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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 166, de 11 de março de 2021

Lei nº 166/2021

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ESTADO DA PARAIBA

LEI COMPLEMENTAR Nº , 166 DE 11 DE MARÇO DE 2021. AUTORIA: PODER JUDICIARIO

Dispõe sobre o quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço sabei· que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado da Pa1·aíba será normatizado exclusivamente por esta Lei e suas alterações posteriores, sem prejuízo de regulamentações específicas a cargo do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Art. 2.
As carreiras do Poder Judiciário do Estado da Paraíba são constituídas dos seguintes cargos de provimento efetivo:
IAnalista Judiciário, observadas as especializações existentes;
IITécnico Judiciário; e
IIIOficial de Justiça.
Parágrafo únicoFicam preservados os cargos de auxiliar Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, na quantidade prevista no anexo desta lei, os quais serão gradativamente extintos à medida que vagarem.

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Art. 3.
O quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário comp1·eende o banco de recursos humanos dos primeiro e segundo grau de jurisdição, obedecendo à seguinte subdivisão:
Ibanco de recursos humanos do Tribunal de Justiça, inerente ao segundo grau de jurisdição;
IIno primeiro grau de jurisdição haverá um banco de recursos humanos para cada coma1·ca.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoO se1 vidor será lotado no banco de recu1 sos

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humanos da respectiva comarca, podendo sei· designado, por ato do Presidente do T1 ibunal de Justiça, para atuai· em quaisquer de suas unidades. 1

Art. 4.
O quantitativo de cargos será estabelecido no anexo único desta Lei.
Parágrafo únicoFican1 extintos os cargos vagos e os que vie1·em a vagat" não abrangidos pelo quantitativo previsto no anexo único.
Art. 5.
Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba defini1·á o quantitativo de cargos no banco de recursos humanos de cada comarca, podendo, para tanto, redistribuir os cargos que se encont1·em vagos ou que vierem a vagar, independentemente de concu1·so de remoção.
Art. 6.
Ficam transformados na estrutura do Poder Judiciário da Paraíba 150 (cento~ cinquenta) cargos de Técnico Judiciário em 150 (cento e cinquenta) cargos de Técnico Judiciário em Tecnologia da Informação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

, PALÁCIO DO GOV O D ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 11 de março de 20 l; 13 da Procl mação da República.

Publicada no DOE de 12/03/2021 Republicada por incorreção.

' ESTADO DA PARAIBA

' ANEXOUNICO COf\I\ PL6 M·tl\JTA R fJº À66 1 c1, ~ ~ cli ITTaú:10 de_ ~d.1 Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba

SECRETARIA DO TRIBUNAL

CARGO QUANTIDADE Analista Judiciário 125 Analista Judiciário em Desenvolvimento de Sistemas 60 Analista Judiciário em Banco de Dados 10 Analista Judiciário em Infraestrura de TI 30 Técnico Judiciário 190 Técnico Judiciário em Tecnologia da Informação 168 Auxiliar Jucidiário 144

1º GRAU

CARGO QUANTIDADE Analista Judiciário 350 Técnico Judiciário 1125 Auxiliar Judiciário 18 Oficial de Justiça 994 Analsita Judiciário Contabilidade 8 Analsita Judiciário Assistente Social 40 Analista Judiciario Psicólo20 40 Analista Judiciáio Pedago ia 13 Analista Judiciário Médico Psic uiatra 3 ~

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