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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 22, de 16 de dezembro de 1980

Lei nº 22/1980

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Altera a redação e acrescen de ta dispositivo ao art. 157 da Lei Complementar nº 08, de 29 de julho 1976, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 157 da Lei Complementar nº 08, de 29 de julho de 1976 passa a ter a seguinte redação: "Art. 157 - I II III IV V VI VII - 1 $ 19 - A vantagem capitulada no inciso VII é LEI COMPLEMENTAR Nº 22 tratada no art. 109 e parágrafo único. $ 2 - 38 O funcionario que tenha completado (trinta e oito) anos de serviço público, se do sexo masculino, ou 33(trin ta e três), se do sexo feminino, permanecendo em atividade, e haja ocupa do cargo em comissão ou função gratificada por cinco (05) anos consecuti vos ou dez (10), ininterruptos ou não, terá acrescida aos seus vencimena gratificação ou comissão da última função ou cargo exercido. qual ficará incorporada aos seus proventos, quando da aposentadoria". tos, a

PUBLICADO NO D. OFICIAL Em DESTA DATA 12 / 1980 rearfisa

LEI COMPLEMENTAR Nº 22 DE 16 DE dezembro DE 1980 fl. 2.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua blicação, revogadas as disposições em contrario. puPALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 1980; 92° da Proclamação da República. leemiss CA ( Clóvis Bezerra Cavalcanti ) GOVERNADOR EM EXERCICIO ee ( Oswaldo Trigueiro do Valle ) SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO

ESTADO DA PARAÍBA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 16 DE dezembro DE 1980 e eu sanciono a seguinte Lei: Altera a redação e acrescen de ta dispositivo ao art. 157 da Lei Complementar nº 08, de 29 de julho 1976, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

Art. 1.
- O art. 157 da Lei Complementar nº 08, de 29 de julho de 1976 passa a ter a seguinte redação: "Art. 157 I II III IV V VI VII - - - - $ 1° - A vantagem capitulada no inciso VII tratada no art. 109 e paragrafo único.
§ 28º- 38 O funcionário que tenha completado (trinta e oito) anos de serviço público, se do sexo masculino, ou 33(trin ta e três), se do sexo feminino, permanecendo em atividade, e haja ocupa do cargo em comissão ou função gratificada por cinco (05) anos consecuti vos ou dez (10), ininterruptos ou não, terá acrescida aos seus vencimentos, a gratificação ou comissão da última função ou cargo exercido. qual ficará incorporada aos seus proventos, quando da aposentadoria". 3

LEI COMPLEMENTAR Nº 22 DE 16 DE dezembro DE 1980 fl. 2.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 1980; 92° da Proclamação da República. lavisa ( Clovis Bezerra Cavalcanti ) GOVERNADOR EM EXERCÍCIO ( Oswaldo Trigueiro do Valle ) SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

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