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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 21, de 2 de julho de 1980

Lei nº 21/1980

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Art. 19. Art. 94. Art. 29.
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Acrescenta o Inciso ao Art. da 94, do Título V, Capítulo I, Lei Complementar nº 8, de 29 de ju lho de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Ao Artigo 94 da Lei Complementar nº 8/76, acrescenta-se o Inciso V, na forma da redação abaixo:
Art. 94.
I II III - IV - "V - Serviço prestado como Operário-aluno em estabelecimento público de ensino".
Art. 29.
- Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Pessoa, 02 de PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em julho de 1980, 92? du Proclamacão da República. João ( TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY ) Pordeus Gadelha') (LEI NO COMPLEMENTAR NO

| PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 10 1980

E.P. GABINETE DO GOVERNADOR ( Marcos Ubiratan Guedes Pereira > (José de Oliveira Costa ) (Geraldo Amorim Navarro ) (Giselda Navarro Dutra ) (José Silvino Sobrinho ) (Aloysio Pereira Lima ) (Osvaldo Trigueiro do Vale) ( Geraldo Medeiros ) Wha Adhilton Coelho Costa ') ( Carlos Pessoa Filho )

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