes da transformação prevista no art. 1º desta Lei Complementar:

Cargo Quantidade Analista Judiciário - Contadoria 6 Analista Judiciário - Economia 2 Analista Judiciário - Engenharia Civil e Arquitetura 4

§ 2ºO quantitativo de cargos de Técnico Judiciário em Tecnologia da Informação passa de 168 (cento e sessenta e oito) para 123 (cento e vinte e três), ficando o Anexo Único acrescido das seguintes especialidades decorrentes da transformação prevista no art. 2º desta Lei Complementar:

Cargo Quantidade Analista Judiciário - Gestão e Governança de Tecnologia da 10 Informação Analista Judiciário - Segurança da lníbrmação 10 Analista Judiciário - Inteligência Artificial 15 Analista Judiciário - Ciência e Análise de Dados 10

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§ 3ºApós as alterações previstas nesta Lei Complementar, o quadro de cargos efetivos da Secretaria do Tribunal observará a seguinte composição:

Cargo Quantidade Analista Judiciário 113 Analista Jud1c1áno em Desenvolvimento de Sistemas 60 Analista Judiciário em Banco de Dados 10 Analista Jud1c1áno em Infraestrutura de TI 30 Analista Judiciário - Contadoria 6 Analista Jud1c1ário - Economia 2 Analista Judiciário - Engenharia Civil e Arquitetura 4 Analista Judiciário - Gestão e Governança de Tecnologia da 10 Informação Analista Judiciário - Segurança da Informação 10 Analista Judiciário - Inteligência Artificial 15 Analista Jud1c1ário - Ciência e Análise de Dados 10 Técnico Judiciá1io 190 Técnico Jud1c1áno em Tecnologia da Informação 123 Auxiliar Judiciário 144 Total geral 727

CAPÍTULO M – DAS ATRIBUIÇÕES DAS ESPECIALIDADES

Art. 4.
São atribuições do Analista Judiciário - Ciências Contábeis, entre outras inerentes ao cargo:
Iexecutar, supervisionar e orientar atividades de contabilidade pública, execução orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal d e Justiça, em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público ;
IIelaborar e certificar demonstrações contábeis, balanços, balancetes e relatórios de prestação de contas;
IIIcumprir obrigações acessórias, incluindo eSocial, EFDReinf, DCTFWeb e demais exigências fiscais e previdenciárias aplicáveis ao Poder Judiciário ;
IVrealizar cálculos judiciais de liquidação de sentença ou acórdão, atualização monetária, apuração de juros, correção de débitos e demais operações de natureza contábil ou financeira determinadas por autoridade judicial, elaborando memórias de cálculo, laudos e pareceres técnicos para instrução de processos judiciais e administrativos;
Vprestar suporte técnico-contábil às atividades de cálculo, atualização e revisão de valores de precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPVs;

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VIapoiar as atividades de controle interno, auditoria governamental e gestão de riscos no âmbito do Tribunal, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 308 e 309, de 2020, e o Manual de Auditoria do Poder Judiciário;
VIIatender às diligências do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Nacional de Justiça em matéria contábil e financeira;
VIIIdesenvolver outras atividades correlatas.
Art. 5.
São atribuições do Analista Judiciário - Economia, entre outras inerentes ao cargo:
Irealizar análises econômicas aplicadas à gestão orçamentária, financeira e de pessoal do Tribunal de Justiça;
IIelaborar estudos de impacto econômico-financeiro de políticas de pessoal, contratos, projetos institucionais e propostas legislativas;
IIIapoiar a elaboração da proposta orçamentária anual, do Plano Plurianual e dos relatórios de gestão fiscal, com enfoque em análise econômica;
IVdesenvolver modelos econométricos, indicadores e metodologias de avaliação de custo-benefício de programas e projetos institucionais;
Velaborar notas técnicas, pareceres e relatórios econômicos para subsidiar decisões da administração superior;
VIcolaborar com as unidades de planejamento, finanças e governança na produção de informações econômicas estratégicas;
Art. 6.
São atribuições do Analista Judiciário - Engenharia Civil e Arquitetura, entre outras inerentes ao cargo:
Ielaborar, analisar e revisar projetos arquitetônicos e de engenharia, inclusive estudos preliminares, anteprojetos, projetos executivos, memoriais descritivos, especificações técnicas e orçamentos;
IIplanejar, acompanhar e fiscalizar a execução de obras, reformas e serviços de engenharia e arquitetura contratados pelo Tribunal de Justiça, verificando a conformidade com projetos, contratos, cronogramas e normas técnicas;
IIIelaborar e revisar documentos técnicos relacionados às contratações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, incluindo termos de referência, estudos técnicos preliminares e planilhas orçamentárias;
IVrealizar visitas técnicas e inspeções periódicas às unidades judiciárias para verificação das condições físicas das edificações e levantamento de necessidades de manutenção;
Vcoordenar e supervisionar a manutenção preventiva e corretiva das instalações físicas do Tribunal de Justiça;
VIemitir laudos, pareceres e relatórios técnicos relacionados às atividades de engenharia e arquitetura;

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VIIapoiar o planejamento e a gestão da infraestrutura fisica do Tribunal, subsidiando decisões sobre investimentos, prioridades e políticas de manutenção predial;
Art. 7.
São atribuições do Analista Judiciário - Gestão e Governança de Tecnologia da Informação, entre outras inerentes ao cargo:
Iatuar na elaboração, revisão e acompanhamento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC e do Plano de Contratações Anual de Tecnologia da Informação;
IIelaborar, revisar e acompanhar documentos de oficialização de demanda, estudos técnicos preliminares, termos de referência e demais artefatos de planejamento das contratações de tecnologia da informação;
IIIapoiar o monitoramento da execução contratual, a definição de níveis de serviço e o acompanhamento de indicadores de desempenho de fornecedores de tecnologia da informação;
IVcontribuir para a implementação e o monitoramento de práticas de governança de tecnologia da informação, gestão de serviços, gestão de riscos, gestão de ativos, conformidade normativa e melhoria contínua;
Vassegurar o alinhamento dos processos de aquisição e contratação de tecnologia da informação às normas do Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça e à legislação federal aplicável;
VIelaborar, acompanhar e revisar políticas, planos, normas e procedimentos de tecnologia da informação;
Art. 8.
São atribuições do Analista Judiciário - Segurança da Informação, entre outras inerentes ao cargo:
Imonitorar, prevenir, detectar e responder a incidentes de segurança da informação; II aplicar medidas de proteção contra ameaças cibernéticas, inclusive ataques de ransomware, phishing, invasões, vazamentos e outras formas de comprometimento de ativos de informação; III garantir a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade das informações institucionais e processuais;
IVimplementar, acompanhar e revisar controles de segurança em sistemas, redes, bases de dados, aplicações, serviços e infraestrutura tecnológica;
Vatuar na recuperação de sistemas e serviços após incidentes de segurança, buscando reduzir impactos à continuidade dos serviços judiciais e administrativos;
VIassegurar o alinhamento das práticas de segurança da

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informação às normas do Conselho Nacional de Justiça, à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e às políticas institucionais do Tribunal;

VIIelaborar, acompanhar e revisar políticas, planos, normas e procedimentos de segurança da informação ;
Art. 9.
São atribuições do Analista Judiciário - Inteligência Artificial, entre outras inerentes ao cargo:
Idesenvolver, manter, avaliar e aperfeiçoar soluções baseadas em inteligência artificial aplicadas às atividades judiciais e administrativas; II aplicar técnicas de aprendizado de máquina, processamento de linguagem natural, mineração de dados, automação inteligente e outras tecnologias correlatas;
IIIapoiar a triagem, classificação, análise e organização de processos judiciais e administrativos por meio de soluções tecnológicas ;
IVautomatizar rotinas judiciais e administrativas, respeitadas as diretrizes de governança, segurança, auditabilidade, transparência, proteção de dados e supervisão humana;
Vpesquisar, testar e propor novas tecnologias voltadas ao apoio à gestão, à prestação jurisdicional e à eficiência administrativa;
VIcolaborar com unidades técnicas e finalísticas na construção, validação e monitoramento de modelos de inteligência artificial;
Art. 10.
São atribuições do Analista Judiciário - Ciência e Análise de Dados, entre outras inerentes ao cargo:
Idesenvolver, manter e aperfeiçoar fluxos de extração, transformação, integração, armazenamento e disponibilização de dados;
IIaplicar métodos estatísticos, modelos preditivos e técnicas analíticas para identificação de tendências, padrões, gargalos, riscos e oportunidades de melhoria;
IIIcriar painéis, relatórios dinâmicos, indicadores, estudos jurimétricos e ferramentas de apoio à decisão para a alta gestão e unidades do Poder Judiciário;
IVimplementar rotinas de saneamento, higienização, validação e qualificação de bases de dados institucionais e processuais;
Vapoiar o cumprimento de metas, indicadores e obrigações de envio de dados aos sistemas nacionais do Conselho Nacional de Justiça, inclusive o DataJud;
VIcolaborar com as unidades de inteligência artificial, governança, planejamento, estatística e tecnologia da informação no fornecimento e estruturação de dados para modelos analíticos e de aprendizado de máquina;

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CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12.
Tribunal de Justiça poderá expedir os atos necessanos à execução desta Lei Complementar, inclusive quanto à distribuição interna dos cargos entre as unidades administrativas, à atualização dos registros funcionais , à padronização terminológica e à adequação do Anexo Único da Lei Complementar nº 166, de 11 de março de 2021.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

Governador

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